Marlon Ribeiro Da Silva x Carso Instalacoes Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 0010163-29.2025.5.03.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010163-29.2025.5.03.0107 : MARLON RIBEIRO DA SILVA : CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aea83d proferida nos autos.   SENTENÇA RELATÓRIO MARLON RIBEIRO DA SILVA devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., expondo, em síntese, que laborou para a primeira reclamada em favor da segunda reclamada, desde 04/03/2024, como instalador. Assim, postulou, em síntese, reversão da justa causa, salário produção, horas extras, intervalo intrajornada e descontos indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.139,70. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. eec9ce8). A CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 998e82d). A CLARO S.A. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 6c48dd8). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (Id. e6281d4). Última tentativa de conciliação recusada. Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva. Conforme consta nos autos, a 2ª reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva ativa e passiva - autor e réu - em relação ao direito material discutido na demanda. Legítima será a parte que estiver ligada ao direito material objeto do conflito intersubjetivo de interesse e for apta a requerê-lo ou responder por ele. No caso em exame, não há dúvidas sobre a pertinência subjetiva para que a 2ª reclamada integre o polo passivo da demanda e venha, eventualmente, a ser condenada na forma pretendida na inicial. Nada a acolher.   Impugnação de documentos. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Nesses termos, rejeito.   Nulidade da justa causa. O reclamante pretende a nulidade da sua dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada, sustentando que em 17/01/2025 foi comunicado de sua dispensa, sob alegação de ter cometido falta grave, ensejadora da dispensa por justa causa. A primeira ré se defende, sustentando que o autor foi dispensado por justa causa, em decorrência do cometimento de faltas graves no curso do contrato, com aplicação de medidas disciplinares, até que ocorreu a falta derradeira que ensejou sua dispensa por justa causa, tipificada na alínea “b” do art. 482 da CLT, por ter o autor utilizado o veículo fora do expediente, no dia 31/12/2024, conforme as regras da empresa. Pois bem. A reclamada junta aos autos outras medidas disciplinares aplicadas ao empregado (Id. 0cde288). No Id. 80f287d foi anexado o comunicado de dispensa do autor por justa causa, em virtude de ter utilizado o carro da empresa para fins particulares, no dia 31/12/2024, datada de 17 de janeiro de 2025. Fato é que, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador ante o cometimento de falta(s) grave(s). E estas foram listadas em rol taxativo no art. 482 da CLT, de modo a se evitar a arbitrariedade. Por ser uma punição tão extrema, necessário se faz analisar a presença de todos os requisitos necessários à sua configuração: quais sejam: imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem e não discriminação. Deverá haver proporcionalidade entre punição aplicada e a falta cometida, devendo a falta ser gravíssima para justificar a aplicação de penalidade máxima ao trabalhador. Outro requisito é o non bis in idem, ou seja, a vedação de punição em duplicidade, ou mais de uma punição para a mesma falta cometida. A imediatidade se refere ao intervalo entre o cometimento da falta e a aplicação da punição, de sorte que, se tal intervalo for muito grande, representará perdão tácito. In casu, é possível observar a ausência do requisito imediatidade, visto que a punição da justa causa foi aplicada quase 1 (um) mês depois das faltas injustificadas. Caracterizando assim o perdão tácito da respectiva falta, independentemente de outras penalidades aplicadas anteriormente. Assim, considerando que a justa causa aplicada ao autor é nula e que inexistem motivos que justifiquem a dispensa por justa causa, a procedência do pleito de reversão para o pedido de dispensa imotivada é medida que se impõe. Portanto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional (2/12 de 13º salário de 2025), férias proporcionais + 1/3 (11/12), em ambos já incluída a projeção do aviso prévio, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, conforme na inicial. Ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores já quitados pela primeira reclamada. Deverá a Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 16/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), após devida intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e de, após, a d. Secretaria proceder à referida anotação (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo.   Salário Produção. Alega o reclamante, em sua petição inicial, que fora contratado para receber um salário fixo, com uma complementação salarial em razão da sua produtividade, aduz que a meta era a quantidade de pontuação conforme serviços utilizados, porém nunca recebeu corretamente. Pleiteia o pagamento de R$ 2.000,00 mensais, das metas alcançadas e não pagas. A primeira reclamada confirma a existência de sistema de premiação, e que sempre foram pagos valores devidamente. Pagamento que não ocorria durante o período de treinamento. E que o valor devido era em razão da produtividade e metas alcançadas. A primeira reclamada trouxe nos autos relatórios de bonificação e o sistema das metas utilizadas. Essa documentação descreve uma parcela condicionada a indicadores de desempenho do empregado, possuindo assim natureza de prêmio, conforme a redação atual do art. 457, §2º, da CLT. Nos holerites do reclamante há a rubrica “bonificação”, o que demonstra que o pagamento da respectiva parcela. A testemunha ouvida a pedido do reclamante afirmou a existência do pacto para o pagamento de salário por produção alegado na petição inicial, porém considero que o depoimento testemunhal não comprovou a tese alegada na petição inicial, segundo a qual o reclamante deveria receber mensalmente, com base unicamente na meta de instalação de 1.400 pontos, parcela salarial no importe de R$ 2.000,00. Ressalto ainda que a reclamada apresentou relatórios das metas cumpridas e das ordens de serviço executadas (Id. 09ef8f6 e seguintes). Em sede de impugnação, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, períodos nos quais tenha atingido a meta de pontos estipulada e não tenha recebido a gratificação correspondente, em valores superiores aos constantes dos relatórios de produção. Assim, não comprovada a tese autoral, julgo improcedentes os pedidos de salário por produção e reflexos.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O autor alega jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, tendo duas folgas dominicais mensais. Ele afirma que os controles de ponto são inválidos, que não havia respeito ao sistema de banco de horas e que a jornada excedia o limite legal. Pede o pagamento de horas extras, horas extras em domingos/feriados em dobro, e o pagamento da hora extra referente ao intervalo intrajornada não concedido. A primeira reclamada impugna a jornada de trabalho alegada, sustentando que os horários eram devidamente registrados, com o pagamento ou compensação das horas extras eventualmente realizadas. Ademais, a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada, constantes no Id. b68a18a e seguintes, que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, inclusive por identificação facial do autor, o que enseja a presunção de veracidade do conteúdo dos referidos documentos. Em se tratando de controvérsia em relação à validade da prova documental, a prova oral deve ser robusta e convincente para demonstrar suposta ausência de idoneidade dos registros de ponto. Competia ao reclamante realizar o cotejo analítico entre os cartões de ponto e os contracheques referentes ao período contratual, demonstrando, de forma clara e matemática, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças em seu favor, o que não foi realizado. Em réplica, limitou-se a reiterar os argumentos expostos na petição inicial. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que o autor exercia atividades externas, sua pausa era realizada conforme sua conveniência, conforme evidenciado pela prova oral apresentada. Diante disso, indefiro o pedido. Por fim, ressalto que não há fundamento para alegar a nulidade do acordo de compensação de jornada, conforme disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a pactuação firmada. Ademais, os registros de ponto apresentados permitem a apuração precisa do saldo de horas, com o devido lançamento de créditos e débitos referentes à jornada suplementar. Diante disso, indefere-se o pleito. Consequentemente, indefiro o pagamento de quaisquer horas extras ao autor.   Descontos indevidos. Segundo o reclamante, foi descontada indevidamente a importância de R$ 30,00. Opondo-se às pretensões iniciais, a primeira reclamada a alegou que o desconto efetuado se deu de forma legítima, eis que autorizado pelo empregado. Instruído o feito, tenho que assiste razão ao reclamante. Com base na documentação dos autos, não há provas de que o autor ocasionou, seja dolosamente ou culposamente, prejuízo a empregador, no importe de R$ 30,00, fato impeditivo do direito ao autor. Acolho, para determinar a devolução do desconto indevido de R$ 30,00, nos termos da inicial.   Responsabilidade subsidiária Conforme consta nos autos, o reclamante pretendeu a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. In casu, não há controvérsia quanto ao fato de que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada, conforme se verifica dos termos de sua contestação (Id. 6c48dd8). Segundo a Súmula 331, VI do Col. TST, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. A responsabilidade debatida e solidificada na súmula em questão se aplica, por analogia, à subcontratação de empresas, como ocorrido no presente caso. Por sua vez, embora o STF tenha decidido no sentido de que a terceirização pode abranger tanto as atividades meio quanto as atividades fim (RE n. 958.252 e Tema 725), na mesma ocasião a Corte chancelou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Considerando que a 2ª reclamada foi beneficiada pela prestação de serviços do obreiro, arcará subsidiariamente com eventuais créditos devidos ao reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive pelas obrigações de fazer convertidas em indenização. Acolho, na forma acima.   Gratuidade de Justiça Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Em razão da declaração de hipossuficiência econômica (Id. ef3807a), no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo provas de que atualmente o autor recebe remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.   Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial, aplica-se no caso em tela o artigo 791-A, § 3º, da CLT, consoante o qual o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, fixo os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado das reclamadas no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ”. Nesse sentido, ante a concessão de Justiça Gratuita à parte reclamante, o ex adverso deverá comprovar, no período de 2 anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, fica suspensa a obrigação do reclamante de pagar honorários de sucumbência. Quanto à parte reclamada, esta deverá arcar com os respectivos honorários de sucumbência. Por fim, cumpre destacar que, o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação.   Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST (Res. 219/2017 - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida de seu crédito) e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º), sob pena de execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SUPER SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006). Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2010, deve ser apurado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Juros e Correção Monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, observadas as Súmulas 200, 381 e 439 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. Em liquidação, o índice de correção monetária será definido conforme teor da decisão em sede da ADC 58 do STF. Alerta-se às partes que a alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária será considerada litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, IV, VI e VII do CPC.   Advocacia predatória. Litigância de má-fé. A primeira reclamada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante e ao seu patrono alegando a existência da denominada “advocacia predatória” praticada pelo patrono da causa. Entretanto, a despeito das alegações da reclamada, a mera repetição de reclamações trabalhistas com pedidos semelhantes, por si só, não configura a alegada conduta “predatória”. Conforme leciona o professor e juiz do trabalho, Cléber Lúcio de Almeida, deve-se ter extremo zelo ao analisar a litigância de má-fé trabalhista, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 793-B da CLT, a fim de que não se punam os trabalhadores pelo exercício de seu direito constitucional de ação ante a improcedência dos pedidos. Atento à mencionada lição, tenho que não vislumbrada prática de nenhuma das condutas a que se refere o art. 793-B da CLT a ensejar a aludida “advocacia predatória”, mas apenas o exercício do direito de ação da reclamante, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, indefiro o requerimento da reclamada de condenação da reclamante e do seu patrono no pagamento de multa por litigância de má-fé.   DISPOSITIVO  ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por  MARLON RIBEIRO DA SILVA em face de CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., subsidiariamente, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para: a pagar de aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional (2/12 de 13º salário de 2025), férias proporcionais + 1/3 (11/12), em ambos já incluída a projeção do aviso prévio, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, conforme na inicial. Ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores já quitados pela primeira reclamada;;proceder-se à baixa da CTPS autoral em 16/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), após devida intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e de, após, a d. Secretaria proceder à referida anotação (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo;realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo;devolução do desconto indevido de R$ 30,00, nos termos da inicial.   Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010163-29.2025.5.03.0107 : MARLON RIBEIRO DA SILVA : CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aea83d proferida nos autos.   