Geremias Goncalves Pereira x Adenilda Borges Vieira e outros

Número do Processo: 0010165-56.2025.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010165-56.2025.5.03.0185 AUTOR: GEREMIAS GONCALVES PEREIRA RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94632e1 proferido nos autos. Vistos. Considerando já ter sido realizada a pesquisa Sisbajud, em face da sociedade empresária executada, contudo, sem êxito; Considerando o que dispõe o item “c”, da Recomendação CGJT n. 002/2011, no sentido de que seja desconsiderada a personalidade jurídica do(a) executado(a), caso frustrada a primeira pesquisa Bacenjud; Considerando os termos do art. 133 a 137, do CPC; art. 6º, da Instrução Normativa n. 39/2016, do c. TST; art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; art. 28, da Lei n. 8.078/90 (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica); 790, II, do CPC; aplicáveis por força do que dispõem os artigos 769 e 889, da CLT; Considerando que o processo é regido pelos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88); Instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cadastre(m)-se o(s) sócio(s) discriminado(s) no(s) documento(s) retro, ADENILDA BORGES VIEIRA e LIBERDADE PARTICIPACOES S.A, extraído(s) via Jucemg / Infojud, no polo passivo da lide, de modo a possibilitar sua regular manifestação no processo e constituição de procurador. A Secretaria da Vara deverá cadastrar o endereço dos sócios obtido via Infojud. Em seguida e considerando a inexistência de intimações com retorno de SEED / AR para tanto neste e. TRT, cite(m)-se-o(s), por mandado / carta precatória, a fim de, querendo e no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do art. 135, do CPC. Caso apresentada(s) resposta(s), dê-se vista da(s) mesma(s) ao(à) exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo todas as partes, também, serem intimadas para, no prazo acima, dizerem se tem outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ao final, venham-me os autos conclusos, para julgamento do incidente. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010165-56.2025.5.03.0185 AUTOR: GEREMIAS GONCALVES PEREIRA RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be562af proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, expeça-se o mandado de bloqueio de créditos, conforme determinado na decisão id. 90b34b7.   Outrossim, compulsando os autos, vejo que, em cumprimento à decisão de id. 90b34b7, o Exequente foi intimado da seguinte maneira:   Não obstante os termos da manifestação de id 618571c, intime-se o(a) Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja iniciada a execução, com a prática de atos executórios pelo Juízo, inclusive eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de grupo econômico, bastando sua simples afirmação para tanto, sem necessidade de indicação de procedimentos específicos.   No entanto, em sua manifestação de id. 235251f, o Exequente pleiteou a prática dos atos executórios / diligências ali assinalados. Nesse contexto, cumpre esclarecer que esse tipo de ocorrência retira, completamente, a sistematicidade lógica do fluxo da execução adotado, o qual prioriza, pela experiência deste Juízo, atos executórios cuja probabilidade de êxito é maior, além de conferir mais racionalidade ao rito. Em outras palavras, é absolutamente incompatível o Juízo tramitar a execução por impulso oficial e, ao mesmo tempo, praticar outros atos completamente dissociados dessa lógica, mas requeridos pela Exequente. A respeito, saliento que o pedido de declaração de grupo econômico formulado pode, inclusive, ensejar a suspensão do andamento da execução, em vista da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1232 pelo e. STF. Sendo assim e de modo a se sanear o andamento do feito, determino que o Exequente seja intimado, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se pretende a tramitação da execução:   1 - Na forma da decisão de id. 90b34b7, ou seja, por impulso oficial; ou 2 - Mediante a prática de atos, apenas, por ele requeridos.   Registro, por oportuno, que, na segunda hipótese, serão praticados, apenas, os atos individualmente apontados pelo Exequente e munidos da respectiva fundamentação, para deferimento, inclusive da relação de causa e efeito entre a medida requerida e o resultado que se pretende seja alcançado. Com a manifestação do Exequente, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010165-56.2025.5.03.0185 AUTOR: GEREMIAS GONCALVES PEREIRA RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b34b7 proferida nos autos. Vistos. Ante o decurso do prazo para pagamento, registre-se no PJ-e o início da fase de execução. Cadastre-se, ainda, no GIGS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para cadastramento dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 883-A, da CLT, considerando que o art. 1º, §4º, da Resolução Administrativa n. 1470/2011, do c. TST, já prevê a carência de 30 (trinta) dias, para cadastramento efetivo. Defiro o