Lidislene Alves Pinheiro Araujo x Refracont Brasil Ltda

Número do Processo: 0010166-73.2025.5.03.0142

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010166-73.2025.5.03.0142 : LIDISLENE ALVES PINHEIRO ARAUJO : REFRACONT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea46c00 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta a autora em sua inicial que passou a sofrer enorme pressão de sua superior hierárquica, sendo tratada com rigor excessivo e recebendo ordens de forma ríspida. Diz que foi admitida para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mas que após três meses, passou a desempenhar a função de auxiliar de cozinha, sem receber a classificação na carteira e sem o salário respectivo. Diante disso, pretende o recebimento de um plus salarial no importe de 30% do valor da sua remuneração, bem como seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato. A ré afirma que a autora sequer indica o nome da pessoa que lhe tratava com rigor excessivo. Sustenta ainda, a falta de imediatidade quanto a pretensão da rescisão indireta, e que as funções desempenhadas pela autora são inerentes ao seu cargo de auxiliar de serviços gerais. Na ausência de cláusula expressa a respeito da função a ser desempenhada pelo empregado, entende-se que se obrigou aos serviços compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O art. 444, da CLT, dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Cumpre registrar que, por constituir fato constitutivo do direito postulado, à parte autora incumbe o ônus da prova (art. 818, I da CLT) quanto ao alegado acúmulo/desvio. Colhida a prova oral, a autora afirma que foi contratada na função de serviços gerais, que a exerceu somente por 3 ou 4 meses, fazia limpeza em geral de banheiros, corredores e cozinha, que mudou para auxiliar de cozinha quando passou a limpar o refeitório, a cozinha, e fazer serviços de cortar alimentos, não sabe se outro empregado foi contratado como auxiliar de cozinha. Declarou que a sua líder começou a lhe ensinar a mexer no fogão, no começo teve uma boa relação, mas com o passar do tempo houve conflito, era uma pessoa agitada, reclamava da velocidade do serviço, não lhe ofendeu diretamente de forma pessoal, que a líder era a Sra. Maria de Lourdes. A preposta da ré disse que a reclamante foi contratada como auxiliar de serviços gerais, auxiliava no setor da cozinha com a limpeza, lavava vasilhas, auxiliava a cozinheira, que isso ocorreu durante todo o seu contrato, na empresa não tem auxiliar de cozinha, a atividade é exercida pelos auxiliares de serviços gerais, a reclamante não mexia com fogão. Inicialmente, no que tange às alegações da ré da ausência de imediatidade, registre-se que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido que “a imediatidade não configura requisito à validade da rescisão indireta, tendo em vista os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, não havendo que se falar em perdão tácito. (TST - RR: 102363220195030100, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021)” Lado outro, da prova produzida, não se infere o alegado “rigor excessivo”. A autora é confessa que a sua líder não lhe ofendeu, limitando-se a dizer que ela era agitada e que reclamava da velocidade do serviço. Já no que tange ao alegado desvio de função, a preposta declarou que a autora sempre desempenhou as mesmas atividades ao longo de toda a contratualidade. No caso dos autos, as atividades desempenhadas pela autora não se revelam estranhas ou incompatíveis com seu cargo, mormente pelo fato de a autora ter sido contratada como auxiliar de serviços gerais, função que engloba diversas tarefas de diferentes naturezas, além do que, realizadas dentro de sua jornada normal e de acordo com sua condição pessoal. O conceito de “auxiliar de serviços gerais” é amplo e abarca diversas tarefas tais como limpeza, organização, pequenas manutenções, auxílio e suporte na execução de outras tarefas. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAL INDEVIDO. Para que seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de função previsto em instrumento coletivo, mister a prova de que houve alteração funcional prejudicial à obreira, com determinação de execução de tarefas distintas para o cargo para o qual fora contratada. Lado outro, detendo o empregador poder de dirigir e organizar seu empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Assim, na função de auxiliar de serviços gerais, é perfeitamente possível que a obreira, possa também desempenhar outras tarefas secundárias, como fazer e servir o café; fazer sucos e refeições, mormente em não havendo nos autos nada a comprovar que não haveria a possibilidade de contratação de funções secundárias às atribuições principais do cargo. Registre-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001847-55.2010.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 30/05/2011; Disponibilização: 27/05/2011, DEJT, Página 134; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto)   Ainda, conforme se infere do contrato de trabalho a autora se obrigou a “executar com dedicação e lealdade o seu serviço, a cumprir o regulamento interno da empregadora, as instruções de sua administração e as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos, relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, não havendo qualquer acúmulo de função quando o empregado desempenhar atividades diversas dentro da sua condição pessoal.” Destaca-se ainda que as atividades descritas pela autora não ocasionaram desequilíbrio quantitativo e qualitativo no contrato, nem configuraram alteração nas condições de trabalho em seu prejuízo, foram exercidas dentro dos limites autorizados pelo jus variandi ordinário. Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido de desvio de função, assim como de rescisão indireta do contrato e reflexos pretendidos. Tendo em vista a improcedência dos pedidos e o último dia trabalhado informado na inicial e não impugnado pela ré, declaro o encerramento do contrato por iniciativa da reclamante em 11/02/2025 e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)11 dias de saldo de salário; b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c) férias vencidas +1/3 de 2023/2024 e 6/12 proporcionais +1/3; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da Autora. Determino que a reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 11/02/2025. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ1. Descabida a pretensão da reclamante ao recebimento da multa do art. 477, considerando a modalidade de rescisão contratual reconhecida por este Juízo.   JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a Ré contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a rejeição dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, às obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). Quanto às verbas rescisórias, a Reclamada não deu causa ao deferimento das parcelas, que decorreram do rompimento contratual por iniciativa operária, sem justo motivo. Por isso, não arcará com honorários sobre referidos valores.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (artigo 406, Código Civil), deduzido a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024 .   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, de acordo com o art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada não comprovou a existência de créditos em face da parte autora, não havendo compensação a se realizar. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por LIDISLENE ALVES PINHEIRO ARAUJO em face de REFRACONT BRASIL LTDA, nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar o encerramento do contrato por iniciativa da reclamante em 11/02/2025 e condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas à autora: a)11 dias de saldo de salário; b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c) férias vencidas +1/3 de 2023/2024 e 6/12 proporcionais +1/3; d) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da Autora. Determino que a reclamada proceda com a anotação da data final do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 11/02/2025. A reclamada deverá fornecer à reclamante TRCT/SJ1. Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por simples cálculo. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 22 de abril de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIDISLENE ALVES PINHEIRO ARAUJO
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