Wagner Ribeiro Monti e outros x Moderna Empregos Temporarios E Terceirizados Ltda e outros

Número do Processo: 0010163-22.2024.5.03.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010163-22.2024.5.03.0153 : WAGNER RIBEIRO MONTI : POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c4708 proferida nos autos. Vistos e examinados.   1 – A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona.   2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas atinentes ao encerramento do contrato,  abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo  probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas.   Destaco, em relação à arguição patronal, que o Juízo deferiu a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, nos moldes consignados no ID 7c483ba – pág. 14.   Nesse aspecto, enfatize-se  que a  contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da  sua reforma.   No “decisum”  foram farta e exaustivamente expostos os fundamentos de convicção do Juízo,  nos moldes exigidos pelo art. 832 da  CLT e 93, IX, da Constituição Federal.   Não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada.   Assim, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo(a) embargante, outra deverá ser a via recursal eleita.   3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida,   nos termos da fundamentação supra.   Publique-se para ciência das partes.               VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER RIBEIRO MONTI
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010163-22.2024.5.03.0153 : WAGNER RIBEIRO MONTI : POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36c4708 proferida nos autos. Vistos e examinados.   1 – A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona.   2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas atinentes ao encerramento do contrato,  abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo  probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas.   Destaco, em relação à arguição patronal, que o Juízo deferiu a dedução das parcelas quitadas ao mesmo título, nos moldes consignados no ID 7c483ba – pág. 14.   Nesse aspecto, enfatize-se  que a  contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da  sua reforma.   No “decisum”  foram farta e exaustivamente expostos os fundamentos de convicção do Juízo,  nos moldes exigidos pelo art. 832 da  CLT e 93, IX, da Constituição Federal.   Não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada.   Assim, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pelo(a) embargante, outra deverá ser a via recursal eleita.   3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida,   nos termos da fundamentação supra.   Publique-se para ciência das partes.               VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
    - MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
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