Processo nº 00101681620245030033

Número do Processo: 0010168-16.2024.5.03.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010168-16.2024.5.03.0033 : JERONIMO PEDRO DA SILVA E OUTROS (2) : JERONIMO PEDRO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010168-16.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. O art. 60 da CLT versa sobre a necessária autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para o elastecimento da jornada de trabalho em atividades insalubres. No caso em análise, são inválidas as disposições sobre as compensações de jornada, previstas nas normas coletivas, quanto ao reclamante, trabalhador de ambiente insalubre, tendo em conta a ausência da necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do citado dispositivo celetista, norma de indisponibilidade absoluta, que assegura garantia mínima de cidadania aos trabalhadores. Recurso ordinário obreiro ao qual se deu parcial provimento. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, sendo, ao apelo obreiro, para: I) condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativamente, com reflexo em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de 45 minutos extras a cada 15 minutos trabalhados, da admissão até 9/12/2019, decorrentes da supressão das pausas previstas na NR-15, mantidos os parâmetros de apuração fixados na origem; III) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor para o importe de 10%, mantidos os demais parâmetros da sentença; quanto aos recursos das reclamadas, para reconhecer a natureza indenizatória dos intervalos para recuperação térmica, afastando os reflexos deferidos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, ante a natureza indenizatória da verba; de ofício, determinou a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente (atualização monetária e juros moratórios); III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, no valor correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), em sendo negativo o resultado, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$70.000,00 e das custas para R$1.400,00, pelas reclamadas. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e o Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JERONIMO PEDRO DA SILVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010168-16.2024.5.03.0033 : JERONIMO PEDRO DA SILVA E OUTROS (2) : JERONIMO PEDRO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010168-16.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. O art. 60 da CLT versa sobre a necessária autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para o elastecimento da jornada de trabalho em atividades insalubres. No caso em análise, são inválidas as disposições sobre as compensações de jornada, previstas nas normas coletivas, quanto ao reclamante, trabalhador de ambiente insalubre, tendo em conta a ausência da necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do citado dispositivo celetista, norma de indisponibilidade absoluta, que assegura garantia mínima de cidadania aos trabalhadores. Recurso ordinário obreiro ao qual se deu parcial provimento. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, sendo, ao apelo obreiro, para: I) condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativamente, com reflexo em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de 45 minutos extras a cada 15 minutos trabalhados, da admissão até 9/12/2019, decorrentes da supressão das pausas previstas na NR-15, mantidos os parâmetros de apuração fixados na origem; III) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do autor para o importe de 10%, mantidos os demais parâmetros da sentença; quanto aos recursos das reclamadas, para reconhecer a natureza indenizatória dos intervalos para recuperação térmica, afastando os reflexos deferidos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, ante a natureza indenizatória da verba; de ofício, determinou a observância dos seguintes critérios de atualização: I) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, cumulado com os juros moratórios do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); II) fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente (atualização monetária e juros moratórios); III) fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, no valor correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), em sendo negativo o resultado, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; majorou o valor da condenação para R$70.000,00 e das custas para R$1.400,00, pelas reclamadas. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e o Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  23 de abril de 2025.  Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   HORACIO ALEXANDRE BATISTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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