Leris Fernando Garcia e outros x Votorantim Cimentos S.A.

Número do Processo: 0010167-84.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 27
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010167-84.2025.5.03.0101 : REGINALDO DE SOUZA ARANTES : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e25f1 proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.                        2) FUNDAMENTAÇÃO   - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível.    - Impugnação ao valor dado à causa Dado o descompasso entre a mera obrigação de fazer pretendida e o valor atribuído à demanda, acolho a preliminar arguida pela reclamada e determino a retificação do valor dado à causa, para fixar o montante de R$1.000,00 em lugar de R$10.000,00 trazidos na inicial, mantido o rito.   - Prescrição A pretensão de expedição de novo PPP, de acordo com a insalubridade a ser apurada neste feito, enquadra-se no art. 11 da CLT, que, em seu § 1º, dispõe: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Trata-se, pois, de pleito de cunho declaratório e tem como único fim fazer prova pela à Previdência Social. Nesse sentido, a seguinte ementa deste e. TRT:      EMENTA: PPP. FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Não há que se cogitar de prescrição em face do fornecimento do PPP relativo a todo pacto laboral, uma vez que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT é expresso ao prever que são imprescritíveis as pretensões tendentes à obtenção de declaração junto à Seguridade Social, "verbis: Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Nessa toada, a prescrição (bienal e quinquenal) prevista no art. 7º, XXIX, da C. R./88 alcança tão somente as pretensões referentes a créditos trabalhistas, ou seja, a condenação relativa à obrigação de pagar. (TRT da 3ª Região; Processo: 0000503-48.2011.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 09/05/2016; Disponibilização: 06/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 295; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira).  Dessa forma, inaplicável qualquer lapso prescricional.   - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP O reclamante pretende a expedição do PPP pela reclamada, ao argumento de que esta deve informar corretamente acerca dos riscos laborais a que esteve exposto. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que:  11- CONCLUSÃO  De acordo com o Art. 57 e seguinte da Lei 8.213/91 a Art. 64 e seguintes do Decreto 3.048/99, bem como com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em suas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16, após a avaliação das atividades exercidas pelo reclamante para a reclamada, conclui-se que o reclamante laborou, durante todo o pacto laboral, sob condições especiais, que podem prejudicar a sua saúde e integridade física, principalmente devido à exposição não efetivamente neutralizada aos agentes:  Líquidos inflamáveis (óleo diesel, gasolina e etanol)  Assim sendo, conclui-se que; a potencial exposição periculosa a estes referidos agentes ambientais de risco não foi comprovada e efetivamente neutralizada.  Em tempo, embora não exista enquadramento da atividade como insalubre, existia ainda a exposição a vapores de referidos produtos, sendo o óleo diesel e a gasolina derivados de petróleo que, de acordo com a tabela 24 do E-social. caracteriza a atividade como especial, conforme código 01.17.001 transcrito a seguir;  01.17.001 Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados  Obs.: fonte: (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/leiautes-esocial-v-1-1-beta/tabelas.html)  Desse modo, o código GFIP adequado para a atividade seria o de nº 01 (um), durante todo o pacto. (fl. 260)   O código GFIP adequado para a atividade seria o de nº 04 (QUATRO), e não um como por um erro material informado no laudo pericial, cabendo retificar este neste sentido. (fl. 279 - salientei e grifei) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, inteiramente ratificada nos esclarecimentos prestados, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Com efeito, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, inclusive no que pertine à prova oral, sobretudo tendo em mira a imprescindibilidade da prova técnica para a constatação do agente insalubre ou periculoso (CLT, art. 195).  Assim sendo, condeno a reclamada/incorporadora a expedir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, com atenção para as formalidades exigidas em instruções normativas do INSS sobre o tema, bem como, se necessária, cópia do LTCAT ou documentação que o supra, após o trânsito em julgado e no prazo de quinze dias após ser intimada para tanto, fazendo constar em tal documento os dados apontados no laudo pericial e esclarecimentos prestados (fls. 260 e 279), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor total de R$50.000,00, a ser revertida em prol do obreiro.    - Danos morais Como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo do autor carrear ao feito provas cabais do alegado abalo psicológico, ônus do qual não se desfez, não tendo sequer lançado mão da prova oral. Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, mister a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é mister que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima do obreiro, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora.   - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração juntada aos autos e da ausência de prova adversária, na forma do art. 790, § 3º da CLT.   - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada, descabida, portanto, a condução dessa despesa ao reclamante ou ao a este Tribunal. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST.    - Honorários Advocatícios A sucumbência na quase totalidade dos pleitos impõe à reclamada arcar com os honorários do advogado adverso, pelo importe equivalente a 15% sobre o valor dado à causa, como se apurar em liquidação.   3) DISPOSITIVO            Isso posto, na ação proposta por REGINALDO DE SOUZA ARANTES em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada na seguinte obrigação:    expedir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, com atenção para as formalidades exigidas em instruções normativas do INSS sobre o tema, bem como, se necessária, cópia do LTCAT ou documento que o supra, após o trânsito em julgado e no prazo de quinze dias após ser intimada para tanto, fazendo constar em tal documento os dados apontados no laudo pericial e esclarecimentos (fls. 260 e 279), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor total de R$50.000,00, a ser revertida em prol do obreiro.   Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor retificado da causa (art. 789, III da CLT). Providencie a Secretaria a retificação do valor dado à causa. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 26 de maio de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010167-84.2025.5.03.0101 : REGINALDO DE SOUZA ARANTES : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e25f1 proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.                        2) FUNDAMENTAÇÃO   - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível.    - Impugnação ao valor dado à causa Dado o descompasso entre a mera obrigação de fazer pretendida e o valor atribuído à demanda, acolho a preliminar arguida pela reclamada e determino a retificação do valor dado à causa, para fixar o montante de R$1.000,00 em lugar de R$10.000,00 trazidos na inicial, mantido o rito.   - Prescrição A pretensão de expedição de novo PPP, de acordo com a insalubridade a ser apurada neste feito, enquadra-se no art. 11 da CLT, que, em seu § 1º, dispõe: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Trata-se, pois, de pleito de cunho declaratório e tem como único fim fazer prova pela à Previdência Social. Nesse sentido, a seguinte ementa deste e. TRT:      EMENTA: PPP. FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Não há que se cogitar de prescrição em face do fornecimento do PPP relativo a todo pacto laboral, uma vez que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT é expresso ao prever que são imprescritíveis as pretensões tendentes à obtenção de declaração junto à Seguridade Social, "verbis: Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Nessa toada, a prescrição (bienal e quinquenal) prevista no art. 7º, XXIX, da C. R./88 alcança tão somente as pretensões referentes a créditos trabalhistas, ou seja, a condenação relativa à obrigação de pagar. (TRT da 3ª Região; Processo: 0000503-48.2011.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 09/05/2016; Disponibilização: 06/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 295; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Rogerio Valle Ferreira).  Dessa forma, inaplicável qualquer lapso prescricional.   - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP O reclamante pretende a expedição do PPP pela reclamada, ao argumento de que esta deve informar corretamente acerca dos riscos laborais a que esteve exposto. Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que:  11- CONCLUSÃO  De acordo com o Art. 57 e seguinte da Lei 8.213/91 a Art. 64 e seguintes do Decreto 3.048/99, bem como com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em suas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16, após a avaliação das atividades exercidas pelo reclamante para a reclamada, conclui-se que o reclamante laborou, durante todo o pacto laboral, sob condições especiais, que podem prejudicar a sua saúde e integridade física, principalmente devido à exposição não efetivamente neutralizada aos agentes:  Líquidos inflamáveis (óleo diesel, gasolina e etanol)  Assim sendo, conclui-se que; a potencial exposição periculosa a estes referidos agentes ambientais de risco não foi comprovada e efetivamente neutralizada.  Em tempo, embora não exista enquadramento da atividade como insalubre, existia ainda a exposição a vapores de referidos produtos, sendo o óleo diesel e a gasolina derivados de petróleo que, de acordo com a tabela 24 do E-social. caracteriza a atividade como especial, conforme código 01.17.001 transcrito a seguir;  01.17.001 Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados  Obs.: fonte: (https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/leiautes-esocial-v-1-1-beta/tabelas.html)  Desse modo, o código GFIP adequado para a atividade seria o de nº 01 (um), durante todo o pacto. (fl. 260)   O código GFIP adequado para a atividade seria o de nº 04 (QUATRO), e não um como por um erro material informado no laudo pericial, cabendo retificar este neste sentido. (fl. 279 - salientei e grifei) Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, inteiramente ratificada nos esclarecimentos prestados, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Com efeito, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Expert, inclusive no que pertine à prova oral, sobretudo tendo em mira a imprescindibilidade da prova técnica para a constatação do agente insalubre ou periculoso (CLT, art. 195).  Assim sendo, condeno a reclamada/incorporadora a expedir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, com atenção para as formalidades exigidas em instruções normativas do INSS sobre o tema, bem como, se necessária, cópia do LTCAT ou documentação que o supra, após o trânsito em julgado e no prazo de quinze dias após ser intimada para tanto, fazendo constar em tal documento os dados apontados no laudo pericial e esclarecimentos prestados (fls. 260 e 279), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor total de R$50.000,00, a ser revertida em prol do obreiro.    - Danos morais Como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo do autor carrear ao feito provas cabais do alegado abalo psicológico, ônus do qual não se desfez, não tendo sequer lançado mão da prova oral. Não se descura de que qualquer ato ilícito há de ser indenizado, nos exatos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB, para que se alcance o direito à indenização, mister a prova do ato lesivo seguido de um dano comprovadamente amargado, ou seja, para que reste configurado o dever de indenizar, é mister que esteja também demonstrado em toda a sua magnitude o dano sofrido na ordem íntima do obreiro, o que, somente se verificado, conduziria à reparação por danos morais. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora.   - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração juntada aos autos e da ausência de prova adversária, na forma do art. 790, § 3º da CLT.   - Honorários Periciais Arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Leris Fernando Garcia, fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso a reclamada, descabida, portanto, a condução dessa despesa ao reclamante ou ao a este Tribunal. A correção monetária dos honorários periciais deverá observar a previsão da OJ-198 da SDI-1 do TST.    - Honorários Advocatícios A sucumbência na quase totalidade dos pleitos impõe à reclamada arcar com os honorários do advogado adverso, pelo importe equivalente a 15% sobre o valor dado à causa, como se apurar em liquidação.   3) DISPOSITIVO            Isso posto, na ação proposta por REGINALDO DE SOUZA ARANTES em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos, tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada na seguinte obrigação:    expedir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, com atenção para as formalidades exigidas em instruções normativas do INSS sobre o tema, bem como, se necessária, cópia do LTCAT ou documento que o supra, após o trânsito em julgado e no prazo de quinze dias após ser intimada para tanto, fazendo constar em tal documento os dados apontados no laudo pericial e esclarecimentos (fls. 260 e 279), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor total de R$50.000,00, a ser revertida em prol do obreiro.   Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor retificado da causa (art. 789, III da CLT). Providencie a Secretaria a retificação do valor dado à causa. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 26 de maio de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINALDO DE SOUZA ARANTES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010167-84.2025.5.03.0101 : REGINALDO DE SOUZA ARANTES : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6a84 proferido nos autos. Vistos, etc... 1. Vista às partes sobre o laudo pericial, por 05 dias. I. 2. À mingua de prazo, adia-se a audiência de instrução para o dia 22/05/2025 às 10h, a ser realizada nos moldes fixados na ata de ID. a311e46. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, mantidas as cominações legais.  PASSOS/MG, 14 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010167-84.2025.5.03.0101 : REGINALDO DE SOUZA ARANTES : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6a84 proferido nos autos. Vistos, etc... 1. Vista às partes sobre o laudo pericial, por 05 dias. I. 2. À mingua de prazo, adia-se a audiência de instrução para o dia 22/05/2025 às 10h, a ser realizada nos moldes fixados na ata de ID. a311e46. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, mantidas as cominações legais.  PASSOS/MG, 14 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINALDO DE SOUZA ARANTES
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