Sind Empr Ag Aut Com Em Empr Ass Per Inf E Pesq E Empr Serv Contabeis Americana E Regiao x Nova Veneza Loterias Ltda
Número do Processo:
0010168-70.2025.5.15.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Sumaré
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sumaré | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ 0010168-70.2025.5.15.0122 : SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR ASS PER INF E PESQ E EMPR SERV CONTABEIS AMERICANA E REGIAO : NOVA VENEZA LOTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b3769 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos acima declinados, que são parte integrante da presente decisão, decido rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO no processo movido em face de NOVA VENEZA LOTERIAS LTDA., condenando este(s) último(s) ao: a) pagamento das diferenças salariais previstas no dissídio coletivo nº 1004224-16.2022.5.02.0000 para os anos de 2020 a 2024; b) pagamento das diferenças havidas nos valores do vale refeição dos meses de maio de 2020 a abril de 2024, nos termos do dissídio coletivo nº 1004224-16.2022.5.02.0000; e c) pagamento de multa normativa, consoante fundamentação. Honorários Advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. As obrigações de pagar, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais, serão apuradas mediante liquidação por cálculo e procedimento comum, em ação individual, conforme fundamentação. Correção, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Nos termos do art. 495, NCPC, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas pela parte reclamada no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC de 2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF), não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC de 2015, uma vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT). Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPR AG AUT COM EM EMPR ASS PER INF E PESQ E EMPR SERV CONTABEIS AMERICANA E REGIAO