Gabriel Pereira Cerqueira x Top Andaimes Locacoes E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0010167-20.2025.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010167-20.2025.5.03.0187 : GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA : TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7025132 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010167-20.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA contra TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA:     I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A  parte reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que trabalhou em sobrelabor, além dos horários contratuais, sem registro nos controles de jornada. Narra que atuou no horário de 7h às 19h (em média) durante todo o pacto laboral, de segunda-feira a sábado. Afirma que usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como 01h extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos. O reclamante reforça que deve ser observado o percentual convencional de 70% para as horas extraordinárias laboradas entre as segundas e sextas-feiras, bem como o percentual de 100% aos sábados, domingos e feriados. A primeira reclamada sustenta que o efetivo horário de trabalho está consignado nos controles de ponto juntados aos autos, e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. Sustenta que a parte reclamante gozava de 1h de intervalo, conforme registros nos controles de ponto visíveis em id.ca28979. A segunda reclamada postula pela improcedência dos pedidos do reclamante. Reforça que as horas extras trabalhadas pelo autor foram devidamente pagas conforme adicionais legais. Ademais, consta que o pagamento de intervalos intrajornada possui caráter indenizatório e portanto, que não haveria incidência de reflexos sobre essa parcela. Adere à defesa da primeira reclamada, inclusive às provas apresentadas por ela. A aparente validade das fichas de controle de pontos e contracheques apresentados pela primeira reclamada em ids.ca28979 e 0c5fe8a, respectivamente, imputa à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Ao exame. Na impugnação à contestação (id.41d8114), o reclamante apontou que as fichas de pontos e contracheques apresentados pela primeira reclamada demonstram horas extras que não teriam sido pagas ou compensadas. Ocorre que as horas registradas nos cartões de pontos correspondem à jornada flexível compactuada entre o autor e a ex-empregadora, verificável nos documentos assinados pelo reclamante de ids.c4e3437, c4e3437 e ca28979. Contudo, são identificáveis horas extras laboradas, mas estas foram devidamente contabilizadas nos cartões de pontos (ids.ca28979 e fc47d1b) e remuneradas de acordo com o percentual convencional de 70% em dias úteis e 100% em finais de semana, conforme convenção coletiva colacionada aos autos (id. 4e2ad72) e verificado nos contracheques (id.0c5fe8a). Ademais, os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Nesses controles, verifica-se que o reclamante usufruía de 01h de intervalo intrajornada. O reclamante não se desvencilhou de seu encargo processual de evidenciar a invalidade dos registros apresentados pela primeira reclamada. Assim, os fatos neles constantes assumem-se verdadeiros. Logo, não demonstrada a invalidade dos registros apresentados e não apontada, de forma satisfatória, a existência de horas extras, sem o devido pagamento, julgo improcedente os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e respectivos reflexos.   NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Na exordial, o autor considera que há nulidade do aviso prévio cumprido “em casa” e, assim, pleiteia que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, CLT. Contudo, quanto à incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, da leitura da peça de ingresso, observo que o fundamento do pedido autoral cinge-se ao reconhecimento de nulidade do aviso prévio. Entretanto, o reclamante não pede tal reconhecimento, mas tão somente a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.  Além disso, a mera existência de diferenças de verbas rescisórias ou aviso prévio, não tem o condão de atrair a aplicação da sanção legal em questão, sobretudo quando se observa, no caso destes autos, que os documentos acostados pela empregadora demonstram que a quitação rescisória foi realizada no prazo legal a que alude o § 6º do art. 477 da CLT. Logo, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que a primeira reclamada, embora tenha realizado o pagamento de verbas rescisórias, não o fez integralmente. Nesse sentido, afirma que deveria receber R$1.863,10 a título de férias vencidas, mas que lhe foi pago apenas R$1.411,32. Diante disso, postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias decorrentes e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada alega que as verbas rescisórias foram pagas corretamente, utilizada base de cálculo legítima. Além disso, destaca que o reclamante não aponta o erro no cálculo, o que, segundo a ex-empregadora, obsta o contraditório e a ampla defesa. A segunda reclamada afirma que todas as verbas devidas foram regularmente quitadas pela primeira reclamada. O reclamante, por fim, impugna o TRCT acostado nos autos pela primeira reclamada sob a alegação de que os valores apresentados não condizem com os devidos ao obreiro. Nesse sentido, cabia ao autor apontar eventuais irregularidades nessa documentação, ônus do qual não se desobrigou. Pois bem. Em análise ao TRCT apresentado, tanto pelo reclamante quanto pela primeira reclamada (ids. 0d59349 e fc47d1b), resta evidente que o autor recebeu valor de R$1.411,32 referente às férias vencidas, bem como R$156,41 por férias proporcionais de 1/12. Contudo, deve-se considerar que o autor faz jus ao recebimento de férias vencidas de 10/02/2022 a 09/02/2023, já considerado o aviso prévio. Nesse sentido, verifica-se que o valor devido corresponde à integralidade do salário obreiro, R$1863,10. Assim, defiro o pagamento de R$300,00 ao reclamante, a título de diferenças de férias,  nos limites do pedido. Indefiro o pedido referente aos reflexos, uma vez que essa verba possui natureza indenizatória.   LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em coerência com os tópicos antecedentes, não vislumbro indícios da denominada judicialização predatória perpetrada pelos patronos da autora que valeu-se do exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Indefiro o requerimento defensivo de expedição de ofício.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível.    RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que laborou na função de montador de andaimes para a primeira reclamada durante todo o contrato de emprego, conforme CTPS (id.36a8203). Afirma que realizou atividades em benefício da segunda reclamada e, por isso, postula a sua responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada, por sua vez, enfatiza que a segunda reclamada não deve ser subsidiariamente responsabilizada, vez que o contrato entre a segunda reclamada e si não se trataria de terceirização, mas mero contrato cível de obra determinada. Também em defesa, a segunda reclamada atesta que não exerceu gestão sobre o reclamante. Além disso, ressalta que não houve demonstração, nos autos, de conduta culposa por sua parte ou de que o reclamante prestava serviços em seu benefício. Assim, argumenta que não lhe cabe imputação de responsabilidade subsidiária no presente caso. Quanto ao fato de que o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada, tomadora de serviços, resta o fato evidente em razão de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, real empregadora (id.c1677d6). Impende destacar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda acionada, mas tão somente a sua responsabilização trabalhista, o que atrai a incidência do disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do TST, que exigem, para a responsabilização da tomadora, a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços; labor do empregado em benefício da tomadora; inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. É que, uma vez beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à segunda reclamada o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Dessa forma, declaro sua responsabilidade subsidiária, pela totalidade das parcelas pecuniárias, cujo direito, por força desta decisão, forem reconhecidas ao trabalhador. Ressalte-se, finalmente, que, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização dos sócios das responsáveis principais. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial número 18 das Turmas do Egrégio TRT da 3ª Região.   JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.413e38c), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010167-20.2025.5.03.0187 : - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA contra TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE S.A., para CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, à obrigação de pagar a diferença das verbas rescisórias conforme fundamentos, no valor de R$300,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida não possui natureza salarial. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$10,64, pela reclamada, calculadas sobre R$300,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 21 de maio de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010167-20.2025.5.03.0187 : GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA : TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7025132 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010167-20.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA contra TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA:     I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A  parte reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS.INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que trabalhou em sobrelabor, além dos horários contratuais, sem registro nos controles de jornada. Narra que atuou no horário de 7h às 19h (em média) durante todo o pacto laboral, de segunda-feira a sábado. Afirma que usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como 01h extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos. O reclamante reforça que deve ser observado o percentual convencional de 70% para as horas extraordinárias laboradas entre as segundas e sextas-feiras, bem como o percentual de 100% aos sábados, domingos e feriados. A primeira reclamada sustenta que o efetivo horário de trabalho está consignado nos controles de ponto juntados aos autos, e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. Sustenta que a parte reclamante gozava de 1h de intervalo, conforme registros nos controles de ponto visíveis em id.ca28979. A segunda reclamada postula pela improcedência dos pedidos do reclamante. Reforça que as horas extras trabalhadas pelo autor foram devidamente pagas conforme adicionais legais. Ademais, consta que o pagamento de intervalos intrajornada possui caráter indenizatório e portanto, que não haveria incidência de reflexos sobre essa parcela. Adere à defesa da primeira reclamada, inclusive às provas apresentadas por ela. A aparente validade das fichas de controle de pontos e contracheques apresentados pela primeira reclamada em ids.ca28979 e 0c5fe8a, respectivamente, imputa à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Ao exame. Na impugnação à contestação (id.41d8114), o reclamante apontou que as fichas de pontos e contracheques apresentados pela primeira reclamada demonstram horas extras que não teriam sido pagas ou compensadas. Ocorre que as horas registradas nos cartões de pontos correspondem à jornada flexível compactuada entre o autor e a ex-empregadora, verificável nos documentos assinados pelo reclamante de ids.c4e3437, c4e3437 e ca28979. Contudo, são identificáveis horas extras laboradas, mas estas foram devidamente contabilizadas nos cartões de pontos (ids.ca28979 e fc47d1b) e remuneradas de acordo com o percentual convencional de 70% em dias úteis e 100% em finais de semana, conforme convenção coletiva colacionada aos autos (id. 4e2ad72) e verificado nos contracheques (id.0c5fe8a). Ademais, os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Nesses controles, verifica-se que o reclamante usufruía de 01h de intervalo intrajornada. O reclamante não se desvencilhou de seu encargo processual de evidenciar a invalidade dos registros apresentados pela primeira reclamada. Assim, os fatos neles constantes assumem-se verdadeiros. Logo, não demonstrada a invalidade dos registros apresentados e não apontada, de forma satisfatória, a existência de horas extras, sem o devido pagamento, julgo improcedente os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, horas extras e respectivos reflexos.   NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Na exordial, o autor considera que há nulidade do aviso prévio cumprido “em casa” e, assim, pleiteia que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, CLT. Contudo, quanto à incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, da leitura da peça de ingresso, observo que o fundamento do pedido autoral cinge-se ao reconhecimento de nulidade do aviso prévio. Entretanto, o reclamante não pede tal reconhecimento, mas tão somente a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.  Além disso, a mera existência de diferenças de verbas rescisórias ou aviso prévio, não tem o condão de atrair a aplicação da sanção legal em questão, sobretudo quando se observa, no caso destes autos, que os documentos acostados pela empregadora demonstram que a quitação rescisória foi realizada no prazo legal a que alude o § 6º do art. 477 da CLT. Logo, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que a primeira reclamada, embora tenha realizado o pagamento de verbas rescisórias, não o fez integralmente. Nesse sentido, afirma que deveria receber R$1.863,10 a título de férias vencidas, mas que lhe foi pago apenas R$1.411,32. Diante disso, postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias decorrentes e reflexos. Em defesa, a primeira reclamada alega que as verbas rescisórias foram pagas corretamente, utilizada base de cálculo legítima. Além disso, destaca que o reclamante não aponta o erro no cálculo, o que, segundo a ex-empregadora, obsta o contraditório e a ampla defesa. A segunda reclamada afirma que todas as verbas devidas foram regularmente quitadas pela primeira reclamada. O reclamante, por fim, impugna o TRCT acostado nos autos pela primeira reclamada sob a alegação de que os valores apresentados não condizem com os devidos ao obreiro. Nesse sentido, cabia ao autor apontar eventuais irregularidades nessa documentação, ônus do qual não se desobrigou. Pois bem. Em análise ao TRCT apresentado, tanto pelo reclamante quanto pela primeira reclamada (ids. 0d59349 e fc47d1b), resta evidente que o autor recebeu valor de R$1.411,32 referente às férias vencidas, bem como R$156,41 por férias proporcionais de 1/12. Contudo, deve-se considerar que o autor faz jus ao recebimento de férias vencidas de 10/02/2022 a 09/02/2023, já considerado o aviso prévio. Nesse sentido, verifica-se que o valor devido corresponde à integralidade do salário obreiro, R$1863,10. Assim, defiro o pagamento de R$300,00 ao reclamante, a título de diferenças de férias,  nos limites do pedido. Indefiro o pedido referente aos reflexos, uma vez que essa verba possui natureza indenizatória.   LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em coerência com os tópicos antecedentes, não vislumbro indícios da denominada judicialização predatória perpetrada pelos patronos da autora que valeu-se do exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente. Indefiro o requerimento defensivo de expedição de ofício.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível.    RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que laborou na função de montador de andaimes para a primeira reclamada durante todo o contrato de emprego, conforme CTPS (id.36a8203). Afirma que realizou atividades em benefício da segunda reclamada e, por isso, postula a sua responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada, por sua vez, enfatiza que a segunda reclamada não deve ser subsidiariamente responsabilizada, vez que o contrato entre a segunda reclamada e si não se trataria de terceirização, mas mero contrato cível de obra determinada. Também em defesa, a segunda reclamada atesta que não exerceu gestão sobre o reclamante. Além disso, ressalta que não houve demonstração, nos autos, de conduta culposa por sua parte ou de que o reclamante prestava serviços em seu benefício. Assim, argumenta que não lhe cabe imputação de responsabilidade subsidiária no presente caso. Quanto ao fato de que o reclamante laborou em benefício da segunda reclamada, tomadora de serviços, resta o fato evidente em razão de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, real empregadora (id.c1677d6). Impende destacar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda acionada, mas tão somente a sua responsabilização trabalhista, o que atrai a incidência do disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do TST, que exigem, para a responsabilização da tomadora, a concorrência dos seguintes requisitos: terceirização de serviços; labor do empregado em benefício da tomadora; inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. É que, uma vez beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair à segunda reclamada o ônus pelas verbas trabalhistas devidas. Dessa forma, declaro sua responsabilidade subsidiária, pela totalidade das parcelas pecuniárias, cujo direito, por força desta decisão, forem reconhecidas ao trabalhador. Ressalte-se, finalmente, que, incumbirá à responsável subsidiária arcar com o débito exequendo, independentemente da prévia responsabilização dos sócios das responsáveis principais. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial número 18 das Turmas do Egrégio TRT da 3ª Região.   JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.413e38c), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010167-20.2025.5.03.0187 : - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA contra TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VALE S.A., para CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, à obrigação de pagar a diferença das verbas rescisórias conforme fundamentos, no valor de R$300,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida não possui natureza salarial. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$10,64, pela reclamada, calculadas sobre R$300,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 21 de maio de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL PEREIRA CERQUEIRA
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