Wallace Ramon De Sousa Silva x Ferreira E Chagas Advogados

Número do Processo: 0010167-72.2025.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010167-72.2025.5.03.0008 : WALLACE RAMON DE SOUSA SILVA : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89be5b8 proferida nos autos. Cls/Tmn   Aos 26 dias do mês de abril do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WALLACE RAMON DE SOUSA SILVA em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS. Vistos os autos.   1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO    DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Considerando-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo dispensada a apresentação de relatório, registra-se que, em audiência, esse Juízo pronunciou a inépcia da petição inicial com relação ao pedido de indenização por assédio moral (alínea “h” do rol de pedidos da inicial), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação a referido pedido.   DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna a liquidação dos pedidos apresentada pelo reclamante, aduzindo que os valores apresentados foram equivocados quanto às pretensões formuladas. Sem razão. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que a parte reclamante atribuiu valor aos pedidos de natureza condenatória com projeção econômica. Registra-se que não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)   DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS DECORRENTES Alega a parte autora que fora dispensada injustificadamente em 09/01/2025, e que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas. A ré se defende alegando que a extinção do contrato de trabalho do autor se deu em virtude do término antecipado do contrato de trabalho por período determinado (contrato de experiência). Aduz, ainda, que os haveres resilitórios a que o autor fazia jus foram devidamente quitados. Pois bem. Primeiramente, quanto ao motivo da extinção do contrato de trabalho do autor, o documento juntado sob Id e857a5b revela que a admissão do reclamante se deu em 23/10/2024, mediante contrato de experiência de 30 dias, findando em 21/11/2024, com possibilidade de prorrogação, observando-se o período máximo previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT (90 dias). Importante destacar então que embora não haja prova documental de que o contrato de experiência do reclamante fora prorrogado, a jurisprudência com a qual esse Juízo comunga vem admitindo a prorrogação tácita do mesmo. Nesse sentido o seguinte julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contanto que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação no pacto contratual. Precedentes. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que o contrato de experiência firmado entre as partes possuía validade de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, concluindo o e. TRT que esta ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único da CLT. Registrou, inclusive, que não houve recusa por qualquer das partes. Pelo exposto, observa-se que, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que a controvérsia não enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame quanto aos temas “indenização do art. 477 da CLT”, “aviso prévio” e “verbas rescisórias”, porquanto relacionados ao provimento do presente tópico. " (RR-1001647-10.2016.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024).   E, como no contrato de trabalho do reclamante, havia a possibilidade de prorrogação do prazo, tenho como válida sua prorrogação pelo prazo total de 90 dias. Logo, e como a extinção contratual ocorreu antes do prazo máximo de 90 (noventa dias), tem-se por válida a rescisão na modalidade término antecipado do contrato de trabalho por período determinado (contrato de experiência). Registra-se, para que não haja alegação de omissão, passível de apenação na forma legal, que o Juízo não conhece da impugnação de ID e8a3a14 no tocante à validade do contrato de experiência, posto que as alegações ali externadas não constaram da petição inicial, conforme amplamente já fundamentado por esse Juízo, conforme ata de audiência de ID 72f1e5f, consistindo, portanto, em inovação na causa de pedir, o que não se faz possível a essa altura processual. Inclusive o autor pretendeu “emendar” a petição inicial quanto ao contrato de experiência, o que pretendeu fazer após a parte contrária mencionar que se tratava de contrato de experiência, tudo consoante consta da ata de audiência supra referida. Diante de todo o fundamentado, indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio e suas projeções, bem como o pedido de pagamento de multa de 40% do FGTS. E quanto as verbas rescisórias devidas nessa hipótese de rescisão contratual, o TRCT juntado sob Id 6510072 e o comprovante de pagamento anexado no Id 924dbbb comprovam que foram tempestivamente quitadas. Logo, improcedem os pedidos de pagamento de saldo de salários de Janeiro/2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa prevista no artigo 477, §8° da CLT. Registro que, considerando-se a data da extinção contratual (09/01/2025), não há falar em pagamento de décimo terceiro salário proporcional. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Quanto ao pedido de pagamento de FGTS, o documento juntado no Id 5c20480 comprova que já houve o depósito dos valores em conta vinculada do reclamante. E o reclamante não apontou, quando da oportunidade conferida para manifestação acerca da defesa e documentos, a existência de diferenças, razão pela qual improcedem os pedidos formulados nas alíneas “E” e “F” do rol de pedidos da inicial. Por fim, quanto a anotação da data de saída na CTPS, o documento juntado sob Id b47da7d comprova que a obrigação de fazer já fora cumprida pela reclamada.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 8d92580), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Ademais, pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, a parte autora percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não havendo prova de que receba atualmente valores superiores.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total do autor, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da reclamada no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança.   3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por WALLACE RAMON DE SOUSA SILVA em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$296,89, calculadas sobre R$14.844,44, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALLACE RAMON DE SOUSA SILVA
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