Isabela Simao Gutierres e outros x Servico Social Da Industria - Sesi e outros

Número do Processo: 0010168-86.2022.5.15.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0010168-86.2022.5.15.0086 : ISABELA SIMAO GUTIERRES : SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a567bad proferida nos autos. DECISÃO Informe a parte reclamante, em cinco dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. Dos cálculos apresentados pelas partes, denota-se que ambas as partes não seguiram os parâmetros do julgado quanto à atualização da indenização por dano moral, que diz: "Determina-se também, que a atualização monetária incidente sobre a indenização por danos morais deve dar-se a partir do arbitramento (Sessão de julgamento do Colegiado), pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora". Quanto à contribuição previdenciária patronal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, "todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", de modo que alcança a contribuição previdenciária decorrente da condenação imposta. Sendo assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos retificados pelo Juízo (ID 7168fd3) para fixar o montante condenatório em R$ 14.162,03, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 12.030,14  Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 1.804,52 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 81,10 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 246,27 Custas processuais já recolhidas. O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 04/02/2025, devendo ser atualizados à época do efetivo pagamento.  Não há incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 44 da Lei nº 12.350/2010. Deixa-se de dar ciência à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, considerando que no presente caso o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: recolher o valor da contribuição previdenciária em guia própria;depositar o crédito da reclamante diretamente na conta informada pelo(a) Patrono(a) nos autos. No caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo através de guia de depósito judicial, conforme acima estipulado, discriminando os valores depositados nos campos da referida guia de depósito. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, deverá ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ. Posto isso, INTIME-SE o 1º executado (SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA, devedor principal), para que pague o montante da condenação acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga o(a) reclamante se pretende a penhora de numerários da devedora principal, caso não efetuado o pagamento ou garantia da execução, e, na hipótese de a medida restar infrutífera, a imediata intimação da devedora subsidiária para essa mesma finalidade, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 22 de abril de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta WOM/JFC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
    - SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA
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