Lourenco Dos Santos Guerra x Telefonica Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0010163-12.2023.5.03.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira 0010163-12.2023.5.03.0006 : LOURENCO DOS SANTOS GUERRA : VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe6368 proferida nos autos. RECURSO DE: LOURENCO DOS SANTOS GUERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id f713a06; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id da0d809). Regular a representação processual (Id 0b566ef ). Preparo dispensado (Id 09ebdf7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início no dia 11/01/2021 (ID a355f4a), após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, que deu nova redação ao art. 457 da CLT. É certo também que, apesar de a 1ª reclamada não ter anexado aos autos os documentos apontados pelo demandante, ela apresentou o plano de metas de produção instituído pela empresa e por ele assinado (ID ad0fc88). Cumpre observar que, no referido contrato de trabalho, não há qualquer informação de que o salário do reclamante fosse constituído de uma parte fixa e outra variável. Na verdade, em sua cláusula primeira consta que ele receberia salário fixo mensal (ID a355f4a). Além disso, em seu depoimento, o próprio reclamante afirmou (ID a5bf411 - destaques acrescidos): o depoente tinha que fazer no mínimo 3,5 atividades por dia para atingir a meta; o depoente fazia mais instalação, sendo que reparo apenas quando era recente; o depoente teve ciência dos requisitos mencionados quando de sua admissão; o valor do prêmio variava de acordo com a produção, mas era em média de R$700,00 por mês, quando atingia o mínimo; o depoente bateu as metas todos os meses, mas nem sempre recebeu; o depoente não tinha controle de sua produção, o que era feito apenas através do aplicativo; a reclamação de cliente quanto ao serviço fazia com que o depoente perdesse a produção; isso aconteceu com o depoente inúmeras vezes (...). Ademais, os contracheques coligidos no ID 2d0af32 e ss. demonstram o pagamento de valores variáveis em alguns meses a título de prêmio produtividade. Nesse prisma, entendo que o prêmio produtividade tinha natureza indenizatória, sendo pago pelo empregador em decorrência do desempenho superior do empregado, conforme previsto no §4º do art. 457 da CLT, sendo certo, ainda, que o reclamante não logrou demonstrar qualquer irregularidade quanto a tais pagamentos, tampouco que haveria diferenças devidas em seu favor. Nesse cenário, entendo que não merece reforma a sentença, cujos fundamentos adoto nesta oportunidade, transcrevendo-os abaixo (ID 09ebdf7): Registro, inicialmente, que a análise dos pedidos é limitada à 06/03/2023, data do ajuizamento da reclamação, uma vez que o contrato continua em vigor e não há como presumir condição futura. O reclamante afirma que foi ajustado o pagamento de comissões no importe de R$700,00 por mês e que, embora tenha sempre atingido as metas, jamais recebeu o valor devido. A reclamada afirma que o plano de metas foi devidamente cumprido. A reclamada trouxe aos autos o plano de metas de fl. 520, assinado pelo autor, estabelecendo o pagamento de prêmio por produtividade a partir de créditos e descontos de pontos por atividade desempenhada (instalações) e defeitos (reparos), respectivamente. Não há no plano de metas previsão de pagamento de comissões de R$700,00 com base no cumprimento de 3,5 OS por dia e na assiduidade do empregado. E, conforme previsto no plano de metas e confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida nos autos, os pedidos de reparação impactavam diretamente na remuneração variável recebida, reduzindo-a. Ressalto que as metas do setor de reparo juntadas pelo autor não se aplicam ao caso, já que ele era da equipe de instalação e não de reparação, conforme se extrai também da prova oral. Destaco ainda que constam dos demonstrativos de pagamento, em alguns meses, valores superiores ao indicado na inicial, a título de produção. A testemunha ouvida nos autos disse não se recordar se ficou faltando algum pagamento seu a título de produção. Dessa forma, concluo que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Nego provimento. (grifei e destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade ao item III da Súmula 338 do C.TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Analisados estes depoimentos em cotejo com a prova documental, entendo adequada a sentença, que bem analisou as alegações das partes e o conjunto probatório, conforme se vê (ID 09ebdf7 - destaques acrescidos): O autor afirma que laborava das 07h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Afirma que folgava, em média, em dois domingos por mês. Afirma ainda que os cartões de ponto não foram corretamente anotados e que a prestação de horas extras habituais desnatura a compensação de jornada praticada. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Quanto à veracidade dos cartões de ponto, a testemunha ouvida nos autos afirmou que marcavam ponto com os horários de efetivo início e término dos trabalhos, o que contradiz a tese da inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, verifico que há pré-assinalação do período, conforme permissivo legal (art. 74, §2º, da CLT). Em seguida, não há prova robusta de ingerência da reclamada no sentido de suprimir o período de descanso, cumprido externamente. A testemunha afirmou que faziam as refeições em 15 ou 20 minutos, o que extrapola os limites da inicial, no sentido de que o intervalo era de 30 minutos. Ademais, a testemunha trabalhou com o autor por pouco tempo, apenas durante seu treinamento. Assim, seu depoimento, neste aspecto, é superficial, não gerando convencimento. Portanto, concluo que o intervalo era usufruído segundo interesse e conveniência do empregado. Dessa forma, acolho os cartões de ponto como fiel espelho da jornada obreira, bem como as compensações realizadas. Neste contexto, incumbia ao autor apontar de forma objetiva, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas, além de domingos e feriados, não pagos e não compensados, ônus do qual não se desvencilhou a contento, pois os apontamentos apresentados em réplica não consideraram nenhuma compensação, inclusive aquelas que foram objetos dos acordos individuais de fl. 450/480. Diante do exposto, os julgo improcedentes pedidos de horas extras e reflexos. Julgo improcedente ainda o pedido de pagamento em dobro da remuneração pelo labor em domingos e feriados. Como visto acima, ao contrário do alegado pelo recorrente, os cartões de ponto (ID 0fc71b2 e ss.) são válidos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente praticada. Além disso, o reclamante trabalhava externamente e os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação do período correspondente ao intervalo intrajornada, como autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, ou mesmo a anotação efetiva do descanso usufruído em vários dias, sem prova robusta de que havia qualquer irregularidade nesta anotação. (...) Igualmente, quanto à compensação da jornada por meio de banco de horas, verifico que não há prova de qualquer irregularidade que comprometa a sua validação, sendo certo que as regras para a citada compensação de horas encontram-se definidas no próprio contrato de trabalho do reclamante (ID a355f4a). Ademais, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza este sistema compensatório, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, aplicável ao caso, já que o reclamante foi admitido em 11/01/2021, quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017. (...) Logo, não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor, nego provimento ao recurso. (grifei e destaquei) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade aponmtada ao item III da Súmula 338 do TST. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, IV do TST - violação do art. 7º, XXII da CR - violação do art. 71 da CLT Consta do acórdão: ... Destaco que, prestando serviço externamente, o reclamante possuía liberdade para gozar o referido descanso como bem lhe aprouvesse, longe de qualquer controle do empregador, razão pela qual são indevidas as horas extras pleiteadas a este título, por aplicação do §4º do art. 71 da CLT. (...) Logo, não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar a existência de diferenças de horas extras devidas em seu favor, nego provimento ao recurso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 7º, XXII da CR, 71 da CLT, inexisitndo, ainda, contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA