Taysla Fernanda Barbosa Ferreira x Ferreira, Mendes E Oliveira Centro Educacional Ltda

Número do Processo: 0010166-02.2025.5.03.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010166-02.2025.5.03.0004 : TAYSLA FERNANDA BARBOSA FERREIRA : FERREIRA, MENDES E OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb6a897 proferida nos autos. Ajuizamento: 14/03/2025   SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, em razão do rito. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, como no caso dos autos, conforme disciplinava a Medida Provisória 808/2017, em atenção ao princípio tempus regit actum, salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se integralmente aos processos ajuizados após sua vigência, sendo este o caso dos autos.   CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 A decisão proferida pelo STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que resta prejudicado o pedido da autora de que seja declarada, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos celetistas. Ainda nesse sentido, destaco que o controle difuso de constitucionalidade dos artigos incluídos na CLT pela Lei 13.467/2017, por meio de decisão judicial proferida por Juízo de primeira instância ou de órgão fracionado de Tribunal, constitui afronta à cláusula de reserva de plenário, consagrada na Carta Magna, em seu art. 97, cuja observância é garantida pela Súmula Vinculante n. 10 do STF. Assim, em relação ao art. 844 da CLT, entendo que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o mesmo deve manter-se hígido até o pronunciamento do STF, em controle concentrado, cabendo ao Juízo observar a pertinência das alegações, caso a caso, adequando a legislação ao ordenamento jurídico, na compatibilização dos dispositivos, sem a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade. Portanto, salvo a inconstitucionalidade já declarada pela Corte Suprema (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT), não há se falar em inaplicabilidade da Lei 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (autos n. 0010041-34.2025.5.03.0004) idêntica à presente em 25/01/2025, operou-se a interrupção da prescrição. Assim, oportunamente suscitada em defesa, acolho a prejudicial de prescrição das pretensões anteriores a 25/01/2020, considerando a propositura da ação em 25/01/2025 (Súmula 308, I, do TST), inclusive relativas ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   RESCISÃO INDIRETA / PEDIDOS CORRELATOS Alega a reclamante que a reclamada não recolheu o FGTS em noventa e quatro meses no período de agosto/2015 a maio/2024, pelo que pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a consequente integralização dos depósitos fundiários e quitação das obrigações rescisórias. Em defesa, a reclamada alega que “sempre realizou o depósito de FGTS corretamente, não havendo que se falar em atraso ou ausência de pagamento”. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por falta grave patronal. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou a sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais. In casu, o extrato de FGTS (ID 28520c6) comprova a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários, sendo que o último foi efetuado em 19/10/2020 (fl. 23). A reclamada impugnou o aludido documento, sem, no entanto, apresentar os comprovantes de recolhimento dos depósitos FGTS referentes às competências pendentes ou qualquer prova acerca de eventual vício do extrato juntado com a exordial às fls. 21/24, sendo, deste modo, inócua a impugnação. Isto posto, diante da demonstração de descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS, é de se considerar que ocorreu falta patronal grave apta a inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços, já que tal fato se reveste de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica entre as partes. Assim, revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da doutrina e da jurisprudência majoritária no sentido de que constitui falta grave o recolhimento irregular do FGTS. Acrescenta-se a isso, a tese recentemente firmada no Tema 70, dos Incidentes de Recurso Repetitivo, pelo Col. TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Mérito Julgado (reafirmação de jurisprudência) em 24/02/2025. Acórdão de mérito publicado em 11/03/2025), in verbis: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Logo, com base no art. 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do pacto laboral em 25/01/2025, data em que a autora teve alta do seu afastamento previdenciário por incapacidade temporária. Por oportuno, registro que o pleito da reclamada de extinção do contrato de trabalho na data 30/05/2024 se mostra descabido, visto que, no período de 31/05/2024 a 24/01/2025 (fls. 39, 42 e 43), houve interrupção nos primeiros quinze dias de afastamento e, após, suspensão do contrato de trabalho. Igualmente, o pleito da reclamante de extinção do contrato de trabalho na data da prolação da sentença, pois não houve prestação de serviços após a cessação do auxílio-doença. Por consectário, observados o período contratual de 12/08/2015 a 25/01/2025, a modalidade de dispensa sem justa causa e a ausência de prova de quitação, e considerada a projeção do aviso-prévio indenizado para 23/03/2025, julgo procedentes o pagamento de aviso-prévio indenizado (57 dias) e o recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual imprescrito, bem como da respectiva multa de 40%, ressalvado o período de afastamento previdenciário de 31/05/2024 a 24/01/2025, conforme se apurar em liquidação. O valor relativo ao recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da obreira, conforme a também recente tese firmada no Tema 68, dos Incidentes de Recurso Repetitivo, pelo Col. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Mérito Julgado (reafirmação de jurisprudência) em 24/02/2025. Acórdão de mérito publicado em 11/03/2025). Deverá a reclamada, ainda, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder-se à anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa, data de término do contrato de trabalho em 23/03/2025, considerando a projeção do aviso-prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST). No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega à reclamante dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes em conformidade com o disposto no art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de multa e/ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a obreira não perceba o benefício por culpa patronal. A declaração de rescisão indireta não tem o condão de autorizar o desconto do aviso-prévio na forma do art. 487, § 2º, da CLT, porque a ruptura contratual ora reconhecida não se confunde com o pedido de demissão típico apresentado pelo empregado diretamente ao empregador. Assim, julgo improcedente o pedido de dedução do aviso-prévio formulado pela reclamada.   MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Improcede a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada apenas em Juízo, não ensejando a sua aplicação, porque, até então, não havia mora do empregador. Igualmente, improcede a multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista que a controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho afasta sua aplicação.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais. Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, §3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão. A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões. Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários do(a) advogado(a) da parte autora Julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento dos honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5%, em razão da menor complexidade da demanda. O cálculo observará os termos da OJ 348 SDI-I/TST: “348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Honorários do(a) advogado(a) da parte ré Nesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação às pretensões de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do §2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da ré no importe de 5% (em razão da menor complexidade da demanda), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação de crédito ou dedução de parcela quitada a idêntico título das ora deferidas.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção ao que foi decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão nos embargos de declaração, e em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização para a apuração dos créditos trabalhistas deferidos: I – no período pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD); II – a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como fator único de atualização e de juros de mora; III – a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após essa dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, observando-se, no momento, a Resolução BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil". Registre-se que, conforme os índices fixados na mencionada decisão plenária e em atenção ao gatilho moratório já previsto na Súmula 362 do STJ, eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou de eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406 do Código Civil).   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.   IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011.   ADVERTÊNCIA Registro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81 do CPC. Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão.   III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por TAYSLA FERNANDA BARBOSA FERREIRA em face de FERREIRA, MENDES E OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL LTDA, decido, no mérito: I – pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 25/01/2020, considerando a propositura da ação em 25/01/2025 (Súmula 308, I, do TST), inclusive relativas ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária: a)   aviso-prévio indenizado (57 dias); b)   recolhimento da integralidade do FGTS do período contratual imprescrito, bem como da respectiva multa de 40% na conta vinculada da obreira, ressalvado o período de afastamento previdenciário de 31/05/2024 a 24/01/2025, conforme se apurar em liquidação. Deverá a reclamada, ainda, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder-se à anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar, sob pena de arbitramento de multa, data de término do contrato de trabalho em 23/03/2025, considerando a projeção do aviso-prévio. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos a entrega à reclamante dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes em conformidade com o disposto no art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de multa e/ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a obreira não perceba o benefício por culpa patronal. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos dos fundamentos. Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado e FGTS + multa de 40%. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. Condenação arbitrada no valor de R$ 20.000,00. Custas no valor de R$ 400,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. he BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAYSLA FERNANDA BARBOSA FERREIRA
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