Daniel Vinicius Laporte x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Das Regioes Centro Do Rs E Mg - Sicredi Regiao Centro Rs/Mg

Número do Processo: 0010167-86.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010167-86.2025.5.03.0165 : DANIEL VINICIUS LAPORTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587d86a proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO DANIEL VINICIUS LAPORTE ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 27/06/2022, na função de bancário, sendo dispensado sem justa causa em 17/04/2024. Afirmou que lhe são devidas: diferenças salariais em virtude da equiparação salarial com os paradigmas indicados; horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª  semanal em virtude do enquadramento como bancário; horas extras excedentes à 8ª hora diária e 40ª semanal em virtude do labor em sobrejornada para participação de reuniões treinamentos e eventos; horas extras em virtude da supressão do intervalo intrajornada; diferenças de comissões; e adicional de transferência. Atribuiu à causa o valor de R$350.788,77 (trezentos e cinquenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls. 528/583, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 1.136/1.176. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 1.178/1.181, na qual foram duas testemunhas a rogo do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de R$59.344,72 a título de diferenças salariais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser limitados a um percentual incidente sobre essa expressão monetária. Pensar em contrário, dizendo que o valor seria uma mera estimativa, também autorizaria ao advogado da parte contrária, toda vez que o pleito fosse julgado improcedente, a liquidar em execução a pretensão efetiva, não limitando os valores àqueles previstos na inicial, com vista à apuração de seus honorários.   Adicional de transferência Ao argumento de que em janeiro de 2023 foi obrigado a se mudar, provisoriamente, da cidade de Caeté/MG para Nova Lima/MG, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de transferência, no importe de 25% de sua remuneração. A reclamada, por sua vez, afirma que, diversamente do alegado pelo autor, foi o mesmo quem solicitou a transferência para o Município de Nova Lima, por ser sua cidade natal, sendo que a transferência ocorrida se deu de forma definitiva. Pois bem. O adicional de transferência é regulado pelo art. 469 da CLT, que dispõe que "ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Complementando os requisitos supra, dispõe o §3º do referido artigo que “em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.” Desse modo, para fazer jus ao adicional em epígrafe, faz-se imprescindível que a mudança de domicílio ocorra em caráter provisório, o que não restou provado na hipótese dos autos, porquanto, após a reclamada contrapor as alegações da inicial, dizendo que a transferência se deu de forma definitiva e a pedido, o reclamante não cuidou de apresentar qualquer prova apta afastar as referidas alegações. Assim, não tendo o obreiro se desincumbido do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido.   Equiparação salarial Pretende o reclamante o reconhecimento da equiparação salarial, alegando que sempre exerceu as mesmas funções desempenhadas pelos paradigmas THIAGO FERREIRA, CAROLINA BIZARRI, TOBIAS DE ASSIS REIS, DANILO OLIVEIRA MARTINS, ALAN VITOR FLORENCIO e ANA CAROLINA GARAVINO ROQUE SOUZA, recebendo, contudo, remuneração inferior. Em síntese, o reclamado argumentou em sua defesa que as atividades exercidas pelo autor e paradigmas eram distintas e que os mesmos trabalhavam com maior perfeição e produtividade, em localidades distintas,  não havendo que se falar em procedência do pedido formulado em relação a nenhum dos modelos indicados. Dispõe o artigo 461 da CLT que “ sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade". Complementando os requisitos supra, é necessário que paradigma e paragonado tenham prestado serviços com igual produtividade e mesma perfeição técnica, que inexista diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função e tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador (§ 1º, do artigo 461, da CLT) e que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de carreira (§ 2º, do artigo 461, da CLT). Quanto à prova da equiparação, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado cabe provar o fato constitutivo da equiparação, ou seja, a identidade de funções exercidas na mesma empresa. Ao empregador cumpre provar qualquer dos fatos impeditivos, quais sejam: diferença de localidade da prestação dos serviços, tempo de serviço superior a dois anos, inexistência do trabalho de igual valor (diferenças de produtividade e perfeição técnica), e existência do quadro de pessoal organizado em carreira. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, a este caberia provar a mencionada equiparação (art. 818, I da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento apenas em relação ao paradigma Danilo Oliveira Martins. De início, insta salientar que a análise da prova documental revelou que os paradigmas Caroline Oliveira Bizarri (fl. 668), Alan Vitor Florencio (fl. 671),  Ana Carolina Gravino Roque Souza (fl. 673) e Thiago Augusto da Silva Ferreira (fl. 675) trabalhavam em localidade diversa da do autor, o que, de plano, já constitui óbice ao pleito de equiparação. Não bastasse isso, restou também demonstrada a diferença de funções entre o autor, gerente de negócios PF I (fl. 584), e todos paradigmas, que eram gerentes de negócios PJ I ou II, à exceção do empregado Danilo Oliveira Martins, cuja ficha de registro não foi trazida aos autos. A esse respeito, no depoimento da segunda testemunha ouvida a rogo do autor essa admitiu que a carteira dos gerentes era composta de pessoas físicas e jurídicas, mas a de gerente PJ tinha, primordialmente, clientes pessoa jurídica, ao passo que na de gerente PF, prevaleciam os clientes pessoa física. Tal condição, por certo, já constitui motivo suficiente a justificar o pagamento de salários diferentes, já que a atividade, nesse aspecto, comporta essa segmentação e implica um maior detalhamento. Além disso, poder-se-ia, inclusive, constatar a diferença de funções entre os gerentes PJ I e II porquanto esse último também visa clientes que são pessoa jurídica, contudo, aqueles que apresentam um poder aquisitivo maior, o que, por conseguinte, também implicaria uma abordagem diferente. A título de exemplo da diferença de funções, tem-se que para um cliente pessoa física o gerente não precisa ofertar operações bancárias de desconto de título e duplicata, tampouco oferecer serviços relacionados a folha de pagamento. Desse modo, não é possível comparar o atendimento dispensado a uma carteira primordialmente formada por clientes pessoa física com outra, composta, preponderantemente, por clientes pessoa jurídica, assim como também não é possível comparar a especialização do gerente que atua numa plataforma composta por clientes com maior poder aquisitivo com o que atua na de clientes de menor poder aquisitivo. Em todo e qualquer tipo de empreendimento quando há a necessidade de segmentação de setores, é porque as demandas desses setores são específicas, necessitando atuação distinta. Ora, igualar dois funcionários que têm funções análogas, mas não INTEGRALMENTE IDÊNTICAS não é a finalidade do art. 461 da CLT, que visa essencialmente evitar discriminações no ambiente de trabalho. Não havendo discriminação propriamente dita, mas apenas uma segmentação, em que um determinado funcionário lida com clientes categoria A, e o outro com a categoria B, é querer não enxergar aquilo que os próprios funcionários reconhecem: que a mudança de uma função para a outra é uma promoção. Analogicamente poder-se-ia pensar, por exemplo, num vendedor que atua no varejo, vendendo peça por peça, e outro que vende no atacado, ou vende para uma empresa, todos são vendedores, mas a forma de atuação é completamente diferenciada. A preparação, o nível de abordagem, o conhecimento das demandas, a forma de trato é totalmente diferente, a ponto de se ter como incomparáveis as situações. Trata-se de uma simples questão de silogismo: se “A” é igual a “B”, “B” tem necessariamente que ser igual a “A”. Desse modo entende-se que para ter sucesso em seu pleito de equiparação, o reclamante deveria necessariamente demonstrar que exercia as mesmas tarefas dos paradigmas, durante toda sua jornada, ou ao menos de forma semelhante, isso porque não existe a figura da equiparação parcial. Em relação ao relato da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante, que disse que havia um rodízio de carteira, data maxima venia, não há como dar qualquer credibilidade ao seu relato, ficando, no entender deste juízo, nítido que o mesmo estava falseando a verdade com o intuito de auxiliar o reclamante. Tanto o é assim que a segunda testemunha, quando inquirida acerca desse suposto rodízio de carteiras, disse que não existia tal fato na empresa (fl. 1.179), e que o que ele entendia desse termo, era, na verdade, o giro de carteiras, que consistiria, no seu entender, no fato do gerente ter que entrar em contato com os clientes de forma permanente. portanto, isso em nada se relaciona à alegação da primeira testemunha de que havia um rodízio das carteiras, afastando, a meu ver, um dado evidente no setor bancário, que é a fidelização do cliente ao seu gerente bancário com vista a gerar uma maior prospecção negócios pela própria proximidade com o gerente. Por conseguinte, indefiro o pleito de equiparação em relação a todos os paradigmas indicados, porquanto não evidenciada a identidade de função entre eles e o reclamante, à exceção do paradigma Danilo Oliveira Martins, uma vez que não há evidência de que o mesmo trabalhava em outra localidade, nem de que gerente de pessoa física ou jurídica, de modo que, no caso, devem prevalecer os relato das testemunhas de que as atividades eram as mesmas, porquanto não houve em relação ao referido paradigma qualquer apontamento de diferença, na prova documental, que justificasse o pagamento de salário diverso. Por conseguinte, indefiro o pleito de equiparação em relação a todos os paradigmas indicados, porquanto não evidenciada a identidade de função entre eles e o reclamante, à exceção do paradigma Danilo Oliveira Martins, uma vez que não há evidência de que o mesmo trabalhava em outra localidade, nem de que gerente de pessoa física ou jurídica, de modo que, no caso, devem prevalecer os relatos das testemunhas de que as atividades eram as mesmas, porquanto não houve em relação ao referido paradigma qualquer apontamento de diferença, na prova documental, que justificasse o pagamento de salário diverso.    