requerimento formulado no id 618571c, para determinar a expedição de mandado de bloqueio de créditos da Executada junto ao Município de Belo Horizonte/MG, até o limite da presente execução (R$ 87.076,17 - id 0114a55). Ato contínuo, considerando o que dispõe o art. 878, da CLT; Considerando que o art. 2º, do CPC (aplicável por força do art. 769, da CLT) dispõe que o processo (seja de conhecimento ou execução) “começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial”; Não obstante os termos da manifestação de id 618571c, intime-se o(a) Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja iniciada a execução, com a prática de atos executórios pelo Juízo, inclusive eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e declaração de grupo econômico, bastando sua simples afirmação para tanto, sem necessidade de indicação de procedimentos específicos. Esclareça-se à parte que, ao final das diligências realizadas pelo Juízo, caso infrutíferas, ser-lhe-á concedida vista do resultado delas, para, querendo, requerer outras que entenda pertinentes. Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido manifestação do(a) exequente, voltem-me os autos conclusos, para verificar se existem parcelas a serem executadas de ofício pelo Juízo, tais como contribuições previdenciárias e demais despesas processuais (custas, honorários periciais, editais, etc). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84259e6 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a ré já havia juntado aos autos os documentos rescisórios (petição id. dfea6cb e anexos),  reputo cumpridas as obrigações de fazer determinadas em sentença. Intimem-se as partes, para ciência. Aguarde-se a fluência do prazo às partes para apresentarem seus cálculos de liquidação. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84259e6 proferido nos autos. Vistos. Considerando que a ré já havia juntado aos autos os documentos rescisórios (petição id. dfea6cb e anexos),  reputo cumpridas as obrigações de fazer determinadas em sentença. Intimem-se as partes, para ciência. Aguarde-se a fluência do prazo às partes para apresentarem seus cálculos de liquidação. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd026ef proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. De início, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da decisão de id .a456aa1, bem como da ata de audiência de id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis, conforme determinada na sentença proferida. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, diante da tutela de urgência deferida, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd026ef proferido nos autos. Vistos. Trânsito em julgado já registrado e fase de liquidação iniciada. De início, expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da decisão de id .a456aa1, bem como da ata de audiência de id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis, conforme determinada na sentença proferida. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, diante da tutela de urgência deferida, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  9. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a456aa1 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO GEREMIAS GONCALVES PEREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$95.111,23. Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. d63a4cc. Em audiência inicial, foi recebida a defesa apresentada pela reclamada, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 02f5d6). Impugnação à defesa e documentos apresentada pelo autor, conforme ID. 940c94a. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto e ouvidas quatro testemunhas (ID. 85cf275). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais remissivas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita. Insurge-se o réu contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação aos valores dos pedidos. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova, no processo trabalhista, é disciplinada pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que admitem a inversão apenas em situações excepcionais, não verificadas na presente demanda. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 25/02/2025, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88). Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 25/02/2020 (art. 487, II do CPC). Diferenças salariais. O reclamante afirma que foi contratado em 05/08/2015, como cobrador, tendo sido promovido em março de 2020 a motorista de ônibus convencional, em que pese a empregadora tê-lo registrado como motorista de micro-ônibus até junho/2021. Pretende as diferenças salariais entre o cargo efetivamente ocupado e aquele registrado, no período de março/2020 a junho/2021, com seus consectários legais. A reclamada contesta os pedidos, afirmando o escorreito pagamento das remunerações correspondentes às funções desempenhadas pelo autor ao longo da contratualidade. Examino. A ficha de registro aponta que o autor foi contratado em 05/08/215 como cobrador, passando em 01/01/2020 a laborar como manobrista, tendo sido promovido em 01/11/2020 a motorista de micro-ônibus e em 01/08/2021 a motorista (ID. a4b43da). Em sede de prova oral, as testemunhas indicadas à oitiva pelo autor prestaram depoimento firme e convincente, deixando claro que o reclamante se ativou como motorista convencional antes da alteração da função no registro de empregados e da majoração salarial pertinente. Ainda, cumpre destacar que a 2ª testemunha da ré asseverou que o autor entrou na escala dos motoristas convencionais no final de 2019/2020, o que também faz prova em favor do reclamante, já que no registro funcional consta que o autor iniciou o labor na função em período muito posterior ao afirmado pela testemunha. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, no período de março de 2020 a junho de 2021, considerando o padrão remuneratório dos motoristas convencionais, conforme documentação apresentada nos autos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, eventuais horas extras e adicionais noturnos quitados ao longo do contrato, FGTS e eventual multa de 40%. Verbas rescisórias. Diferenças de FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tutela de urgência. O reclamante afirma que foi verbalmente dispensado pela reclamada em 04/02/2025, sem, contudo, receber o pagamento de quaisquer verbas ou documentos rescisórios. Acrescenta que, ao longo do contrato de trabalho, a 1ª reclamada não realizou, regularmente, os depósitos em conta vinculada do FGTS. Pleiteia a condenação da empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias elencadas na exordial, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. Requer também a entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD em sede de tutela de urgência. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o contrato de trabalho permanece ativo e que o último dia laborado pelo autor foi 02/02/2025. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante prestaram depoimento enfático e convincente ao declararem que também foram dispensadas verbalmente pela ré, afirmando que tal conduta da empregadora também foi praticada com outros colaboradores. Já a 2ª testemunha indicada à oitiva pela reclamada revelou ter recebido orientação do departamento pessoal para excluir o reclamante da escala de trabalho ao argumento de que o reclamante não retornaria ao labor, o que contradiz a tese defensiva de que o contrato de trabalho permanece ativo. Observo que a ré não fez qualquer prova da alegada continuidade do vínculo, não tendo juntando sequer comprovante de que convocou do autor para retornar ao labor em face das alegadas ausências injustificadas. Logo, reputo válida a tese inicial de dispensa verbal do reclamante. Quanto ao último dia trabalhado, em que pese a reclamada ter afirmado que foi dia 02/02/2025, não juntou aos autos o cartão de ponto do período da dispensa, tampouco produziu qualquer outra prova de suas alegações. Noutro giro, o cartão de ponto apresentado pelo autor em ID. 87b9607 evidenciando a marcação da entrada no dia 04/02/2025 não foi infirmado por prova em contrário. Ademais, em réplica, o autor logrou êxito em comprovar que estava escalado para o trabalho no dia 04/02/2025 (ID. 940c94a - Fls. 466), reforçando, assim, a tese inicial. Com efeito, tenho por incontroversa a dispensa do autor em 04/02/2025. No que pertine às diferenças de FGTS, a parte demandada não demonstrou a regularidade dos recolhimentos fundiários, ônus que lhe incumbia, conforme Súmula 461 do TST. Em face de todo o exposto, considerando a vigência do contrato de trabalho de 05/08/2015 a 02/04/25 (já observada a projeção do aviso, consoante OJ 82 da SBDI-I/TST), e à falta de comprovação do pagamento das parcelas rescisórias e da regularidade dos depósitos de FGTS, devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos iniciais: - saldo de salário (04 dias de fevereiro de 2025); - aviso prévio indenizado (57 dias); - 13º salário proporcional (1/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (08/12); - diferenças de FGTS, além da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, a partir de seu extrato atualizado, a serem depositadas em conta vinculada (tema 68 de repercussão geral do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e multa rescisória do FGTS. Saliente-se que a multa do artigo 467 da CLT não incide sobre saldo de salário e FGTS, parcelas mensalmente devidas pelo empregador, cujo direito não se encontra vinculado à rescisão de contrato, devendo pelo seu caráter punitivo ser aplicada de forma restritiva. Devido, ainda, o pagamento ao autor a multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um salário-base do empregado à época da dispensa, diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias. O reclamante pretende a concessão da tutela de urgência para que a reclamada proceda à entrega das guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade, bem como efetive a baixa na CTPS do trabalhador. Após cognição exauriente, entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, pelo que revejo a decisão de ID. d63a4cc para deferir a tutela de urgência pretendida pelo reclamante. Assim, determino que a reclamada forneça o TRCT e as guias CD/SD ao reclamante, bem como proceda à baixa na CTPS digital do obreiro, para fazer constar a saída em 02/04/2025 (já observada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$9.000,00, a ser revertida em benefício do obreiro. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, bem como providenciará a expedição dos competentes alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, sem prejuízo da multa imputada. Indenização por danos morais. O autor requer indenização por danos morais em razão de ter sido vítima de ataque com golpes de faca, realizado por um passageiro durante a jornada de trabalho. A reclamada contesta o pedido, alegando que eventual dano suportado pelo reclamante adveio de terceiro estranho aos autos. Examino. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo e ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É incontroverso nos autos que o autor sofreu ataque com arma branca, que resultou em lesões, durante o desempenho de suas funções, consoante CAT (ID. 232ae75), boletim de ocorrência (ID. ac6930c), reportagem jornalística (ID. 6f64436), receituário médico (ID. 3dae50c) e depoimentos testemunhais. No aspecto, registro que a emissão da CAT, por si só, não autoriza concluir que foi efetivamente prestada qualquer assistência ao trabalhador. Observo que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que forneceu assistência diante do abalo de ordem orgânica e psíquica sofrido pelo reclamante, ou da adoção de medidas de segurança, de modo a dar maior suporte em relação à segurança de seus funcionários a fim de evitar situações como essa. Em prova oral, não obstante a 1ª testemunha empresária tenha afirmado que a ré arcou com os medicamentos, a empregadora não cuidou de juntar aos autos os comprovantes das eventuais despesas por ela suportadas. Além do mais, no caso sob análise, entendo ser aplicável o art. 927, §único do Código Civil, que se refere à responsabilidade objetiva. Isso porque, exercendo o empregador atividade econômica que sujeita seus empregados a evidente risco, deve assumir os ônus de sua atividade, e tomar todas as medidas necessárias para evitar incidentes como o ocorrido. Assim, em vista do constatado nos autos, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da reclamada, ainda que omissiva, e o dano ao obreiro. No tocante ao quantum, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto, nem em valor excessivo que possa causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Deste modo, defiro o pedido de indenização por danos morais a favor do autor, que ora arbitro em R$ 10.000,00, valor este que considero razoável tendo em vista a extensão da lesão sofrida e a natureza do dano, o grau de culpa do réu, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pedido contraposto. Reembolsos A reclamada pretende o reembolso do valor de R$320,00 pelas despesas com reparo de veículo e de R$242,23 em virtude de despesas com plano de saúde. Em réplica (ID. 940c94a), o obreiro contesta os pedidos, argumentando que inexiste autorização expressa para a realização do desconto pelo reparo de veículo. Afirma, ainda, que eventuais despesas com plano de saúde são descontadas diretamente no contracheque do empregado. Ao exame. Verifica-se que o item 6 do contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de desconto no salário em face de prejuízo por ele causado (ID. 6c463ff – Fls. 172). Anoto que o recibo de ID. 71f3b8c – Fls. 380, devidamente assinado pelo obreiro, autoriza o desconto em folha de pagamento do valor de R$160,00 mensais, em 10 parcelas, a partir de julho/24. Ressalte-se que, não obstante o autor tenha impugnado a autorização de desconto, as fichas financeiras coadunadas ao feito evidenciam as deduções acordadas pelas partes (ID. 9d13712 – Fls. 185). Desse modo, ante a interrupção da prestação de serviços e a inviabilidade de se prosseguir com os descontos diretamente em folha, competia ao autor comprovar que as parcelas restantes do acordo foram quitadas tempestivamente (arts. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo procedente o pedido contraposto para deferir o reembolso à reclamada no valor de R$320,00, relativo às duas últimas parcelas do acordo firmado entre as partes para reparo de veículo, ficando autorizada a compensação da parcela no crédito exequendo. Noutro giro, quanto às alegadas despesas com o plano de saúde, observo que o documento de ID. 3326813 – Fls. 382, intitulado “Relatório de Previsão de Utilização por Família”, lista uma série de procedimentos supostamente realizados pelo reclamante e seus dependentes para a cobrança de coparticipação. Não obstante os procedimentos listados no relatório datem de período posterior à interrupção da prestação de serviços para a reclamada, tal documento, por si só, não faz prova robusta de qualquer débito por parte do reclamante, já que desacompanhado de comprovação de pagamento das despesas ali consignadas. Assim, não se desincumbindo a reclamada de trazer aos autos documentos hábeis a comprovar os alegados débitos do reclamante relativo às despesas com plano de saúde, julgo improcedente o pedido contraposto, no aspecto. Expedição de ofício Ante os indícios de irregularidades praticadas pela reclamada, notadamente no que concerne à dispensa verbal de seus trabalhadores, com orientação de procurar o Sindicato/Justiça, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da ata de audiência de Id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis. Justiça Gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. Honorários Advocatícios. São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. Desoneração A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei à trabalhadora, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. No que tange à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/11, a jurisprudência se firmou no sentido de que as regras de desoneração fiscal se aplicam sobre as condenações impostas pela Justiça do Trabalho. Deste modo, em liquidação, caso comprovado nos autos o enquadramento da 1ª ré aos requisitos da Lei 12.546/11, bem como a opção/adesão ao referido regime especial de tributação durante o período do contrato laboral da parte autora, estará isenta da cota patronal da contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 25/02/2020 (art. 487, II do CPC), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST), afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE as pretensões formuladas por GEREMIAS GONCALVES PEREIRA a reclamada TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, conforme fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais, no período de março de 2020 a junho de 2021, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, eventuais horas extras e adicionais noturnos quitados ao longo do contrato, FGTS e multa de 40%; - saldo de salário (04 dias de fevereiro de 2025); - aviso prévio indenizado (57 dias); - 13º salário proporcional (1/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (08/12); - diferenças de FGTS, além da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, a partir de seu extrato atualizado, a serem depositadas em conta vinculada. - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o reclamante a reembolsar a reclamada o valor de R$320,00, relativo às duas últimas parcelas do acordo firmado entre as partes para reparo de veículo, ficando autorizada a compensação da parcela no crédito exequendo. Deferida a tutela de urgência para que a reclamada forneça o TRCT e as guias CD/SD ao reclamante, bem como proceda à baixa na CTPS digital do obreiro, para fazer constar a saída em 02/04/2025 (já observada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$9.000,00, a ser revertida em benefício do obreiro. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, bem como providenciará a expedição dos competentes alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, sem prejuízo da multa imputada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Ante os indícios de irregularidades praticadas pela reclamada, notadamente no que concerne à dispensa verbal de seus trabalhadores, com orientação de procurar o Sindicato/Justiça, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da ata de audiência de Id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEREMIAS GONCALVES PEREIRA
  10. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010165-56.2025.5.03.0185 : GEREMIAS GONCALVES PEREIRA : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a456aa1 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO GEREMIAS GONCALVES PEREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$95.111,23. Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. d63a4cc. Em audiência inicial, foi recebida a defesa apresentada pela reclamada, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 02f5d6). Impugnação à defesa e documentos apresentada pelo autor, conforme ID. 940c94a. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto e ouvidas quatro testemunhas (ID. 85cf275). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais remissivas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita. Insurge-se o réu contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação aos valores dos pedidos. Ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova, no processo trabalhista, é disciplinada pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, que admitem a inversão apenas em situações excepcionais, não verificadas na presente demanda. Indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. Prescrição quinquenal. Diante do ajuizamento da ação em 25/02/2025, deve ser declarada a prescrição quinquenal em relação às pretensões compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação (art. 7º, XXIX da CF/88). Portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 25/02/2020 (art. 487, II do CPC). Diferenças salariais. O reclamante afirma que foi contratado em 05/08/2015, como cobrador, tendo sido promovido em março de 2020 a motorista de ônibus convencional, em que pese a empregadora tê-lo registrado como motorista de micro-ônibus até junho/2021. Pretende as diferenças salariais entre o cargo efetivamente ocupado e aquele registrado, no período de março/2020 a junho/2021, com seus consectários legais. A reclamada contesta os pedidos, afirmando o escorreito pagamento das remunerações correspondentes às funções desempenhadas pelo autor ao longo da contratualidade. Examino. A ficha de registro aponta que o autor foi contratado em 05/08/215 como cobrador, passando em 01/01/2020 a laborar como manobrista, tendo sido promovido em 01/11/2020 a motorista de micro-ônibus e em 01/08/2021 a motorista (ID. a4b43da). Em sede de prova oral, as testemunhas indicadas à oitiva pelo autor prestaram depoimento firme e convincente, deixando claro que o reclamante se ativou como motorista convencional antes da alteração da função no registro de empregados e da majoração salarial pertinente. Ainda, cumpre destacar que a 2ª testemunha da ré asseverou que o autor entrou na escala dos motoristas convencionais no final de 2019/2020, o que também faz prova em favor do reclamante, já que no registro funcional consta que o autor iniciou o labor na função em período muito posterior ao afirmado pela testemunha. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, no período de março de 2020 a junho de 2021, considerando o padrão remuneratório dos motoristas convencionais, conforme documentação apresentada nos autos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, eventuais horas extras e adicionais noturnos quitados ao longo do contrato, FGTS e eventual multa de 40%. Verbas rescisórias. Diferenças de FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tutela de urgência. O reclamante afirma que foi verbalmente dispensado pela reclamada em 04/02/2025, sem, contudo, receber o pagamento de quaisquer verbas ou documentos rescisórios. Acrescenta que, ao longo do contrato de trabalho, a 1ª reclamada não realizou, regularmente, os depósitos em conta vinculada do FGTS. Pleiteia a condenação da empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias elencadas na exordial, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. Requer também a entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD em sede de tutela de urgência. A reclamada contesta o pedido. Afirma que o contrato de trabalho permanece ativo e que o último dia laborado pelo autor foi 02/02/2025. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante prestaram depoimento enfático e convincente ao declararem que também foram dispensadas verbalmente pela ré, afirmando que tal conduta da empregadora também foi praticada com outros colaboradores. Já a 2ª testemunha indicada à oitiva pela reclamada revelou ter recebido orientação do departamento pessoal para excluir o reclamante da escala de trabalho ao argumento de que o reclamante não retornaria ao labor, o que contradiz a tese defensiva de que o contrato de trabalho permanece ativo. Observo que a ré não fez qualquer prova da alegada continuidade do vínculo, não tendo juntando sequer comprovante de que convocou do autor para retornar ao labor em face das alegadas ausências injustificadas. Logo, reputo válida a tese inicial de dispensa verbal do reclamante. Quanto ao último dia trabalhado, em que pese a reclamada ter afirmado que foi dia 02/02/2025, não juntou aos autos o cartão de ponto do período da dispensa, tampouco produziu qualquer outra prova de suas alegações. Noutro giro, o cartão de ponto apresentado pelo autor em ID. 87b9607 evidenciando a marcação da entrada no dia 04/02/2025 não foi infirmado por prova em contrário. Ademais, em réplica, o autor logrou êxito em comprovar que estava escalado para o trabalho no dia 04/02/2025 (ID. 940c94a - Fls. 466), reforçando, assim, a tese inicial. Com efeito, tenho por incontroversa a dispensa do autor em 04/02/2025. No que pertine às diferenças de FGTS, a parte demandada não demonstrou a regularidade dos recolhimentos fundiários, ônus que lhe incumbia, conforme Súmula 461 do TST. Em face de todo o exposto, considerando a vigência do contrato de trabalho de 05/08/2015 a 02/04/25 (já observada a projeção do aviso, consoante OJ 82 da SBDI-I/TST), e à falta de comprovação do pagamento das parcelas rescisórias e da regularidade dos depósitos de FGTS, devido ao empregado o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos iniciais: - saldo de salário (04 dias de fevereiro de 2025); - aviso prévio indenizado (57 dias); - 13º salário proporcional (1/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (08/12); - diferenças de FGTS, além da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, a partir de seu extrato atualizado, a serem depositadas em conta vinculada (tema 68 de repercussão geral do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e multa rescisória do FGTS. Saliente-se que a multa do artigo 467 da CLT não incide sobre saldo de salário e FGTS, parcelas mensalmente devidas pelo empregador, cujo direito não se encontra vinculado à rescisão de contrato, devendo pelo seu caráter punitivo ser aplicada de forma restritiva. Devido, ainda, o pagamento ao autor a multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um salário-base do empregado à época da dispensa, diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias. O reclamante pretende a concessão da tutela de urgência para que a reclamada proceda à entrega das guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade, bem como efetive a baixa na CTPS do trabalhador. Após cognição exauriente, entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, pelo que revejo a decisão de ID. d63a4cc para deferir a tutela de urgência pretendida pelo reclamante. Assim, determino que a reclamada forneça o TRCT e as guias CD/SD ao reclamante, bem como proceda à baixa na CTPS digital do obreiro, para fazer constar a saída em 02/04/2025 (já observada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$9.000,00, a ser revertida em benefício do obreiro. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, bem como providenciará a expedição dos competentes alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, sem prejuízo da multa imputada. Indenização por danos morais. O autor requer indenização por danos morais em razão de ter sido vítima de ataque com golpes de faca, realizado por um passageiro durante a jornada de trabalho. A reclamada contesta o pedido, alegando que eventual dano suportado pelo reclamante adveio de terceiro estranho aos autos. Examino. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão à esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo e ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É incontroverso nos autos que o autor sofreu ataque com arma branca, que resultou em lesões, durante o desempenho de suas funções, consoante CAT (ID. 232ae75), boletim de ocorrência (ID. ac6930c), reportagem jornalística (ID. 6f64436), receituário médico (ID. 3dae50c) e depoimentos testemunhais. No aspecto, registro que a emissão da CAT, por si só, não autoriza concluir que foi efetivamente prestada qualquer assistência ao trabalhador. Observo que a reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que forneceu assistência diante do abalo de ordem orgânica e psíquica sofrido pelo reclamante, ou da adoção de medidas de segurança, de modo a dar maior suporte em relação à segurança de seus funcionários a fim de evitar situações como essa. Em prova oral, não obstante a 1ª testemunha empresária tenha afirmado que a ré arcou com os medicamentos, a empregadora não cuidou de juntar aos autos os comprovantes das eventuais despesas por ela suportadas. Além do mais, no caso sob análise, entendo ser aplicável o art. 927, §único do Código Civil, que se refere à responsabilidade objetiva. Isso porque, exercendo o empregador atividade econômica que sujeita seus empregados a evidente risco, deve assumir os ônus de sua atividade, e tomar todas as medidas necessárias para evitar incidentes como o ocorrido. Assim, em vista do constatado nos autos, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da reclamada, ainda que omissiva, e o dano ao obreiro. No tocante ao quantum, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto, nem em valor excessivo que possa causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Deste modo, defiro o pedido de indenização por danos morais a favor do autor, que ora arbitro em R$ 10.000,00, valor este que considero razoável tendo em vista a extensão da lesão sofrida e a natureza do dano, o grau de culpa do réu, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pedido contraposto. Reembolsos A reclamada pretende o reembolso do valor de R$320,00 pelas despesas com reparo de veículo e de R$242,23 em virtude de despesas com plano de saúde. Em réplica (ID. 940c94a), o obreiro contesta os pedidos, argumentando que inexiste autorização expressa para a realização do desconto pelo reparo de veículo. Afirma, ainda, que eventuais despesas com plano de saúde são descontadas diretamente no contracheque do empregado. Ao exame. Verifica-se que o item 6 do contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de desconto no salário em face de prejuízo por ele causado (ID. 6c463ff – Fls. 172). Anoto que o recibo de ID. 71f3b8c – Fls. 380, devidamente assinado pelo obreiro, autoriza o desconto em folha de pagamento do valor de R$160,00 mensais, em 10 parcelas, a partir de julho/24. Ressalte-se que, não obstante o autor tenha impugnado a autorização de desconto, as fichas financeiras coadunadas ao feito evidenciam as deduções acordadas pelas partes (ID. 9d13712 – Fls. 185). Desse modo, ante a interrupção da prestação de serviços e a inviabilidade de se prosseguir com os descontos diretamente em folha, competia ao autor comprovar que as parcelas restantes do acordo foram quitadas tempestivamente (arts. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo procedente o pedido contraposto para deferir o reembolso à reclamada no valor de R$320,00, relativo às duas últimas parcelas do acordo firmado entre as partes para reparo de veículo, ficando autorizada a compensação da parcela no crédito exequendo. Noutro giro, quanto às alegadas despesas com o plano de saúde, observo que o documento de ID. 3326813 – Fls. 382, intitulado “Relatório de Previsão de Utilização por Família”, lista uma série de procedimentos supostamente realizados pelo reclamante e seus dependentes para a cobrança de coparticipação. Não obstante os procedimentos listados no relatório datem de período posterior à interrupção da prestação de serviços para a reclamada, tal documento, por si só, não faz prova robusta de qualquer débito por parte do reclamante, já que desacompanhado de comprovação de pagamento das despesas ali consignadas. Assim, não se desincumbindo a reclamada de trazer aos autos documentos hábeis a comprovar os alegados débitos do reclamante relativo às despesas com plano de saúde, julgo improcedente o pedido contraposto, no aspecto. Expedição de ofício Ante os indícios de irregularidades praticadas pela reclamada, notadamente no que concerne à dispensa verbal de seus trabalhadores, com orientação de procurar o Sindicato/Justiça, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da ata de audiência de Id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis. Justiça Gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Súmula 463 do TST. Honorários Advocatícios. São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. Desoneração A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei à trabalhadora, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. No que tange à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/11, a jurisprudência se firmou no sentido de que as regras de desoneração fiscal se aplicam sobre as condenações impostas pela Justiça do Trabalho. Deste modo, em liquidação, caso comprovado nos autos o enquadramento da 1ª ré aos requisitos da Lei 12.546/11, bem como a opção/adesão ao referido regime especial de tributação durante o período do contrato laboral da parte autora, estará isenta da cota patronal da contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às parcelas vencidas antes de 25/02/2020 (art. 487, II do CPC), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do TST), afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE as pretensões formuladas por GEREMIAS GONCALVES PEREIRA a reclamada TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI, conforme fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais, no período de março de 2020 a junho de 2021, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, eventuais horas extras e adicionais noturnos quitados ao longo do contrato, FGTS e multa de 40%; - saldo de salário (04 dias de fevereiro de 2025); - aviso prévio indenizado (57 dias); - 13º salário proporcional (1/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (08/12); - diferenças de FGTS, além da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação, a partir de seu extrato atualizado, a serem depositadas em conta vinculada. - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 da CLT; - Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o reclamante a reembolsar a reclamada o valor de R$320,00, relativo às duas últimas parcelas do acordo firmado entre as partes para reparo de veículo, ficando autorizada a compensação da parcela no crédito exequendo. Deferida a tutela de urgência para que a reclamada forneça o TRCT e as guias CD/SD ao reclamante, bem como proceda à baixa na CTPS digital do obreiro, para fazer constar a saída em 02/04/2025 (já observada a projeção do aviso prévio), no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$9.000,00, a ser revertida em benefício do obreiro. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara procederá à devida anotação, bem como providenciará a expedição dos competentes alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, sem prejuízo da multa imputada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Ante os indícios de irregularidades praticadas pela reclamada, notadamente no que concerne à dispensa verbal de seus trabalhadores, com orientação de procurar o Sindicato/Justiça, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão e da ata de audiência de Id. 85cf275, para as providências que julgar cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$1.400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

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    - TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS EIRELI
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