Fernando Antonio De Lana Rosa e outros x Colorful Industria E Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0010160-96.2020.5.03.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010160-96.2020.5.03.0027 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DE LANA ROSA AGRAVADO: COLORFUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) Vistos. O agravante insiste no requerimento de suspensão da CNH e na retenção dos passaportes dos sócios executados. Invoca os princípios da efetividade da execução e da dignidade da justiça, pugnando pela aplicação de medidas mais enérgicas para compelir os sócios a cumprirem suas obrigações. Constou da decisão agravada (ID. 83e2276): Em ID. fbde80f o reclamante requer a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte, tendo em vista que as medidas executivas, como Bacenjud, Renajud, CNIB, CCS, mostraram-se infrutíferas. Em razão do entendimento que vem sendo sedimentado por este Regional, no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte fere o direito de ir e vir, indefiro o pedido de suspensão. Neste sentido, as seguintes ementas: (…) EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. A execução, embora realizada no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor (inteligência do art. 805do CPC). Assim sendo, a suspensão da CNH configura medida sobremaneira gravosa por representar violação ao direito fundamental de ir e vir do devedor, garantido no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: KARLA SANTUCHI - Juntado em: 18/12/2020 10:51:00 – 2baf44b (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000185-58.2013.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 25/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 738; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) (…) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Com efeito, a aplicação das medidas coercitivas atípicas deve observar os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser mensurados no caso concreto. ISTO POSTO, Monocraticamente, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Não há custas na espécie. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. José Murilo de Morais Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- WEBERSON LUCIANO ISIDRO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais AP 0010160-96.2020.5.03.0027 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO DE LANA ROSA AGRAVADO: COLORFUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) Vistos. O agravante insiste no requerimento de suspensão da CNH e na retenção dos passaportes dos sócios executados. Invoca os princípios da efetividade da execução e da dignidade da justiça, pugnando pela aplicação de medidas mais enérgicas para compelir os sócios a cumprirem suas obrigações. Constou da decisão agravada (ID. 83e2276): Em ID. fbde80f o reclamante requer a suspensão e apreensão da CNH e do passaporte, tendo em vista que as medidas executivas, como Bacenjud, Renajud, CNIB, CCS, mostraram-se infrutíferas. Em razão do entendimento que vem sendo sedimentado por este Regional, no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte fere o direito de ir e vir, indefiro o pedido de suspensão. Neste sentido, as seguintes ementas: (…) EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. A execução, embora realizada no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor (inteligência do art. 805do CPC). Assim sendo, a suspensão da CNH configura medida sobremaneira gravosa por representar violação ao direito fundamental de ir e vir do devedor, garantido no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: KARLA SANTUCHI - Juntado em: 18/12/2020 10:51:00 – 2baf44b (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000185-58.2013.5.03.0039 (AP); Disponibilização: 25/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 738; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) (…) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados. Com efeito, a aplicação das medidas coercitivas atípicas deve observar os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados, assim como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser mensurados no caso concreto. ISTO POSTO, Monocraticamente, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Não há custas na espécie. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. José Murilo de Morais Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ARACY DIAS GONCALVES
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16/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 17 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010160-96.2020.5.03.0027 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 17 na data 14/07/2025
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14/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010160-96.2020.5.03.0027 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 20 na data 11/07/2025
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