Horas extras Pretende o reclamante receber as horas extras excedentes à 6ª diária/30ª semanal ou, sucessivamente, excedentes à 8ª diária/40ª semanal ao argumento de que cumpria sua jornada de trabalho, em média, no horário de 08h00 às 18h30/19h30, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição, sendo que 1 vez por semana necessitava chegar às 07h00 para participação de reunião, realizava treinamentos semanalmente, com duração de duas horas, e ainda participava de eventos externos, que somavam 5 horas toda semana. Em defesa, o reclamado asseverou que, por não se tratar de banco, mas sim de uma cooperativa de crédito, não haveria que se falar no enquadramento do autor na condição de bancário, de modo que estaria correta a adoção da jornada de 8 horas diárias. Sustentou, ainda, que todas as horas extras realizadas foram devidamente registradas em sistema eletrônico de ponto e integralmente pagas e/ou compensadas. Pois bem. De início, convém destacar que entendo que a prerrogativa estabelecida no art. 224 não se justifica nos dias atuais, haja vista a grande mudança ocorrida no perfil a atividade bancária nos últimos anos. Quando da edição da CLT, os bancários tinham contato físico com valores mais expressivos e o processamento dos serviços era realizado manualmente, ou com auxílio de máquinas de datilografia e calculadoras, o que implicava em enorme desgaste psíquico do trabalhador na execução de suas atribuições, fato que levou o legislador a fixar uma jornada especial para a categoria. Tais condições de trabalho hoje não mais existem, em virtude da introdução da tecnologia nessa atividade, fato que trouxe maior segurança e minimizou os riscos e os desgastes para o trabalhador no exercício de suas atribuições laborais. Não obstante o meu entendimento particular, fato é que a jornada especial prevista no art. 224 continua sendo um direito do bancário, porquanto o aludido dispositivo legal permanece em vigor, tendo permanecido intacto mesmo após as profundas alterações ocorridas com o advento da lei nº 13.467/2017. Por outro lado, tal prerrogativa não se aplica aos empregados de cooperativas de crédito, devido às diferenças estruturais e operacionais entre esta e as instituições financeiras. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 379 da SDI-1, do TST: EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. Ante ao exposto não há que se falar no pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, porquanto não se enquadra o  reclamante na jornada especial de 6 horas prevista no art. 224 da CLT. No que tange ao pleito sucessivo e à jornada efetivamente praticada pelo autor, compulsando-se os autos verifica-se que os cartões de ponto (fl. 591) apresentam  registros variados, sendo que a prova testemunhal, à exceção dos alegados eventos que ocorriam após o expediente, não trouxe evidência alguma de que os espelhos de ponto não reflitam a jornada efetivamente laborada. Ao contrário, as duas testemunhas ouvidas a rogo do reclamante confirmaram que a divergência ocorrida em relação ao ponto se dava eventualmente e, segundo a primeira testemunha, no horário de chegada, tendo afirmado que eles chegavam por volta das 08h00 e não poderiam bater ponto (fl. 1.178). Examinando-se os controles de ponto do reclamante, verifica-se que quase a totalidade dos registros se davam entre 07h40 e 08h20, havendo inúmeros registros com ingresso antes das 08h00, tais como nos dias  23 e 24 de fevereiro de 2023, por exemplo (fl. 592).  Assim, uma vez constatada a existência de diversos registros em períodos anteriores às 08h00, verifica-se que não há irregularidade em relação ao horário de ingresso, a evidenciar que o relato dessa testemunha quanto à ausência de registro, não se justifica, pois os registros abordaram toda a jornada de ingresso do reclamante. Em relação ao horário de saída, também as testemunhas, nesse aspecto, não apontaram qualquer irregularidade, à exceção da participação nos eventos. As testemunhas informaram que havia eventos rotineiros na reclamada, e a segunda testemunha, em específico, disse que havia o registro desses eventos em, pelo menos, 50% das vezes.  Examinando os controles de ponto do reclamante, mais uma vez foram constatadas oportunidades nas quais houve a saída após as 18h00, tais como nos dias  11,18 e 26 de abril de 2023, por exemplo (fl. 594), a evidenciar que havia o registro efetivo dessas horas extraordinárias. Mas, como dito pela testemunha, e não havendo qualquer contraprova por parte da empresa, não havia esse registro em todas as semanas, pelo são devidas, a partir da prova testemunhal colhida, 15 horas extras mensais, equivalente a 50% das horas extras postuladas, nos moldes narrados pela segunda testemunha. Ante o exposto, defiro ao autor o pagamento de 15 horas extras mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Em liquidação, deverão ser observados: o divisor 200; a evolução salarial; o art. 64 da CLT; as Súmulas 264 e 347 do TST; o adicional convencional e, na sua falta, o legal; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos.   Intervalo intrajornada O reclamante vindica a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da supressão do intervalo intrajornada, afirmando que apenas usufruía de 30 minutos sob tal título. Em defesa, a reclamada sustenta a regular concessão do referido período intervalar. Por ser fato constitutivo ao direito vindicado, ao reclamante incumbia o ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Uma vez instruído o feito, as testemunhas confirmaram a supressão do intervalo intrajornada, contudo, não exatamente nos termos formulados na exordial, porquanto a segunda testemunha confirmou a supressão de 30 minutos do intervalo de 2 a 3 vezes por semana. Desse modo, por razoável, defiro ao autor o pagamento de 1 hora de intervalo suprimido por semana, sem reflexos, em virtude da natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).   