Wagner Ribeiro Monti e outros x Moderna Empregos Temporarios E Terceirizados Ltda e outros
Número do Processo:
0010163-22.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010163-22.2024.5.03.0153 : WAGNER RIBEIRO MONTI : POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c4708 proferida nos autos. Vistos e examinados. 1 – A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona. 2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas atinentes ao encerramento do contrato, abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas. Destaco, em relação à arguição patronal, que o Juízo deferiu a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, nos moldes consignados no ID 7c483ba – pág. 14. Nesse aspecto, enfatize-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da sua reforma. No “decisum” foram farta e exaustivamente expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo(a) embargante, outra deverá ser a via recursal eleita. 3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RIBEIRO MONTI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010163-22.2024.5.03.0153 : WAGNER RIBEIRO MONTI : POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c4708 proferida nos autos. Vistos e examinados. 1 – A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona. 2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas atinentes ao encerramento do contrato, abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas. Destaco, em relação à arguição patronal, que o Juízo deferiu a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, nos moldes consignados no ID 7c483ba – pág. 14. Nesse aspecto, enfatize-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da sua reforma. No “decisum” foram farta e exaustivamente expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo(a) embargante, outra deverá ser a via recursal eleita. 3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
- MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA