Carlos Cesar Cristiano Da Silva e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0010169-02.2025.5.03.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 12
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010169-02.2025.5.03.0183 : LUCELIA DE LIMA GONCALVES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a07de proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010169-02.2025.5.03.0183 Aos 23 dias de maio de 2025, nesta 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.: I – RELATÓRIO LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitida em 10/08/2005 e dispensada sem justa causa em 29/11/2024; trabalhou de forma equiparada aos paradigmas Aminadabia Eudes Coelhos, Ailton Marcos Cordeiro Afonso, Paulo César Oliveira do Carmo e Ane Alícia Santos Pessoa; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; não teve a correta integração das horas extras no DSR; não recebeu corretamente o PDE. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 14/18). Atribuiu à causa o valor de R$ 380.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 966/1025), arguindo preliminares e prejudiciais, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação da reclamante (fls. 1650/1710). Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas (fls. 1727/1732). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/2017, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito, sob todos os fundamentos. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – PRESCRIÇÃO: Afasto, sem mais delongas, a interrupção ao prazo prescricional suscitada pela reclamante, relativamente ao processo nº 0011648-69.2017.5.03.0002, tendo em vista que os documentos apresentados com a inicial revelam seu ajuizamento em 09/11/2017, com arquivamento determinado em 28/11/2017 (fls. 28/108), ao passo que a presente reclamação foi ajuizada mais de 05 anos depois, em 21/02/2025, não se aproveitando, pois, da interrupção. Por outro lado, em atenção à suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), aplicável na esfera trabalhista à míngua de disposição em sentido contrário na referida norma, acolho a prejudicial oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 03/10/2019, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. Ressalto que a prescrição quinquenal prevalece também em face do FGTS, em consonância com a modulação de efeitos conferida pelo E. STF no ARE 709.212/DF, cujo entendimento encontra-se estampado no item II da Súmula 362 do TST. 6 – DECADÊNCIA: Inexiste decadência a ser reconhecida em relação aos créditos tributários, à luz dos arts. 156, V, e 174 do CTN. Em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida judicialmente, de evidente natureza acessória, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo Juízo. Rejeito. 7 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O art. 461 da CLT concretiza o princípio constitucional da isonomia, determinando que o trabalho em idêntica função, de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, implica necessariamente igual salário. Outrossim, com fulcro no princípio da primazia da verdade sobre a forma, não interessa para fins de equiparação salarial a diferença da nomenclatura atribuída aos cargos desempenhados. No caso, o depoimento da própria autora é suficiente para afastar a pretensão obreira em relação aos paradigmas Paulo César Oliveira do Carmo e Ane Alícia Santos Pessoa. A reclamante afirmou que “trabalhou com o paradigma Paulo de 2016 a 2017 na agência da Av. Cristiano Machado (…) que trabalhou na mesma regional e diretoria da paradigma Ane de 2016, a qual trabalhava na agência do Belvedere e era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado; que encontrava com a paradigma Ane em eventos, treinamentos e cursos” (fl. 1728), sendo certo que ambos os períodos se encontram abarcados pela prescrição. No que diz respeito ao paradigma Ailton Marcos Cordeiro Afonso, a reclamante declarou que “trabalhou com o paradigma Ailton de 2015 até o final de seu contrato na agência do Ceasa, o qual era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado; que melhor esclarecendo a depoente não trabalhou na agência Ceasa, sendo que era da mesma regional e diretoria do paradigma Ailton, sendo que encontravam em eventos, cursos e treinamento” (fl. 1728). Tendo em vista que todo o período imprescrito é posterior à chamada “Reforma Trabalhista”, que deu nova redação ao art. 461 da CLT para fixar expressamente que mesma localidade, para fins de equiparação salarial, diz respeito a mesmo estabelecimento empresarial, o labor em agências distintas é bastante, por si só, para a frustração da pretensão equiparatória. Por fim, quanto ao paradigma Aminadabia Eudes Coelho, a obreira disse que “trabalhou com o paradigma Eudes de 2021 a 2023 na agência do shopping Del Rey e Carlos Prates, o qual era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado” (fl. 1728). A primeira testemunha ouvida a rogo da autora corroborou, inicialmente, a identidade funcional entre a reclamante e tal paradigma, afirmando que “trabalhou com a reclamante aproximadamente de 2020 a 2023 na agência Del Rey e Carlos Prates; que o depoente era gerente de PAB e a reclamante gerente comercial de contas; que as atividades da reclamante consistiam em atender clientes, venda