Ministério Público Do Trabalho x Sindicato Trab Ind Extracao Ferros E Met Bas De Mariana e outros

Número do Processo: 0010164-80.2024.5.03.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA 0010164-80.2024.5.03.0064 : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28eb93 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id e6785cd; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id cf3f9c5). Regular a representação processual (Id fa33572, 4c82848 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eda312c : R$ 90.000,00; Custas fixadas, id eda312c : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 38ac470 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e0043c2, c6d25f3 ; Condenação no acórdão, id f2b29d4 : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id f2b29d4 : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1968b89 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 18, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que tange à ilegitimidade ativa do Sindicato - Autor, consta do acórdão (Id. f2b29d4): Assim, os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sejam estes associados ou não. A legitimação extraordinária dos sindicatos, autorizada pelo art. 8º, III, da Constituição, é, portanto, ampla e irrestrita, podendo estes substituírem processualmente qualquer integrante da categoria que representam, independentemente de apresentação de rol de substituídos, de autorização em assembleia ou da condição de associado. No caso, o sindicato postula direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), que são provenientes de uma origem comum, já que os pedidos, quais sejam, adicional de periculosidade e insalubridade, derivam do labor nas mesmas condições de risco à saúde ou integridade física. Registro que a necessidade de verificar, na liquidação de sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato, não havendo falar em carência de ação ou tutela de direitos individuais heterogêneos nestes autos.   O entendimento adotado pela Turma no sentido do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para representar os substituídos, tal como prevista no inciso III do art. 8º da CR, encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo do seguinte precedente da sua SBDI-I: "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1386-15.2010.5.03.0064 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)". Nesse mesmo sentido, podem ser mencionados outros julgados, entre vários, também da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-188800-56.2009.5.15.0130, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 11/10/2019; Ag-E-RR-394-71.2015.5.17.0005, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/05/2019; E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 14/12/2018; AgR-E-ED-RR-223-45.2013.5.04.0103, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 28/09/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do  art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Lado outro, tem-se que  arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Também não é apto ao confronto de teses o aresto do TRT da 2ª Região, já que carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Em relação o protesto interruptivo da prescrição, consta do acórdão (Id. f2b29d4): Logo, interrompida a prescrição em 19/12/2019 com a propositura da ação de protesto, a contagem do prazo prescricional retoma seu curso no dia imediato ao da interrupção, 20/12/2019, e se encerra cinco anos depois, em 20/12/2024, o que foi respeitado pelo autor da presente reclamação trabalhista, proposta que fora em 16/02/2024. Acrescento que, diversamente da pretensão da reclamada, não há fundamento jurídico para a contagem da prescrição bienal a partir do arquivamento da ação de protesto judicial, em 11/01/2021, já que a prescrição bienal, além de também ser interrompida pelo protesto, só incide a partir do término do vínculo empregatício dos substituídos. Por tais fundamentos, fica mantido em 19/12/2014 o marco prescricional das parcelas reivindicadas nestes autos, como decidido na sentença recorrida.   Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Cabe esclarecer a Recorrente que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Acerca da limitação da condenação aos valores apontados na inicial, consta do acórdão (Id. f2b29d4): O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, como requisito da exordial, a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. Nesse sentido, o próprio §1º da norma utiliza a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido, por sua vez, é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Assim, os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, sendo indevida a limitação da condenação àquelas quantias. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores lançados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Tribunal, aplicada por analogia.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Registro, ainda, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS 4.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigos 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 611-A, 620 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 389 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral. A Recorrente requer seja extirpado da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e, consequentemente, dos honorários periciais, bem como a determinação para retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Sucessivamente, requer seja reduzido o valor da verba honorária. Relativamente ao adicional de insalubridade e a retificação do PPP,  consta do acórdão (Id. f2b29d4): O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção porventura existentes nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). Mas não pode, sem motivo relevante, desprezar a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT). E, diante do que se apurou, não há motivos para se afastar o laudo pericial. Saliento que, ao contrário das alegações da reclamada, a obrigação da empresa de fornecer EPIs (art. 166 da CLT e item 6.5.1 da NR-6) não é afastada pela norma coletiva da categoria, na medida em que esta, além de prever o dever dos empregados de utilizar e zelar pelos EPIs e requisitar à empresa a substituição dos equipamento em caso de danos, extravios ou informar a ausência dos equipamentos nos postos de fornecimento, reafirma a obrigação da empresa de disponibilizar todos os EPIs necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais (p. ex., cláusula 9ª do ACT 2018/2019, id. ff7469e, f. 688). Certo é que a norma coletiva prevê um dever de colaboração e não uma transferência da responsabilidade da empresa para os trabalhadores. Constatada a exposição do substituído ao agente de risco, impõe-se a retificação do PPP e o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, ante a natureza salarial da parcela, nos exatos termos da sentença recorrida. Por fim, a insurgência da reclamada contra o deferimento de parcelas vincendas não faz sentido, pois não houve condenação nesse sentido.   Nesse passo, impertinente  a alegada contrariedade à Súmula 364 do TST, hipótese diversa dos autos. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedades jurisprudenciais indicadas. Lado outro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Já os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST e deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como se não bastasse, os arestos transcritos, oriundos dos TRTs da 2ª e 12ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do TST. Quanto aos honorários periciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n. 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais - percentual, consta do acórdão (Id. f2b29d4): Não merecem alteração os parâmetros de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo "a quo" em prol do advogado do reclamante. Conforme disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, competindo ao magistrado de origem a fixação dos percentuais que entender razoáveis, tratando-se de decisão que deve ser prestigiada pela instância revisora, ressalvados os casos em que se verificar discrepância considerável, o que não ocorreu. Ausente motivo relevante que aconselhe a modificação do julgado nesse ponto, fica mantido o patamar fixado pelo juízo sentenciante. Também não prospera a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante, já que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ, de modo que a parte autora somente será considerada vencida se determinado pedido for integralmente rejeitado. Assim, nos pedidos julgados parcialmente procedentes, apenas a reclamada deverá ser considerada sucumbente, não ocorrendo sucumbência recíproca. E por não haver, no caso, pedido formulado na petição inicial julgado totalmente improcedente, não há honorários advocatícios a serem suportados pelo reclamante.   Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Lado outro, fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais,  já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Por fim, mais uma vez, saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
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