Daniel Correa De Assis Fonseca e outros x Colegio Vimasa S/A

Número do Processo: 0010168-18.2025.5.03.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 44
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010168-18.2025.5.03.0021 AUTOR: MARIA APARECIDA VIANA RÉU: COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73893f2 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Tenho-o por dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. II FUNDAMENTAÇÃO - DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. - DA LIMITAÇÃO À CONDENAÇÃO/ VALOR DA CAUSA Os valores constantes da inicial correspondem à mera estimativa, e não ao montante efetivamente devido, que deverá guardar proporção com o próprio direito reconhecido judicialmente (no caso de procedência do pedido) e, via de regra, somente será apurado em liquidação de sentença. - DA QUESTÃO DE ORDEM Em razão da determinação de nova perícia (ID d5ef815), a fim de que fosse observado o prazo do art. 466, §2º, CPC/2015, conforme requerido pela parte autora (ID d61a74e), o perito apresentou o laudo de ID df17174, decorrente de perícia que observou o prazo legal e contou com a presença da autora e de representante da ré. Assim, o laudo e os documentos apresentados com o ID a2121be tiveram sigilo inserido pela Secretaria da Vara em razão da nulidade. Prevalece, portanto, o laudo de ID df17174, do qual as partes tiveram ciência e oportunidade de manifestação. - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Afirma a Reclamante que, no exercício das funções rotineiras, mantinha contato com agentes insalubres, sendo responsável pela limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Pugna, então, pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A Reclamada contestou a pretensão da autora, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Ante a exigência legal (art. 195, CLT), foi realizada  perícia com a participação presencial da Reclamante e de representante da Reclamada, retratada pelo laudo de ID df17174 (p. 191 e seguintes), o qual foi alvo de impugnação pela Reclamada. O laudo pericial demonstrou que (p. 201/202): “(…) De acordo com o apurado em diligência, durante todo o vínculo empregatício entre as partes, a Reclamante foi responsável por higienizar, diariamente, os banheiros de alunos do colégio e de alunos matriculados nos cursos esportivos e culturais em parceria com o Minas Tênis Clube. Eram banheiros do ensino infantil, do ensino fundamental e da quadra poliesportiva, onde no período noturno funcionam cursos de esportes e de atividades culturais. O colégio tem cerca de 350 (trezentos e cinquenta) alunos matriculados, além de alunos externos que frequentam os cursos ministrados pelo Minas Tênis Clube. Os banheiros não eram de uso público, mas eram banheiros com grande circulação de pessoas, haja vista a movimentação intensa do colégio, diariamente. Além de higienizar os banheiros de grande circulação de pessoas, a trabalhadora era responsável pela coleta de resíduos sólidos gerados nos locais sob sua responsabilidade. São tarefas análogas às de coleta de lixo urbano, em contato com grande potencial patogênico dos resíduos sólidos gerados. Importante ressaltar que, sob o ponto de científico, não há a possibilidade de neutralização dos riscos biológicos por conta da utilização de equipamentos de proteção individual. Como são vários os meios de transmissão de patogênicos, via aérea, via cutânea, via percutânea, via oral e via parenteral, o risco é intrínseco às atividades insalubres elencadas na normativa legal. Como houve a comprovação da habitualidade, da frequência diária de exposição ao risco, há caracterização de insalubridade de grau máximo (40%) devido ao contato com agentes biológicos, durante todo o período analisado.” É fato incontroverso que a autora fazia limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, informação essa contida no próprio laudo pericial. Na data da diligência (29.05.2025), que observou o prazo previsto no art. 466, §2º, CPC/2015, contando com a presença da autora e da diretora da ré, presencialmente, verificaram-se todas as condições de trabalho da autora. Ainda, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 448, II, TST, a qual reconhece a insalubridade em grau máximo, verbis: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso em apreço, não se constata distinção relevante apta a afastar a aplicação do entendimento corroborado pela Súmula n. 448, TST, visto que restou demonstrado que a Reclamante fazia limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Nesse contexto, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o valor do salário-mínimo de cada período, conforme Súmula Vinculante n. 4, STF, parte final, sob pena de grave violação à cláusula constitucional da separação dos órgãos do Poder, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal em precedentes representativos (RE 565714. Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2008, DJe de 8.8.2008). Com efeito, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal de 40% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4, STF), observando-se o valor de cada período, durante todo o pacto laboral, bem como reflexos especificados na exordial em férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS mais 40%. - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, considerando a presunção decorrente do art. 790, §3o, CLT, o salário percebido pela Reclamante (p. 78) e declaração de hipossuficiência constante dos autos (p. 7). - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante), a serem suportados pela Reclamada. O percentual fixado leva em conta o tempo de duração do processo, bem como a complexidade, ressaltando que se trata de demanda submetida ao rito sumaríssimo. Registro que não há falar em pagamento de honorários advocatícios a favor da parte Reclamada, já que a Reclamante obteve êxito nos pedidos formulados. - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA DEDUÇÃO FISCAL As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST. - DA DEDUÇÃO/ COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, pois a Reclamada não demonstrou ser credora da Reclamante. Na mesma linha, não se demonstrou pagamento a idêntico título das verbas deferidas, pelo que afasto a dedução. - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a Reclamada arcar com os honorários periciais, que arbitro em R$1.500,00, tendo em vista o trabalho desempenhado nos autos, a qualidade do laudo técnico e o grau de zelo do profissional, os quais serão corrigidos, nos termos da lei.   III DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Reclamada COLÉGIO VIMASA S/A a pagar à Reclamante MARIA APARECIDA VIANA, as seguintes parcelas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença e nos termos da fundamentação: - adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal de 40% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4, STF), observando-se o valor de cada período, durante todo o período contratual, bem como reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS mais 40%. Para aplicação de juros e correção monetária serão observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58/STF), a serem aplicados em sede de liquidação. Para fins do disposto no art. 832, §3º, CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pela empregada (OJ 363, SDI1, TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09, de Provimentos do CGJT e da Súmula 368, TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, razão pela qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante da natureza indenizatória, conforme entendimento corroborado pela OJ 400 da SDI-1 do TST. Defiro à Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais nos termos da fundamentação. A Reclamada também pagará os honorários advocatícios, conforme consta da fundamentação. Custas, pela Reclamada, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA VIANA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010168-18.2025.5.03.0021 : MARIA APARECIDA VIANA : COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5d6a8 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para ciência da data, local e hora de realização da diligência pericial, conforme os termos da petição de ID d166caa. Considerando a proximidade da audiência, intime-se o perito para que apresente seu laudo em até 5 dias após a realização da diligência. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA VIANA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010168-18.2025.5.03.0021 : MARIA APARECIDA VIANA : COLEGIO VIMASA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e5d6a8 proferido nos autos. Vistos os autos. Intimem-se as partes para ciência da data, local e hora de realização da diligência pericial, conforme os termos da petição de ID d166caa. Considerando a proximidade da audiência, intime-se o perito para que apresente seu laudo em até 5 dias após a realização da diligência. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLEGIO VIMASA S/A
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