Fabiola Cristiane Teixeira Dos Santos De Paula x Squad Recursos Humanos E Servicos Ltda

Número do Processo: 0010168-48.2025.5.03.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010168-48.2025.5.03.0011 : FABIOLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS DE PAULA : SQUAD RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5191430 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei 9957 de 12.01.2000: 1 – FUNDAMENTOS 1.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 1.2. Inépcia Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a reclamada defender-se amplamente. 1.3. Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito. 1.4. Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeito. 1.5. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 1.6. Protestos da reclamante – contradita A reclamante registrou seus protestos pelo indeferimento da contradita apresentada em face da testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sra. Tânia Bárbara de Jesus. Conforme já pontuado, o cargo exercido pela testemunha não é de confiança na acepção legal. Ademais, a testemunha prestou compromisso de dizer a verdade e negou poder contratar ou demitir funcionários. Além disso, não foi produzida prova capaz de confirmar a alegada isenção de ânimo. Mantenho, pois, a decisão protestada. 1.7. Protestos da reclamada – Expedição de ofício A reclamada registrou seus protestos em face do indeferimento de expedição de ofício à Santa Casa para envio do prontuário médico da reclamante. Conforme já fundamentado, a medida é irrelevante, uma vez que o conjunto probatório produzido é suficiente ao deslinde do feito. Mantenho, pois, a decisão protestada. 1.8. Indenização substitutiva da estabilidade da gestante Aduz a reclamante que, admitida mediante contrato de experiência, faz jus à indenização substitutiva da estabilidade gestacional por ter sido dispensada no período em que estava grávida. Afirma que não tem interesse na reintegração, ao argumento principal de que a gestação é de risco. A reclamada contesta as alegações autorais, defendendo que não tinha conhecimento do estado gravídico da autora, que teria se omitido intencionalmente. Ainda, coloca o emprego à disposição da reclamante. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reclamada sustenta que a obreira teria omitido intencionalmente a gravidez, o que não restou provado, sendo o depoimento da testemunha da ré insuficiente para a prova pretendida. Para a incidência da norma constitucional, que objetiva a proteção do nascituro, exige-se tão somente a confirmação da gravidez. Nessa hipótese, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante a ciência prévia do estado gravídico. Registre-se que, à luz do entendimento firmado no item III da Súmula 244 do TST, a reclamante possui direito à estabilidade provisória, ainda que admitida mediante contrato de experiência. No caso em tela, o exame de ultrassonografia (ID. 0afbe67) demonstra gestação de 22 semanas e 2 dias em 17.01.2025, de onde se conclui que a obreira se encontrava grávida antes do término do contrato, tendo direito à garantia de emprego. Por outro lado, com o devido respeito a entendimentos em sentido diverso, o direito protegido pela Constituição da República é o emprego, objetivando impedir que as trabalhadoras sofram discriminações no mercado de trabalho em virtude de gravidez, assegurando-lhes meios de subsistência para si e para o nascituro. Conforme se depreende dos autos, a reclamada colocou o emprego à disposição da reclamante, de modo que o cerne da discussão aqui instaurada reside na possibilidade ou não de a reclamante se negar a retornar ao emprego, pretendendo apenas a indenização substitutiva do período estabilitário. Em audiência de instrução, a reclamada propôs a reintegração com o pagamento dos salários vencidos a partir do ajuizamento da ação, o que não foi aceito pela reclamante. Aliás, o pleito inicial se resume à indenização substitutiva. Pois bem. A reclamante comprovou que sua gravidez é de risco, conforme se depreende dos atestados médicos anexados com a inicial, de onde se extrai que a gestação é “de alto risco por hipertensão arterial e anemia grave” (ID. 3fcfb73). Lado outro, este fato por si só, não é bastante para desaconselhar a reintegração. Isso porque diante da gravidez de risco, a reclamante poderia se socorrer do afastamento previdenciário, o que lhe garantiria o devido repouso. Por todo o exposto, não se apresenta razoável deferir a indenização substitutiva do período da estabilidade, se o direito ao emprego não foi negado à autora. De fato, apenas quando se mostra impossível a reintegração, pela recusa do empregador, ou quando realmente o retorno ao trabalho se mostra desaconselhável, é que a obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração ao emprego, pode ser convertida em indenização pecuniária, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionaram o C. TST e o E. TRT da 3ª Região: “(...) B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta do empregador de retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho, sendo que esta injustificadamente se recusou a retornar. Logo, não há como dar guarida à pretensão indenizatória, diante do implícito abuso de direito por parte da gestante. Recurso de revista não conhecido”. (TST-RR1000510-11.2017.5.02.0069, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 25/04/2019) (Grifos acrescidos).” “DIREITO AO EMPREGO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde o fato da concepção e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração foi desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação. No caso, a matéria fática dos autos autoriza a ilação de que a reclamante pretendeu pura e simplesmente a substituição da garantia constitucional pela indenização financeira, com recebimento de valores sem a respectiva prestação do labor em prol da reclamada, em evidente abuso do direito, o que conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010624-39.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 06/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1163; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva (Grifos acrescidos).” A pretensão obreira, portanto, não pode ser atendida, pois caracteriza nítido abuso de direito, que propiciaria o enriquecimento sem causa da reclamante. Assim, entendo que ao se negar a retornar ao emprego sem justo motivo a reclamante está renunciando ao direito à estabilidade gestacional. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de indenização substitutiva do período da estabilidade provisória e seus consectários. 1.9. Benefícios da justiça gratuita - Reclamante Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial, o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme §4º, do artigo 790 da CLT. 1.10. Benefícios da justiça gratuita – Reclamada A Súmula 463, II, do TST pacificou o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso em tela, a reclamada não demonstrou, de forma inequívoca, a sua incapacidade econômica, limitando-se a requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem a juntada de qualquer demonstrativo de receitas e despesas. Nesse passo, a ausência de provas hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos impõe o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita para a reclamada. 1.11. Honorários Advocatícios – Sucumbência Considerando que houve sucumbência em todos os pedidos da inicial pela reclamante, esta não tem direito a honorários advocatícios, pleito que julgo improcedente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa, devidos pela reclamante em favor do(s) procurador(s) da reclamada. Entretanto, como a reclamante é beneficiária de justiça gratuita e nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do pagamento respectivo por 2 anos. 1.12. Litigância de má-fé A reclamada pugna pela aplicação da pena por litigância de má-fé à reclamante. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, de modo a ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 793-C do mesmo diploma legal. Com efeito, a reclamante apenas exerceu seu direito de ação, dentro dos limites legais. Rejeito. 2 – CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, decido rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, FABIOLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS DE PAULA, em face da reclamada, SQUAD RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação acima. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$519,33, calculadas sobre R$25.966,68, valor atribuído à causa, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. IHFS BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIOLA CRISTIANE TEIXEIRA DOS SANTOS DE PAULA
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