Karine Ribeiro Guimaraes x Casa Bonomi Ltda

Número do Processo: 0010165-87.2025.5.03.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 34
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010165-87.2025.5.03.0110 AUTOR: KARINE RIBEIRO GUIMARAES RÉU: CASA BONOMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a683f34 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. A avaliação da cessação do contrato de trabalho em razão da prática de ato faltoso que abala a fidúcia entre as partes deve ser feita em face das singulares circunstâncias do caso concreto. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos caracterizadores da resolução, isto é, a tipicidade e gravidade da falta cometida pelo empregado, a contemporaneidade na punição, o nexo causal entre a falta e a despedida, além da ausência de perdão tácito ou expresso. Depreende-se do aviso de dispensa (fls. 75), que a reclamada dispensou a reclamante por justa causa, com base no art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, que preveem as hipóteses de ato de desídia e indisciplina ou insubordinação, pelas seguintes faltas: descumprimento ou não realização reiterada de tarefas e atividades de sua função; comportamento desrespeitoso com os superiores hierárquicos e clientes do estabelecimento; desídia na realização das atividades; descumprimento reiterado de ordens e regras da empresa. Em sua peça defensiva, narra a reclamada que a reclamante, no exercício de suas atividades, descumpriu reiteradamente obrigações inerentes ao contrato de trabalho, ensejando a pena máxima, qual seja, a dispensa por justa causa. Afirma que a autora, desde o final de 2024, passou a exercer as suas atividades de forma desidiosa, por vezes  causando embaraços/desrespeitando os clientes e em muitas ocasiões desrespeitando as normas e procedimentos da empresa. Diz que o atendimento prestado aos clientes é peça chave e importantíssima para a reconhecida qualidade dos seus produtos e excelência de atendimento.  Aduz, ainda, que entre outubro e novembro de 2024, a reclamante foi advertida verbalmente, inúmeras vezes, acerca do comportamento desidioso, seja pela recusa no atendimento aos clientes, seja pelo uso do celular pessoal durante o expediente ou, ainda, pela posição no salão, em contrário às ordens da empresa, próximo à operadora de caixa.  Menciona que, em 08 de dezembro de 2024, agiu de forma desrespeitosa, mais uma vez, com um cliente, oportunidade em que foi advertida verbalmente e orientada a deixar as atividades naquele dia, no entanto, se recusou a reclamante e continuou no salão de atendimento em desrespeito às orientações emanadas pelo superior hierárquico e, em razão disso, foi suspensa de suas atividades.  Segue mencionado que a reclamante solicitou que o empregador lhe dispensasse "com todos os seus direitos" e, ao ter a recusa da ré, aduziu a autora que “a partir daquele momento não mais responderia por si”. Após, relata a ré que a trabalhadora incorreu em diversos descumprimentos, mencionando, atrasos, descumprimentos de escala, atendimento desrespeitoso, desrespeito aos pares e aos superiores, dentre outros. Aplicada, segundo afirma a ré, em 09 de janeiro de 2025, suspensão à reclamante por mais dois dias. Acrescenta que não houve melhora no comportamento , até que, em 20 de fevereiro de 2025, a autora jogou o cardápio de forma afrontosa e agressiva na mesa de um cliente, quando, então, foi dispensada por justa causa.  Pois bem.  Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a decisão judicial decorre de uma análise criteriosa das provas, consoante revelado no curso do processo e de acordo com o contorno da prova documental e testemunhal.  Conforme mencionado acima, segundo afirmações a reclamada, os descumprimentos contratuais tiveram início no final de 2024. No aspecto, relatou a reclamada advertências verbais por diversos motivos, dentre os quais: recusa no atendimento aos clientes; uso de celular pessoal durante o expediente; permanecer em posição no salão, em contrário às ordens da empresa, próximo à operadora de caixa.  No aspecto, embora a reclamante tenha negado as advertências verbais, a testemunha por ela própria convidada, relatou que já viu a reclamante usando o celular próprio ao lado do caixa no horário de trabalho. Ainda, sobre a posição no salão em local não permitido pelo empregador, qual seja, próximo ao caixa, a própria reclamante aduziu que "o gerente me falava que não era para ficar" (vide minuto 8min54s). No mesmo sentido, a testemunha convidada pela reclamante, Daniela Gomes Sabino, mencionou que já viu a reclamante sendo repreendida por estar próxima ao caixa e que o gerente disse que não queria ninguém perto do caixa (vide 31min30ss).  Acrescento que a testemunha convidada pela empresa, Jocassia Santos Mota, apesar de não saber informar sobre advertência pelo uso do celular pessoal no salão, aduziu que a reclamante foi advertida por conversar com a caixa no horário de trabalho, o que era vedado pela reclamada (min 42min12s).  Aliás, as fotos anexadas às fls. 89, 90, 91 e 92 bem demonstram a posição da autora não só ao lado do caixa, mas também dentro dele (vide fl. 91), local não permitido pelo empregador. Evidencia, ainda, nitidamente, o manuseio do celular pessoal no caixa ( o que se conclui porque a foto de fls. 89, nitidamente, dá para ver o modelo do celular e a foto pessoal que consta na tela de abertura, sendo certo que a própria reclamante relata, no depoimento pessoal, que o celular corporativo por ela utilizado não era iPhone).  Logo, concluo que, de fato, apesar de a reclamante ter negado as advertências orais, o conjunto fático-probatório, notadamente o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal, associados aos documentos anexados aos autos, revelaram que as advertências existiram, por motivos diferentes.  Por outro lado, juntou a reclamada comunicado de suspensão datado de 09 de dezembro de 2024 (fl. 71), por três dias, em razão desrespeitado à ordem emanada pelo superior hierárquico. Conquanto a reclamante tenha assinado o documento, escreveu o seguinte (sic): "não concordo com a suspensão, pois além de nunca ter recebido nenhum tipo de punição, também, não houve nenhum mal comportamento, por minha parte conforme alegado no comunicado." Segundo tese da defesa, a suspensão de 09 de dezembro teria ocorrido porque no dia anterior, ao ser advertida verbalmente e orientada a deixar as atividades naquele dia, a reclamante se recusou e continuou o atendimento no salão, ignorando as ordens do superior hierárquico.  No particular, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confirma não ter obedecido à orientação do gerente de encerrar as atividades e ir para casa (vide minuto 7min08ss até 7min17ss) "quando eu questionei, ele me disse que eu estava muito alterada e  me mandou embora para casa. E aí nisso eu falei que não iria. Então eu fiquei, aí ele só falou assim que eu teria consequências." Noto que a suspensão se deu porque a reclamante, ao ser advertida oralmente e orientada a deixar o salão, permaneceu no trabalho ignorando as ordens de seu superior, em patente insubordinação, se recusando a cumprir uma ordem direta e específica dada por um superior hierárquico.  Noutro norte, conversa de WhatsApp anexada às fls. 73, revela nova suspensão disciplinar em 09 de janeiro de 2025, por ato de indisciplina  em razão de a funcionária não estar cumprindo o horário informado na escala, "fazendo sua própria carga horária sem comunicação prévia  da necessidade dessa alteração."  No aspecto, a despeito de a reclamante ter impugnado as mensagens ao argumento de que se encontram "picadas", sem as datas de envio, o documento apresentado revela, nitidamente, o envio das mensagens em 09 de janeiro de 2025. Além do mais, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confirma ter recebido a suspensão pelo WhatsApp em janeiro de 2025, na qual relatava que a reclamante estava "fazendo a própria escala". Ao ser indagada se no aludido dia tinha respeitado a escala, respondeu que "não foi no horário que mandou, porque tinha compromisso", acrescentando que seu horário habitual era 7h, mas que estava escalada para 6:30, no entanto, em razão de compromisso particular já marcado, a depoente optou por chegar às 6h e sair mais cedo. Disse ter feito "umas horas a mais na terça-feira e usou essas horas na quarta-feira" (minuto 10min).  A partir do depoimento verifico que a reclamante, além de agir de forma indisciplinada, pois não cumpriu ordem geral relacionada à escala, agiu, também, insubordinadamente, pois desacatou ordem direta para cumprir determinado horário e, por sua conta e risco, ante a compromisso pessoal, chegou mais cedo e saiu mais cedo do trabalho.  Por fim, em 20 de fevereiro de 2025, a reclamante recebeu o comunicado da resolução contratual por falta grave cometida e, segundo defesa, em razão de ter jogado o cardápio de forma afrontosa e agressiva na mesa de um cliente.  Em especial, a reclamante, nos termos do art. 385, §1º do CPC c/c art. 386 CPC confessou  que "não se recorda de ter jogado um cardápio na mesa de um cliente." Embora relativa, essa confissão não foi infirmada por prova alguma em contrário.  Ora, sem dúvida, perde a confiança a trabalhadora que, após histórico de faltas, indisciplina e insubordinação, desrespeita aquele que gera a receita do negócio, o cliente.  Acrescento que, malgrado a reclamante tenha negado em depoimento pessoal que tenha solicitado que o empregador a dispensasse na reunião ocorrida após a primeira suspensão contratual (dezembro de 2024), a testemunha convidada pela empresa, Jocassia Santos Mota, presente na reunião em que o aludido pedido foi feito, confirmou a intenção da trabalhadora, além de confirmar que, diante da recusa da ré em dispensá-la naquela ocasião, afirmou a autora o seguinte: "eu não respondo por mim." A prova documental é farta, denotando sucessivos atos de desídia, desrespeito e insubordinação da reclamante, atos que foram confirmados pela prova oral. Constato, assim, a veracidade das alegações da reclamada. O conjunto fático-probatório indica que a empresa agiu com zelo e cautela, observando a gradação das penas aplicadas que culminaram na pena capital em 20 de fevereiro de 2025.  Por tudo isso, tenho como ROBUSTAMENTE comprovada e validada a justa causa aplicada à trabalhadora, sendo certo que a reclamada se desvencilhou do ônus que lhe cabia de comprovar a pertinência e gradação das penalidades aplicadas, razão pela qual MANTENHO a dispensa por justa causa. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, improcedentes os seguintes pedidos: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias simples de 07/04/2023 à 06/04/2024 + 1/3; 13° salário proporcional de 2025 03/12; férias proporcionais de 07/04/2024 a 24/03/2025 +1/3; FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; retificação da CTPS; entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS.  Julgo improcedente, ainda, o pleito referente à multa prevista no arts. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada.  Mantida a dispensa por justa causa e considerando que a reclamada se atentou ao prazo previsto para pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos, eis que ajuizou ação de consignação em pagamento, processo número 0010184-93.2025.5.03.0110, dentro do prazo legal (dispensa ocorreu em 20 de fevereiro de 2025 e a ação de consignação em pagamento, conforme consulta processual, foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2025), o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT é improcedente.  Improcedente, ainda, o pleito de saldo de salário, pois a parcela foi quitada nos autos da ação de consignação em pagamento.  -DANOS MORAIS Aduz a reclamante que a sua dispensa se deu em episódio de visível abuso patronal, após dispensa por justa causa que entende não ter existido, ensejando reparação à sua honra e imagem, causando transtorno, e refletindo no seu cotidiano, entendendo fazer jus a uma indenização. A reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). No caso em apreço, consoante tópico anterior, a dispensa por justa causa foi mantida, não observado nenhum abuso patrimonial.  Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a dispensa por justa causa tivesse sido revertida, tal fato, por si só, não ocasionaria ofensa aos direitos extrapatrimoniais da trabalhadora,  sendo certo que o ordenamento jurídico já prevê consequências específicas.  Acrescento que a indenização por danos morais não pode ser usada indiscriminadamente para reparar quaisquer dissabores, não se consubstanciando por meros aborrecimentos, pois estes são inerentes à própria humanidade, sob pena de banalização do instituto.  Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.  -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Prejudicado, haja vista a improcedência de todos os pedidos.  -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (ID. 34b3430 ), que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766 -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o requerimento da reclamada, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, pois ela não praticou as condutas previstas no art. 793-B, da CLT, tendo exercido regularmente seu direito de ação (art. 5°, XXXV, CF). -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeitar as preliminares e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINE RIBEIRO GUIMARAES em face de CASA BONOMI LTDA.  Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).  Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.093,83, calculadas sobre o valor da da causa de R$54.691,70.  Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.   Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINE RIBEIRO GUIMARAES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou