Processo nº 00101653520245030171
Número do Processo:
0010165-35.2024.5.03.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010165-35.2024.5.03.0171 : JOSE OTACILIO FERNANDES FILHO E OUTROS (1) : JOSE OTACILIO FERNANDES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3334996 proferida nos autos. RECURSO DE: MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 38f9f03; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id b82080e). Regular a representação processual (Id bffd5d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f8178b : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2f8178b : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d8da6f7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 14cab08 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e25fb3: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o fato de o reclamante ter contato eventual com a graxa. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: O fato de Rafael Braz, testemunha indicada pela parte reclamada, afirmar que raramente utilizava graxa, não infirma as conclusões do vistor, especialmente considerando as ordens de serviço apresentadas pela parte reclamada, que reconhecem a exposição da parte autora ao hidrocarboneto. A decisão de Embargos de declaração esclareceu, ainda: Como se vê, entendeu-se que as conclusões do perito, após a inspeção in loco, não foram desconstituídas. Com efeito, como não foi demonstrado erro na metodologia utilizada pelo vistor ou nas premissas por ele consideradas, o laudo que elaborou prevalece incólume como prova da insalubridade. Pontua-se que o expert especificou as atividades exercidas pela parte reclamante, destacando, assim como elucidou a prova oral, que a manutenção dos moinhos, na qual era aplicada a graxa nos trilhos, ocorrida 1 vez ao mês, durante 1 semana. Como a parte autora se ativava 2 semanas no mês, aproximadamente, o contato com o agente insalutífero não era mesmo eventual. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 191, II e 192, da CLT. -violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. -contrariedade à Súmula 80 do TST. Sobre o Adicional de Insalubridade/ Ruído, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 80 do TST, diante da conclusão da Turma nos seguintes termos: Quanto ao ruído, afirmou: "Níveis de Ruído Contínuo - (Anexo 1) LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE - NÍVEL DE RUÍDO No dia da diligência a área que o reclamante atuava estava em pleno funcionamento. Segundo a reclamada e confirmado pelo reclamante, todas as vezes que havia manutenção no moinho era parado dois moinhos. Portanto, a medição de ruído na área com os todos os moinhos em pleno funcionamento não representaria a realidade de exposição do reclamante. Outro ponto importante é que, segundo o reclamante, ele trabalhou em outras unidades da VALE e também em outras empresas situados em outros estados. Diante do exposto, ficou definido e consensado entre os assistentes técnicos, a utilização do LTCAT da reclamada. Analisando o LTCAT, a reclamada informou a exposição do reclamante a ruído de 86,53 dB(A) para jornada de 12 horas. [...] Entretanto, no relatório da dosimetria, o valor do NEN (nível de exposição normatizada) apresenta um valor de ruído de 88,3 dB(A). O ruído de 86,53 dB(A) foi projetado para 08 horas que não era o horário de trabalho do reclamante. Baseando nas informações, será considerado o ruído de 88,3 dB(A) para exposição do reclamante. CARACTERIZADA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA (LT) NO PERÍODO EM TODO PERÍODO IMPRESCRITO. [...] Foi avaliado o fornecimento, treinamento, frequência de entrega e utilização dos EPI's relacionados a exposição ao ruído e químicos pois não havia exposição a outros agentes ambientais previstos na NR 15 ou a exposição estava abaixo do limite de tolerância. Ruído: Avaliados os protetores fornecidos, o certificado de aprovação (CA) e a vida útil de CA 29706 (2 anos). A reclamada apresentou o treinamento sobre EPI, protetor concha, em dez/2021 conforme certificado abaixo. Não foi comprovado o treinamento de EPI desde o início da admissão em 12/2018. (...) Vale dizer que, como não foi demonstrado nenhum erro na metodologia utilizada pelo vistor ou nas premissas por ele consideradas, mostra-se escorreita a condenação ao adicional de insalubridade, pela exposição a hidrocarbonetos e a ruído. Ainda que se entenda que a ausência de comprovação de treinamentos específicos quanto ao uso do EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em modulação da condenação referente ao ruído, pois constatada a exposição a hidrocarbonetos por todo o período imprescrito. Pelas mesmas razões retromencionadas, é inespecífico o aresto válido colacionado (TRT da 9ª Região, 0000568-85.2021.5.09.0654), porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, não foi verificado se a reclamada efetuava a fiscalização ou não do uso de EPI´s. (Súmula 296 do TST). Além disso, consoante se constata, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 189, 191, II e 192, da CLT; art. 7º, XXIII da CF/88). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 191, II e 192, da CLT. -violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. -contrariedade ás Súmulas 80 e 364, I, do TST. - divergência jurisprudencial. Quanto ao Adicional de Insalubridade/ Hidrocarboneto/ Exposição Eventual, constou no Acórdão: Para apuração das condições laborais, determinou-se a realização de perícia técnica, conforme exigido pelo art. 195 da CLT, vindo aos autos o laudo de id. 619bb0c. Após a inspeção in loco, com a participação da parte reclamante e dos assistentes técnicos de ambas as partes, o expert concluiu que as atividades da parte autora, na função de mecânico, eram consideradas insalubres, em grau máximo, pela exposição habitual e intermitente a óleo e graxa mineral (hidrocarbonetos) e a ruído, em todo o período imprescrito. (...) Destaca-se, de plano, que apesar da argumentação apresentada pela parte reclamada, o laudo foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, após o exame médico pericial, habilitado para a realização da diligência. O laudo foi conclusivo e apresentou respostas aos quesitos levantados, bem como aos esclarecimentos requeridos, nos termos do art. 473 do CPC. Esclareça-se que foram levadas em conta as informações fornecidas no momento da diligência e os documentos fornecidos pela parte reclamada. Assim, se o laudo, aliado aos demais elementos de prova, permite ao Julgador formar o seu convencimento, com levantamento das circunstâncias técnicas e fáticas, não há que se falar em vício apto a invalidá-lo. Consideradas tais premissas, é certo que, apesar de o Juízo não se vincular às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria técnica, a decisão judicial contrária à manifestação do expert só é possível se existirem, nos autos, outros elementos que fundamentem tal entendimento. À sua falta, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. Não há dúvida de que, no presente caso, a conclusão pericial é coerente com as apurações realizadas pelo vistor e está em consonância com as normas técnicas e celetistas pertinentes. Diversamente das alegações da parte reclamada, a prova oral confirmou as informações prestadas pela parte autora, no momento das diligências periciais. A testemunha da parte ré confirmou que a manutenção de moinhos ocorria 1 vez ao mês, durante uma semana e, a manutenção de britadores e do alimentador de sapata, 1 vezes a cada dois meses. O fato de Rafael Braz, testemunha indicada pela parte reclamada, afirmar que raramente utilizava graxa, não infirma as conclusões do vistor, especialmente considerando as ordens de serviço apresentadas pela parte reclamada, que reconhecem a exposição da parte autora ao hidrocarboneto. Vale dizer que, como não foi demonstrado nenhum erro na metodologia utilizada pelo vistor ou nas premissas por ele consideradas, mostra-se escorreita a condenação ao adicional de insalubridade, pela exposição a hidrocarbonetos e a ruído. Ainda que se entenda que a ausência de comprovação de treinamentos específicos quanto ao uso do EPI enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em modulação da condenação referente ao ruído, pois constatada a exposição a hidrocarbonetos por todo o período imprescrito. Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, como o pagamento do adicional já inclui a remuneração do repouso, a incidência dos reflexos postulados resultaria em dupla repercussão. Mantenho a sentença. RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Todavia, a confissão do autor que a exposição ao agente insalubre era eventual, pois ele engraxava o guincho a cada 10 dias, ou seja, tinha contato com a graxa apenas três vezes por mês, em atividade incidental, complementar àquela que realmente executava no dia a dia (operador de guincho), é fundamento suficiente a infirmar as conclusões do expert. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001150-88.2016.5.12.0036, Relator Juiz Convocado NIVALDO STANKIEWICZ, 5ª Câmara, Data de Publicação no DEJT: 15/03/2019 CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
- JOSE OTACILIO FERNANDES FILHO