Cristiano Leonardo Dos Santos e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0010167-22.2023.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010167-22.2023.5.03.0015 : ELOI TEODORO GOMES JUNIOR : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde55e9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, já qualificada, opôs Embargos à Execução em face de ELOI TEODORO GOMES JUNIOR, expondo as suas razões às fls. 1.341/1.345. Manifestação do Exequente às fls. 1.347/1.348. Dispensada a garantia do Juízo, uma vez que a execução se processa na forma do artigo 535 do CPC. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Do conhecimento Interpostos a tempo e modo (CLT, artigo 884), conheço dos Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2- Do mérito 2.2.1- Atualização do débito exequendo Insurge-se a Executada contra os cálculos homologados. Argumenta que, muito embora lhe tenham sido conferidas as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, não foram devidamente observados os corretos índices de juros e correção monetária para a atualização do débito. Analiso. Tendo em vista a manifestação da Embargante contida às fls. 1.246/1.248, o teor das decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais relacionadas a outros feitos ajuizados nesta Especializada - nos quais logrou êxito a Devedora em sua pretensão de ver-lhe reconhecido o regime de execução aplicável à Fazenda Pública (fls. 1.249/1.330) - e, por fim, a expressa anuência do Exequente (fls. 1.126/1.127), foi proferido o despacho de fl. 1.331, determinando o prosseguimento da execução nos moldes do artigo 535 do CPC. Pontue-se que, não obstante este Juízo tenha anteriormente se posicionado de forma contrária à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Executada em face dos provimentos já prolatados na fase de conhecimento e revestidos dos efeitos da coisa julgada, outro tem sido o entendimento exarado nas decisões proferidas nos autos das Reclamações Constitucionais ajuizadas pela EBSERH (leia, por exemplo, às fls. 1.264/1.273, em especial, à fl. 1.272). Dessarte, tendo sido reconhecida à Executada, consoante decisões colacionadas às fls. 1.249/1.330, as prerrogativas da Fazenda Pública, cabível a observância dos índices de atualização do débito aplicáveis aos entes públicos. E, conforme sabido, não se aplica o critério geral trabalhista, visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58, fez expressa ressalva em relação à Fazenda Pública: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348.” Ademais, com a publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser atualizados com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora (art. 3º). Assim sendo, aplicar-se-á, até 08/12/2021, a tabela elaborada com base no IPCA-e, conforme decidido no julgamento do leading case RE nº 870.947 (Tema nº 810 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Lado outro, uma vez que esta ação foi ajuizada em 03/03/2023 (fl. 01), posteriormente, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há falar em cômputo de juros de mora desde o ajuizamento da ação (CLT, artigo 883) pelos índices aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista a nova sistemática prevista pela referida emenda. Assim, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a Taxa SELIC (índice único), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Perito para retificar os cálculos, nos moldes aqui delineados. 2.2.2- FGTS Quanto às assertivas veiculadas pela Embargante, no sentido de que “o FGTS foi calculado nas verbas devidas, foi reduzido, do valor líquido da Reclamante, para deposito em conta vinculada, devido ao VÍNCULO EMPREGATICIO ainda se manter, conforme a SUMULA 461 TST.” (fl. 1.343), nada há a retificar. Isso porque os valores devidos a título de FGTS foram devidamente descontados do crédito bruto devido ao Exequente para depósito em sua conta vinculada, consoante se constata da análise do “Resumo do Cálculo” à fl. 850. Reputo, portanto, correto o procedimento adotado. 2.2.3- Alíquota SAT Discorda a Devedora, por fim, da alíquota adotada para a apuração do SAT. Afirma que o Perito utilizou o percentual de 3% (três por cento), quando o correto seria o percentual de 2% (dois por cento). Com razão. Com efeito, a alíquota SAT para as entidades prestadoras de serviço de atendimento hospitalar (CNAE 86.10-1/01) - principal atividade econômica da Ré, consoante dados obtidos a partir da consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal - é de 2% (dois por cento), nos termos do disposto nos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020, o que deverá ser observado. Isso posto, acolho os Embargos à Execução no aspecto, para determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os cálculos retificados no que tange à alíquota SAT aplicada, devendo ser observado o percentual de 2% (dois por cento). 2.3- Custas executivas Consoante o disposto no artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27/08/2002, a interposição dos presentes Embargos conferiria espeque à cobrança de custas executivas (inciso V), no importe de R$ 44,26, a cargo da Executada. A Embargante, no entanto, está isenta do recolhimento, nos termos do que restou decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos Embargos em Recurso de Revista nº 252-19.2017.5.13.0002. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de ELOI TEODORO GOMES JUNIOR e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Auxiliar do Juízo para que proceda à retificação dos cálculos homologados, nos exatos termos do disposto nos tópicos 2.2.1 e 2.2.3, deste decisum, observando os valores comprovadamente já saldados nos autos. Atualizará, por fim, o débito exequendo. Não há falar em custas (E-RR-252-19.2017.5.13.0002). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010167-22.2023.5.03.0015 : ELOI TEODORO GOMES JUNIOR : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde55e9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, já qualificada, opôs Embargos à Execução em face de ELOI TEODORO GOMES JUNIOR, expondo as suas razões às fls. 1.341/1.345. Manifestação do Exequente às fls. 1.347/1.348. Dispensada a garantia do Juízo, uma vez que a execução se processa na forma do artigo 535 do CPC. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Do conhecimento Interpostos a tempo e modo (CLT, artigo 884), conheço dos Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2- Do mérito 2.2.1- Atualização do débito exequendo Insurge-se a Executada contra os cálculos homologados. Argumenta que, muito embora lhe tenham sido conferidas as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, não foram devidamente observados os corretos índices de juros e correção monetária para a atualização do débito. Analiso. Tendo em vista a manifestação da Embargante contida às fls. 1.246/1.248, o teor das decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais relacionadas a outros feitos ajuizados nesta Especializada - nos quais logrou êxito a Devedora em sua pretensão de ver-lhe reconhecido o regime de execução aplicável à Fazenda Pública (fls. 1.249/1.330) - e, por fim, a expressa anuência do Exequente (fls. 1.126/1.127), foi proferido o despacho de fl. 1.331, determinando o prosseguimento da execução nos moldes do artigo 535 do CPC. Pontue-se que, não obstante este Juízo tenha anteriormente se posicionado de forma contrária à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Executada em face dos provimentos já prolatados na fase de conhecimento e revestidos dos efeitos da coisa julgada, outro tem sido o entendimento exarado nas decisões proferidas nos autos das Reclamações Constitucionais ajuizadas pela EBSERH (leia, por exemplo, às fls. 1.264/1.273, em especial, à fl. 1.272). Dessarte, tendo sido reconhecida à Executada, consoante decisões colacionadas às fls. 1.249/1.330, as prerrogativas da Fazenda Pública, cabível a observância dos índices de atualização do débito aplicáveis aos entes públicos. E, conforme sabido, não se aplica o critério geral trabalhista, visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58, fez expressa ressalva em relação à Fazenda Pública: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348.” Ademais, com a publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser atualizados com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora (art. 3º). Assim sendo, aplicar-se-á, até 08/12/2021, a tabela elaborada com base no IPCA-e, conforme decidido no julgamento do leading case RE nº 870.947 (Tema nº 810 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Lado outro, uma vez que esta ação foi ajuizada em 03/03/2023 (fl. 01), posteriormente, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há falar em cômputo de juros de mora desde o ajuizamento da ação (CLT, artigo 883) pelos índices aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista a nova sistemática prevista pela referida emenda. Assim, a partir de 09/12/2021, incidirá apenas a Taxa SELIC (índice único), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Perito para retificar os cálculos, nos moldes aqui delineados. 2.2.2- FGTS Quanto às assertivas veiculadas pela Embargante, no sentido de que “o FGTS foi calculado nas verbas devidas, foi reduzido, do valor líquido da Reclamante, para deposito em conta vinculada, devido ao VÍNCULO EMPREGATICIO ainda se manter, conforme a SUMULA 461 TST.” (fl. 1.343), nada há a retificar. Isso porque os valores devidos a título de FGTS foram devidamente descontados do crédito bruto devido ao Exequente para depósito em sua conta vinculada, consoante se constata da análise do “Resumo do Cálculo” à fl. 850. Reputo, portanto, correto o procedimento adotado. 2.2.3- Alíquota SAT Discorda a Devedora, por fim, da alíquota adotada para a apuração do SAT. Afirma que o Perito utilizou o percentual de 3% (três por cento), quando o correto seria o percentual de 2% (dois por cento). Com razão. Com efeito, a alíquota SAT para as entidades prestadoras de serviço de atendimento hospitalar (CNAE 86.10-1/01) - principal atividade econômica da Ré, consoante dados obtidos a partir da consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal - é de 2% (dois por cento), nos termos do disposto nos Decretos nº 6.957/2009 e nº 10.410/2020, o que deverá ser observado. Isso posto, acolho os Embargos à Execução no aspecto, para determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os cálculos retificados no que tange à alíquota SAT aplicada, devendo ser observado o percentual de 2% (dois por cento). 2.3- Custas executivas Consoante o disposto no artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27/08/2002, a interposição dos presentes Embargos conferiria espeque à cobrança de custas executivas (inciso V), no importe de R$ 44,26, a cargo da Executada. A Embargante, no entanto, está isenta do recolhimento, nos termos do que restou decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos Embargos em Recurso de Revista nº 252-19.2017.5.13.0002. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face de ELOI TEODORO GOMES JUNIOR e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Auxiliar do Juízo para que proceda à retificação dos cálculos homologados, nos exatos termos do disposto nos tópicos 2.2.1 e 2.2.3, deste decisum, observando os valores comprovadamente já saldados nos autos. Atualizará, por fim, o débito exequendo. Não há falar em custas (E-RR-252-19.2017.5.13.0002). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOI TEODORO GOMES JUNIOR