SENTENÇA RELATÓRIO MARLON RIBEIRO DA SILVA devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., expondo, em síntese, que laborou para a primeira reclamada em favor da segunda reclamada, desde 04/03/2024, como instalador. Assim, postulou, em síntese, reversão da justa causa, salário produção, horas extras, intervalo intrajornada e descontos indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.139,70. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. eec9ce8). A CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 998e82d). A CLARO S.A. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 6c48dd8). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (Id. e6281d4). Última tentativa de conciliação recusada. Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva. Conforme consta nos autos, a 2ª reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. A legitimidade ad causam refere-se à pertinência subjetiva ativa e passiva - autor e réu - em relação ao direito material discutido na demanda. Legítima será a parte que estiver ligada ao direito material objeto do conflito intersubjetivo de interesse e for apta a requerê-lo ou responder por ele. No caso em exame, não há dúvidas sobre a pertinência subjetiva para que a 2ª reclamada integre o polo passivo da demanda e venha, eventualmente, a ser condenada na forma pretendida na inicial. Nada a acolher.   Impugnação de documentos. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Nesses termos, rejeito.   Nulidade da justa causa. O reclamante pretende a nulidade da sua dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada, sustentando que em 17/01/2025 foi comunicado de sua dispensa, sob alegação de ter cometido falta grave, ensejadora da dispensa por justa causa. A primeira ré se defende, sustentando que o autor foi dispensado por justa causa, em decorrência do cometimento de faltas graves no curso do contrato, com aplicação de medidas disciplinares, até que ocorreu a falta derradeira que ensejou sua dispensa por justa causa, tipificada na alínea “b” do art. 482 da CLT, por ter o autor utilizado o veículo fora do expediente, no dia 31/12/2024, conforme as regras da empresa. Pois bem. A reclamada junta aos autos outras medidas disciplinares aplicadas ao empregado (Id. 0cde288). No Id. 80f287d foi anexado o comunicado de dispensa do autor por justa causa, em virtude de ter utilizado o carro da empresa para fins particulares, no dia 31/12/2024, datada de 17 de janeiro de 2025. Fato é que, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao trabalhador ante o cometimento de falta(s) grave(s). E estas foram listadas em rol taxativo no art. 482 da CLT, de modo a se evitar a arbitrariedade. Por ser uma punição tão extrema, necessário se faz analisar a presença de todos os requisitos necessários à sua configuração: quais sejam: imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem e não discriminação. Deverá haver proporcionalidade entre punição aplicada e a falta cometida, devendo a falta ser gravíssima para justificar a aplicação de penalidade máxima ao trabalhador. Outro requisito é o non bis in idem, ou seja, a vedação de punição em duplicidade, ou mais de uma punição para a mesma falta cometida. A imediatidade se refere ao intervalo entre o cometimento da falta e a aplicação da punição, de sorte que, se tal intervalo for muito grande, representará perdão tácito. In casu, é possível observar a ausência do requisito imediatidade, visto que a punição da justa causa foi aplicada quase 1 (um) mês depois das faltas injustificadas. Caracterizando assim o perdão tácito da respectiva falta, independentemente de outras penalidades aplicadas anteriormente. Assim, considerando que a justa causa aplicada ao autor é nula e que inexistem motivos que justifiquem a dispensa por justa causa, a procedência do pleito de reversão para o pedido de dispensa imotivada é medida que se impõe. Portanto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional (2/12 de 13º salário de 2025), férias proporcionais + 1/3 (11/12), em ambos já incluída a projeção do aviso prévio, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, conforme na inicial. Ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores já quitados pela primeira reclamada. Deverá a Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 16/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), após devida intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e de, após, a d. Secretaria proceder à referida anotação (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo.   Salário Produção. Alega o reclamante, em sua petição inicial, que fora contratado para receber um salário fixo, com uma complementação salarial em razão da sua produtividade, aduz que a meta era a quantidade de pontuação conforme serviços utilizados, porém nunca recebeu corretamente. Pleiteia o pagamento de R$ 2.000,00 mensais, das metas alcançadas e não pagas. A primeira reclamada confirma a existência de sistema de premiação, e que sempre foram pagos valores devidamente. Pagamento que não ocorria durante o período de treinamento. E que o valor devido era em razão da produtividade e metas alcançadas. A primeira reclamada trouxe nos autos relatórios de bonificação e o sistema das metas utilizadas. Essa documentação descreve uma parcela condicionada a indicadores de desempenho do empregado, possuindo assim natureza de prêmio, conforme a redação atual do art. 457, §2º, da CLT. Nos holerites do reclamante há a rubrica “bonificação”, o que demonstra que o pagamento da respectiva parcela. A testemunha ouvida a pedido do reclamante afirmou a existência do pacto para o pagamento de salário por produção alegado na petição inicial, porém considero que o depoimento testemunhal não comprovou a tese alegada na petição inicial, segundo a qual o reclamante deveria receber mensalmente, com base unicamente na meta de instalação de 1.400 pontos, parcela salarial no importe de R$ 2.000,00. Ressalto ainda que a reclamada apresentou relatórios das metas cumpridas e das ordens de serviço executadas (Id. 09ef8f6 e seguintes). Em sede de impugnação, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, períodos nos quais tenha atingido a meta de pontos estipulada e não tenha recebido a gratificação correspondente, em valores superiores aos constantes dos relatórios de produção. Assim, não comprovada a tese autoral, julgo improcedentes os pedidos de salário por produção e reflexos.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. O autor alega jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, tendo duas folgas dominicais mensais. Ele afirma que os controles de ponto são inválidos, que não havia respeito ao sistema de banco de horas e que a jornada excedia o limite legal. Pede o pagamento de horas extras, horas extras em domingos/feriados em dobro, e o pagamento da hora extra referente ao intervalo intrajornada não concedido. A primeira reclamada impugna a jornada de trabalho alegada, sustentando que os horários eram devidamente registrados, com o pagamento ou compensação das horas extras eventualmente realizadas. Ademais, a primeira reclamada anexou aos autos os registros de jornada, constantes no Id. b68a18a e seguintes, que apresentam anotações variáveis de entrada e saída, inclusive por identificação facial do autor, o que enseja a presunção de veracidade do conteúdo dos referidos documentos. Em se tratando de controvérsia em relação à validade da prova documental, a prova oral deve ser robusta e convincente para demonstrar suposta ausência de idoneidade dos registros de ponto. Competia ao reclamante realizar o cotejo analítico entre os cartões de ponto e os contracheques referentes ao período contratual, demonstrando, de forma clara e matemática, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças em seu favor, o que não foi realizado. Em réplica, limitou-se a reiterar os argumentos expostos na petição inicial. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que o autor exercia atividades externas, sua pausa era realizada conforme sua conveniência, conforme evidenciado pela prova oral apresentada. Diante disso, indefiro o pedido. Por fim, ressalto que não há fundamento para alegar a nulidade do acordo de compensação de jornada, conforme disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a pactuação firmada. Ademais, os registros de ponto apresentados permitem a apuração precisa do saldo de horas, com o devido lançamento de créditos e débitos referentes à jornada suplementar. Diante disso, indefere-se o pleito. Consequentemente, indefiro o pagamento de quaisquer horas extras ao autor.   Descontos indevidos. Segundo o reclamante, foi descontada indevidamente a importância de R$ 30,00. Opondo-se às pretensões iniciais, a primeira reclamada a alegou que o desconto efetuado se deu de forma legítima, eis que autorizado pelo empregado. Instruído o feito, tenho que assiste razão ao reclamante. Com base na documentação dos autos, não há provas de que o autor ocasionou, seja dolosamente ou culposamente, prejuízo a empregador, no importe de R$ 30,00, fato impeditivo do direito ao autor. Acolho, para determinar a devolução do desconto indevido de R$ 30,00, nos termos da inicial.   Responsabilidade subsidiária Conforme consta nos autos, o reclamante pretendeu a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. In casu, não há controvérsia quanto ao fato de que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada, conforme se verifica dos termos de sua contestação (Id. 6c48dd8). Segundo a Súmula 331, VI do Col. TST, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. A responsabilidade debatida e solidificada na súmula em questão se aplica, por analogia, à subcontratação de empresas, como ocorrido no presente caso. Por sua vez, embora o STF tenha decidido no sentido de que a terceirização pode abranger tanto as atividades meio quanto as atividades fim (RE n. 958.252 e Tema 725), na mesma ocasião a Corte chancelou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Considerando que a 2ª reclamada foi beneficiada pela prestação de serviços do obreiro, arcará subsidiariamente com eventuais créditos devidos ao reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive pelas obrigações de fazer convertidas em indenização. Acolho, na forma acima.   Gratuidade de Justiça Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Em razão da declaração de hipossuficiência econômica (Id. ef3807a), no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo provas de que atualmente o autor recebe remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.   Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência parcial, aplica-se no caso em tela o artigo 791-A, § 3º, da CLT, consoante o qual o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, fixo os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado das reclamadas no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ”. Nesse sentido, ante a concessão de Justiça Gratuita à parte reclamante, o ex adverso deverá comprovar, no período de 2 anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, fica suspensa a obrigação do reclamante de pagar honorários de sucumbência. Quanto à parte reclamada, esta deverá arcar com os respectivos honorários de sucumbência. Por fim, cumpre destacar que, o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação.   Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST (Res. 219/2017 - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida de seu crédito) e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º), sob pena de execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SUPER SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006). Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2010, deve ser apurado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Juros e Correção Monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, observadas as Súmulas 200, 381 e 439 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. Em liquidação, o índice de correção monetária será definido conforme teor da decisão em sede da ADC 58 do STF. Alerta-se às partes que a alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária será considerada litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, IV, VI e VII do CPC.   Advocacia predatória. Litigância de má-fé. A primeira reclamada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante e ao seu patrono alegando a existência da denominada “advocacia predatória” praticada pelo patrono da causa. Entretanto, a despeito das alegações da reclamada, a mera repetição de reclamações trabalhistas com pedidos semelhantes, por si só, não configura a alegada conduta “predatória”. Conforme leciona o professor e juiz do trabalho, Cléber Lúcio de Almeida, deve-se ter extremo zelo ao analisar a litigância de má-fé trabalhista, cujas hipóteses encontram-se previstas no art. 793-B da CLT, a fim de que não se punam os trabalhadores pelo exercício de seu direito constitucional de ação ante a improcedência dos pedidos. Atento à mencionada lição, tenho que não vislumbrada prática de nenhuma das condutas a que se refere o art. 793-B da CLT a ensejar a aludida “advocacia predatória”, mas apenas o exercício do direito de ação da reclamante, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, indefiro o requerimento da reclamada de condenação da reclamante e do seu patrono no pagamento de multa por litigância de má-fé.   DISPOSITIVO  ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por  MARLON RIBEIRO DA SILVA em face de CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., subsidiariamente, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para: a pagar de aviso prévio indenizado proporcional (30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional (2/12 de 13º salário de 2025), férias proporcionais + 1/3 (11/12), em ambos já incluída a projeção do aviso prévio, além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, conforme na inicial. Ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores já quitados pela primeira reclamada;;proceder-se à baixa da CTPS autoral em 16/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), após devida intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e de, após, a d. Secretaria proceder à referida anotação (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo;realizar a entrega das guias atualizadas CD/SD, TRCT-SJ2 e Chave de Conectividade Social, após devida intimação para fazê-lo;devolução do desconto indevido de R$ 30,00, nos termos da inicial.   Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLON RIBEIRO DA SILVA
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