Gildemar Paula De Oliveira e outros x Itapagipe Bioenergia Ltda.

Número do Processo: 0010164-61.2025.5.03.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 6
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Frutal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010164-61.2025.5.03.0156 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA RÉU: ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3f771 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, vínculo de emprego iniciou antes da vigência da reforma, entretanto, findou após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico vigente. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. Esclareço que, mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional do TRT da 3ª Região. Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para a reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88. Porém, não há prescrição a ser declarada porquanto a ação foi ajuizada em 21/2/2025 e a pretensão diz respeito a parcelas devidas no período de 21/2/2020 a 12/7/2024. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em condições insalubres em razão da exposição a agentes nocivos, sem fornecimento dos EPIs adequados. Foi realizada perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo, que concluiu que: “o Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo n° 7, referente a todo o período laboral e, anexo 13 da NR 15 (emprego de defensivos organofosforados), exceto os meses de maio, junho, julho e agosto. Os mesmos estão enquadrados com insalubridade em grau médio (20%)”. De acordo com o laudo pericial (id 6150775): “ficou constatado a realização da aplicação de venenos com uso de bomba costal de 20 litros, dentre os produtos utilizados utilizava Roundup cuja base é o Glifosato (organofosforado), exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto. (...) não houve a reposição de conjunto hidro-repelente, luvas nitrílicas, bota de borracha e proteção respiratória para todo o período laboral, desta forma, não houve a efetiva proteção do Reclamante contra o agente químico referenciado, assim, não elidindo o agente insalubre”.   A parte ré não impugnou o laudo pericial no prazo que lhe foi concedido e não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão manifestada pelo perito do Juízo. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 21/2/2020 a 12/7/2024, exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto de cada ano, com reflexos em 13° salário, férias +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento dos valores de FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada do autor. Não tendo o autor comprovado a existência de norma coletiva mais benéfica a ele, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante novo PPP de acordo com as conclusões do laudo pericial, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Defiro, contudo, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das verbas ora deferidas, a se apurar em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de id. a7993d3 (fl. 09), a qual presumo verdadeira (Súmula n. 463, do TST e art. 99, §3º, do CPC), defiro a ele os benefícios da Justiça Gratuita. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que o autor, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para os advogados da autora. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do dos advogados da autora é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção à qualidade técnica do laudo, os esclarecimentos proporcionados pela prova, as diligências realizadas e o cumprimento dos prazos assinalados, mas atento aos limites regulamentares em casos como o dos autos, arbitro os honorários periciais devidos pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, em R$2.500,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13° salário e férias usufruídas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas, se houver, serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA em face de ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA., rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo no período de 21/2/2020 a 12/7/2024, exceto nos meses de maio, junho, julho e agosto de cada ano, com reflexos em 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Os valores do FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante novo PPP de acordo com as conclusões do laudo pericial, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Parâmetros de liquidação, honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes.  FRUTAL/MG, 03 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Frutal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0010164-61.2025.5.03.0156 : SEBASTIAO ALVES DE SOUZA : ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb0a0a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Determino o prosseguimento do feito,  para isso designo audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência para o dia 26/05/2025 às 15h20, mantidas as cominações anteriores. Para acesso à audiência por videoconferência, as partes deverão utilizar os seguintes meios de acesso: Pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtfrutal ou ID: 498 556 2172 Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 25 de abril de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Frutal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0010164-61.2025.5.03.0156 : SEBASTIAO ALVES DE SOUZA : ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb0a0a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Determino o prosseguimento do feito,  para isso designo audiência de INSTRUÇÃO por videoconferência para o dia 26/05/2025 às 15h20, mantidas as cominações anteriores. Para acesso à audiência por videoconferência, as partes deverão utilizar os seguintes meios de acesso: Pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtfrutal ou ID: 498 556 2172 Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 25 de abril de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA.