Raimundo Agostinho De Matos Neto x Bco Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0010167-61.2025.5.03.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010167-61.2025.5.03.0044 AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO DE MATOS NETO RÉU: BCO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec321fc proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL (ART. 413/CC) O reclamante pretende a multa sobre os honorários não pagos a tempo, com incidêcia também sobre a última parcela, esta paga tempestivamente. Defere-se em parte o pedido, pois houve efetivo atraso somente em relação a verba de honorários de sucumbência, o que atrai a aplicação da norma legal de regência para redução proporcional e equitativa da cláusula penal (art. 413/CC). Neste sentido, a iterativa e notória jurisprudência e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (arts. 926 e 927, V, § 1º/CPC), cuja ratio decidendi se adotam como razões de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). “O tratamento jurídico referente à cláusula penal moratória foi amplamente mitigado pelos novos princípios contratuais do Código Civil de 2002, valendo destacar o art. 413, que autoriza a sua redução equitativa. 2. Assim, está o juiz autorizado a reduzir equitativamente a cláusula penal, independentemente de pedido da parte, na hipótese em que houver cumprimento parcial da obrigação principal ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo”. (TST – SBDI-1 – E RR 29100-44.2008.5.04.0014 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2017). “Prosseguindo no exame do caso a partir da diretriz firmada nas Súmulas 456 e 457 do STF, entende-se que no caso não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20%, em execução, está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada”. (TST – SBDI-1 – ERR 10065-60.2016.5.18.0101 – Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017). “Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o atraso ínfimo no cumprimento do acordo, seguido do seu adimplemento substancial, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a multa/penalidade pelo descumprimento, especialmente quando o valor desta se mostrar desproporcional”. (TST – 5ª Turma – RRAg 2229-76.2012.5.08.0126 – Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 11/12/2020). Razões pelas quais, diante das circunstâncias particulares do caso concreto (atraso somente da parcela relativa aos honorários), com o pagamento da 2ª parcela na data correta, afasta-se a incidência da cláusula penal de 50% sobre o valor integral (art. 413/CC), para reduzi-la proporcionalmente ao equivalente a 50% sobre a verba efetivamente paga em atraso, ou seja, os honorários no importe de R$2.000,00. Assim sendo, o valor da execução é de R$1.000,00, a ser pago em 02 dias, pena de prosseguimento da execução. Intime-se. xx UBERLANDIA/MG, 08 de julho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO AGOSTINHO DE MATOS NETO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010167-61.2025.5.03.0044 : RAIMUNDO AGOSTINHO DE MATOS NETO : BCO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a6d06 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos. 2. Intime-se o(a) reclamado(a) para  vista da petição do(a) reclamante e, se for o caso, comprovar o pagamento da parcela vencida ou efetuar o pagamento dos valores vencidos (parcela vencida e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária), no prazo de 02 dias, sob pena de execução. casp UBERLANDIA/MG, 29 de abril de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA
    - BCO SERVICOS LTDA
    - INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
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