Helina Mara Do Carmo x Eli Goncalves De Souza e outros

Número do Processo: 0010161-56.2024.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010161-56.2024.5.03.0087 : HELINA MARA DO CARMO : SANTA FE ESTOFADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d1967 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 - RELATÓRIO   Nos presentes autos da execução movida por HELINA MARA DO CARMO em face de SANTA FÉ ESTOFADOS EIRELI  - ME e ELI GONÇALVES DE SOUZA, o segundo executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID b2a77cb), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação no ID fc19cf4. Tudo visto e examinado.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - ADMISSIBILIDADE   Independentemente da garantia integral do Juízo, conheço dos Embargos à Execução opostos, ante a matéria pública arguida.   2.2 - MÉRITO   O embargante alega que a ordem de penhora levada a efeito nos autos recaiu sobre renda por ele auferida com o seu trabalho como motorista de aplicativo (Uber), de modo que deve ser interrompida, com devolução do valor já bloqueado, por entender se tratar de quantia impenhorável. Aprecio. No que se refere à sustentada impenhorabilidade, é de se observar que o inciso IV artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade absoluta: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. De outro lado, o parágrafo 2º do artigo 833 prevê que o disposto nos incisos IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º e no artigo 529, § 3º. Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária avançou, prevendo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do caput do artigo 833, do CPC, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. E o avanço legislativo teve o inequívoco intuito de suplantar o entendimento doutrinário e jurisprudencial até então prevalecente no sentido de que a mencionada impenhorabilidade somente seria afastada para o pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, evidenciando, pois, a possibilidade de que a constrição judicial recaia sobre as verbas mencionadas no inciso IV do artigo 833, do CPC no caso de execução de qualquer prestação alimentícia (gênero), na qual indubitavelmente se inserem os créditos trabalhistas. Dessa forma, ainda que os valores penhorados sejam provenientes de vencimentos, proventos de aposentadoria ou quaisquer outras verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, a constrição se revela válida, à luz do disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que a execução foi instaurada em virtude do inadimplemento de créditos que também ostentam natureza alimentar. Confiram-se, a propósito, recentes decisões proferidas pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo TST: ROT-1000366-74.2022.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; ROT102320-13.2022.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023; Ag-ROT-2759-10.2022.5.12.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; Ag-ROT-1001358-40.2019.5.02.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023. Não se olvida de que, no caso de constrição de vencimentos, proventos de aposentadoria ou quaisquer outras verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal exige a observância ao disposto no artigo 529, § 3º, do CPC, o qual limita a constrição ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado. No entanto, não há provas de que os valores bloqueados ultrapassaram referido percentual, mesmo porque não são de elevada monta, o que revela a insubsistência da alegação no sentido de que a penhora levada a efeito comprometeu a sua subsistência. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos aviados.   3 - CONCLUSÃO   Isto posto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ELI GONÇALVES DE SOUZA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, a teor do disposto no inciso art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Encerro. BETIM/MG, 23 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA FE ESTOFADOS EIRELI - ME
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010161-56.2024.5.03.0087 : HELINA MARA DO CARMO : SANTA FE ESTOFADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5abe41f proferido nos autos. DAS DESPACHO Vistos. Recebo a petição sob Id b2a77cb como embargos à execução. Intime-se a parte contrária para apresentar sua resposta, sob pena de preclusão, em até 05 dias. Manifeste-se também o(a) perito(a) em até 5 dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intimem-se.  BETIM/MG, 11 de abril de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELINA MARA DO CARMO
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