Diferenças de comissões O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, ao argumento de que elas eram pagas em valor inferior ao devido, além de não serem integradas à sua remuneração. A reclamada, por sua vez, nega realizar o pagamento de qualquer comissão, tendo afirmado que apenas quitava aos empregados a parcela PPR - Participação Programa de Resultados. Como o reclamante afirma que existiam diferenças de comissões não pagas em seu favor, caberia a ele fazer a prova, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Se o autor afirma que existem diferenças, é porque as viu, cabendo ao mesmo demonstrar como chegou a essa conclusão, não se admitindo que tenha vindo em juízo especular acerca de supostas diferenças. Não bastasse isso, a segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a tese defensiva da ré, tendo dito, de forma expressa, que não havia comissão alguma, que o que ele recebia de remuneração variável era participação nos lucros a qual era vinculada a uma meta mas, que, apesar de depender dos resultados, era igual para todos os funcionários. Desse modo, entendo por suficientemente provado que não havia o pagamento de comissões, mas tão somente de parcelas vinculadas à premiação de participação nos lucros, acerca das quais não há que se falar em integração, ante a natureza indenizatória que lhe foi atribuída pela nova redação do art. 457, §2º da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido.   Justiça gratuita Desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) O entendimento desse Juizo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado.   Honorários advocatícios Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do autor os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da primeira reclamada. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.   Correção monetária Em decisão de 18/12/2020, o STF, no julgamento do ADC 58 definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A decisão foi publicada em 07.04.2021, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39,CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357,ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE),em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Em seguida, julgando os Embargos de Declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação dessa com os juros de 1% ao mês, previsto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente tenha o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (vide Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (vide Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Logo, deverão ser adotados os parâmetros definidos pelo STF, acima especificados: correção monetária no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda.   Dedução Caberá a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme se apurar em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.   CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG a pagar ao reclamante DANIEL VINICIUS LAPORTE, conforme se apurar em liquidação, observados os limites do que foi pedido, as seguintes parcelas: -diferenças salariais em relação ao paradigma Danilo Oliveira Martins, mês a mês, excluídas as parcelas de caráter personalíssimo, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, adicional noturno, PPR, horas extras, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; -15 horas extras mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; -1 hora de intervalo intrajornada suprimido por semana, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT). Para o cálculo deverão ser observados todos os termos da fundamentação, inclusive as deduções autorizadas. Correção monetária a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, aplicando-se os índices definidos pelo STF, quais sejam: no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da demanda a incidência tão-somente da SELIC. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos os valores atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Em atendimento ao § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que todas as parcelas deferidas são de natureza salarial, exceção feita ao intervalo intrajornada e aos reflexos em FGTS + 40%. Sobre as demais parcelas incide a contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à reclamada efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito do(a) reclamante a parcela de contribuição por ele(a) devida. Autoriza-se a dedução das parcelas previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, devendo o(a) reclamado(a) comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93, bem como da Lei n° 8.541/92. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios dos advogados do autor, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$1.000,00 a cargo da reclamada, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 11 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL VINICIUS LAPORTE
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