Processo nº 00101633020245030021
Número do Processo:
0010163-30.2024.5.03.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010163-30.2024.5.03.0021 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO GALDINO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ebcf3c proferida nos autos. RECURSO DE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 43dad75; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 218b570). Regular a representação processual (Id ff8e9f3, c54783b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fb5e64b : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fb5e64b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b4f5db5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7ad0378, df92157 ; Condenação no acórdão, id 6de5cd8 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 6de5cd8 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80aa6f4 : R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procedeu a Recorrente (págs. 09/11), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781-34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634-60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: THIAGO GALDINO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 44cd49d; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id fd48f28). Regular a representação processual (Id 19953d5, f52ecc2 ). Preparo dispensado (Id fb5e64b, 6de5cd8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do caput do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6de5cd8): O recorrente afirma que, no curso do contrato, gozou de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e descanso, o que afronta o disposto no artigo 71 da CLT e as normas coletivas da categoria. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo e das horas extras nos feriados e nos dias considerado de pico com o adicional de 95% (noventa e cinco por cento) nos termos da inicial. Conforme entendimento desta d. Turma, o trabalhador que presta serviços externamente não tem seu horário de intervalo controlado pelo empregador, podendo usufruir livremente do descanso mínimo intrajornada como melhor lhe aprouver, não tendo direito ao recebimento de horas extras a este título. Apesar da possibilidade de controle da jornada de trabalho do autor quanto aos horários de início e término, a natureza externa dos serviços permitia que reclamante usufruísse o intervalo intrajornada no momento que melhor lhe conviesse para se alimentar e descansar. Na função exercida, não era possível à reclamada uma efetiva e real fiscalização do intervalo, minuto a minuto, não sendo devido o pagamento do intervalo intrajornada em tais circunstâncias. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente , ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador quanto à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : O autor reconheceu que os gastos com manutenção poderiam ser inseridos no aplicativo e comprovados por meio de cartão de crédito, notas fiscais e outras. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê o reembolso de despesas decorrentes de sua execução, inclusive os gastos com veículo próprio do empregado (cláusula 4ª, f. 411 - ID. f94f078) e a reclamada comprovou o ressarcimento de combustível, pequenos reparos, seguro, estacionamento e outros gastos com veículo (f. 437 - ID. 6196639). Cumpria ao autor o ônus de demonstrar que não houve ressarcimento das despesas com seu veículo próprio ou que os valores pagos a esse título foram insuficientes, do qual o recorrente não se desincumbiu. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, inciso XXXV e LXXVI e artigo 7º, X da CRFB/88 - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. Não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", e esclarecido no julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/22, que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT." Por essa razão, não há falar em isenção dos honorários devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Lei nº 3207/1957. Consta do acórdão: Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021; Ag-RRAg-10696-10.2019.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RRAg-0010903-44.2022.5.03.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024; Ag-ARR-11882-65.2016.5.03.0138, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; AIRR-0101243-70.2017.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2023; AIRR-AIRR-11053-03.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022 e RRAg-AIRR-11802-97.2016.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 8º da Lei 3.207/1957. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
- THIAGO GALDINO DE SOUZA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins 0010163-30.2024.5.03.0021 : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) : THIAGO GALDINO DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010163-30.2024.5.03.0021, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrado que o trabalho era executado externamente, sem fiscalização ou possibilidade de controle do gozo de intervalo intrajornada, não é devido o pagamento de horas extras a esse título. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias) e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Inscrita para sustentação oral: Dra. Daniela Rodrigues Botinha, pelo recorrente/ reclamante. Sustentou oralmente: Dr. Hugo Luiz Schiavo, pela recorrente/ reclamada. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO GALDINO DE SOUZA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins 0010163-30.2024.5.03.0021 : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) : THIAGO GALDINO DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010163-30.2024.5.03.0021, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrado que o trabalho era executado externamente, sem fiscalização ou possibilidade de controle do gozo de intervalo intrajornada, não é devido o pagamento de horas extras a esse título. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os apelos. Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias) e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Inscrita para sustentação oral: Dra. Daniela Rodrigues Botinha, pelo recorrente/ reclamante. Sustentou oralmente: Dr. Hugo Luiz Schiavo, pela recorrente/ reclamada. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)