de produtos, elaboração de empréstimo e financiamento, atendimento de demandas; que a reclamante atendia tanto clientes PJ quanto PF; que trabalhou com o paradigma Eudes na agência Del Rey/Carlos Prates de 2021 a 2023; que a reclamante também trabalhou com ele nesta época; que o paradigma Eudes era classificados como gerente de contas PJ; que não havia diferença entre as atividades do paradigma e da reclamante,sendo que poderiam atender os mesmos tipos de clientes, dependendo da demanda; que a qualidade do serviço prestado era semelhante” (fl. 1729). No entanto, acabou revelando uma atividade específica da autora, como gerente comercial: “que a reclamante podia responder pelo gerente geral quando ele estava ausente, como gerente comercial;” (fl. 1730), sendo certo que a própria autora confessou em seu depoimento pessoal que o gerente comercial era o substituto do gerente geral (fl. 1728). A segunda testemunha da autora não trabalhou na mesma agência do paradigma Eudes (fl. 1730) e a testemunha levada a Juízo pelo réu não conheceu os paradigmas (fl. 1731), razão pela qual seus depoimentos não se prestam para o deslinde da controvérsia. Neste contexto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu encargo, de forma satisfatória, de comprovar a efetiva identidade de funções entre ela e o paradigma Aminadabia Eudes Coelho. Improcedente. 8 – HORAS EXTRAS: Frente ao pleito de horas extras, defendeu o reclamado que a parte autora estava inserida na previsão do art. 224, §2º, da CLT, atraindo o ônus de comprovar a presença cumulativa de dois requisitos: recebimento de gratificação de função superior à 1/3 do salário do cargo efetivo; e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança. Desse ônus se desincumbiu a contento. Os contracheques trazidos aos autos registram o recebimento da chamada “Gratif. Função Chefia”, em valores compatíveis com a determinação legal (fls. 1179/1210). Quanto à função exercida, a reclamante esclareceu que “a partir de 2011 exerceu a função foi de gerente de contas; que como gerente de contas a reclamante atendia clientes, vendia produtos e serviços, a abria contas” (fl. 1728). A primeira testemunha ouvida a seu rogo disse que “as atividades da reclamante consistiam em atender clientes, venda de produtos, elaboração de empréstimo e financiamento, atendimento de demandas; que a reclamante atendia tanto clientes PJ quanto PF (…) que a reclamante podia responder pelo gerente geral quando ele estava ausente, como gerente comercial; que quando mudou de caixa para gerente de contas houve alteração do nível de seu cartão, mas não houve mais acessos; que a meta de vendas de um escriturário e de um caixa é menor que a do gerente de contas.” (fl. 1729). Resta evidente que as atribuições da autora não eram meramente executórias e burocráticas, sendo notória a responsabilidade imanente do seu cargo, que atrai um maior grau de fidúcia, em comparação aos bancários padrão, como escriturários e caixas, para os quais foi prevista a jornada do caput do artigo em comento. É o caso, pois, de aplicação da Súmula 287 do TST, segundo a qual: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Não bastasse isso, as CCT da categoria apresentam a seguinte previsão na cláusula 11ª: “as partes estabelecem que a jornada normal dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta” (fls. 412, 468, 533 e 599). Com efeito, impõe-se a prevalência dos preceitos negociados, à luz do princípio da valorização das negociações coletivas, porquanto é comando constitucional o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, nos termos do art. 7° inciso XXVI da Constituição Federal. Estando a prática do reclamado amparada por CCT, fruto de regular processo de negociação, resultante da livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho, não se mostra razoável destituí-la de legitimidade, sob pena de configuração de patente insegurança jurídica. A presente conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Declaro a reclamante, por conseguinte, inserida na situação jurídica descrita no art. 224, §2º, da CLT ao longo de todo período contratual imprescrito, sendo improcedente o pleito sob a perspectiva da jornada de 6 horas diárias. Uma vez não afastado o cargo de confiança, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação do valor quitado a título de gratificação de função. Pois bem. O reclamado apresentou os cartões de ponto da reclamante (fls. 1032/1150). Ao impugná-los, a parte autora atraiu para si o ônus de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto. Da análise dos referidos documentos, extraio a prática de marcações verossímeis, com horários variáveis e registro de horas extras. Em consonância, os contracheques indicam quitação de várias horas extraordinárias (fls. 1179/1210). A prova testemunhal ficou dividida quanto à veracidade dos registros e quanto à ocorrência de cursos em caso na período imprescrito, o que milita contra a autora, detentora do encargo probatório. Não bastasse isso, verifico a existência de incongruências entre os depoimentos da reclamante e o de sua primeira testemunha quanto à jornada, que retiram a credibilidade da tese obreira. Cito, por amostragem, o seguinte: a autora narrou que “trabalhava em média das 07h30 às 19h, de segunda a sexta, com intervalo de 20/30 minutos; que cerca de uma vez por semana conseguia fazer 01h de intervalo; que não tinha outro intervalo além do de almoço” (fl. 1728), ao passo que a primeira testemunha ouvida a seu rogo afirmou que “a reclamante chegava para trabalhar entre 07:30/08h e ela ia embora aproximadamente às 18h15, de segunda a sexta; que já fez intervalo com a reclamante e a realidade dela era semelhante à do depoente” (fl. 1729); a autora disse que fazia em média 20 horas de cursos obrigatórios por mês, sempre na sua residência (fl. 1728), enquanto sua testemunha declarou que “a partir do final do ano de 2023 ou início de 2024 o curso passou a ser só na agência; que antes disso alguns eram na agência e outros eram em casa; que o depoente gastava em média quatro horas por mês em cursos na sua casa; que essa também era a realidade da reclamante” (fl. 1730). Ademais, embora a autora tenha afirmado que “apenas podia registrar de 03 a 04 horas extras por mês, em média” (fl. 1728), verifico registros de horas extras superiores a isso, como em outubro de 2019, agosto de 2020, janeiro e dezembro de 2021, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 cujos saldos de horas positivas foram, respectivamente de 09:31, 06:48, 06:10, 06:49, 06:33 e 06:06 (fls. 1126, 1136, 1141, 1061, 1073, 1074). Outrossim, os e-mails juntados pela autora (fls. 109/143), além de não terem sido enviados especificamente para ela, trazem orientações aos funcionários para a não realização de horas extras, nada dispondo sobre a vedação de correto registro quando houver a prática, não sendo suficientes, por si só, para invalidar os controles de ponto. Neste contexto, impõe-se a prevalência da prova documental, ficando acolhidos os cartões de ponto juntados como prova da real jornada da autora, e afastados os pedidos baseados em horas não registradas, inclusive no que tange a cursos. Não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST, uma vez que todos os registros de ponto do período não prescrito foram juntados pelo réu. Neste contexto, competia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas nos contracheques, o que fez em sede de impugnação (fls. 1712/1714). Faz jus a reclamante, portanto, às horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, pela habitualidade, em DSR (inclusive sábados e feriados, nos termos das negociações coletivas), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, ao longo de todo período imprescrito. Indevidos reflexos em PLR, uma vez que as horas extras não integram sua base de cálculo. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a autora não apontou diferenças devidas, razão pela qual concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pedido. Finalmente, é improcedente o pedido pertinente ao intervalo do art. 384 da CLT, tendo em vista que se trata de verbete legal revogado após a chamada “Reforma Trabalhista”. Em liquidação, deverão ser observados: os cartões de ponto, e, na sua falta, a média do mês anterior ou posterior, o que for mais benéfico à reclamante; a evolução salarial; as Súmulas 264 e 347 do TST; as OJs 394 e 415 da SDI-I do TST; o divisor 220; o adicional convencional e na sua falta o legal; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos; a dedução dos valores quitados sob idênticos fundamentos. Justifico a adoção do divisor 220, considerando decisão do E. TST no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos de n. 849-83.2013.5.03.0138, publicado em 19.12.2016. O deferimento das horas extras, nos moldes supra, já abrange o pedido de recálculo das horas extras quitadas. 9 – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO: É incontroverso que o reclamado pagava a seus empregados a premiação em questão, mediante o cumprimento de critérios previamente estabelecidos (fls. 1249/1289). Não veio aos autos, todavia, a documentação pertinente à performance da reclamante, a fim de viabilizar a conferência do valor, sendo certo que o os demonstrativos de cálculos PDE (fls. 1026/1031), indicam apenas os resultados apurados, não possibilitando a conferência integral. Ademais, a própria preposta admitiu a existência de relatórios (fl. 1729). Diante da omissão do empregador, entendo pela existência de diferenças devidas. Faz jus a reclamante, portanto, aos PDEs de 2019 (proporcional), 2020, 2021, 2022 e 2023. À míngua de documentação apta a viabilizar a apuração dos valores efetivamente devidos, fixo o atingimento de 100% da premiação, observados os termos das respectivas campanhas e, à sua falta, o valor de 7 salários apurado na prova testemunhal (fl. 1730), devendo ser deduzidos os valores já quitados a tal título. Não são devidos reflexos, em consonância com a política juntada, uma vez que o prêmio, quando oferecido com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços ou cumprimento de metas, não ostenta natureza salarial, tratando-se de liberalidade patronal, nos termos do §2º, art. 457, da CLT. Finalmente, quanto ao ano de 2024, considerando que a parte autora não estava ativa no reclamado em 31/12/2024, não cumpriu o critério estabelecido no normativo (fl. 1287), sendo improcedente o pleito, neste particular. 10 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, porquanto comprovou estar desempregada (fl. 25), sendo incontroverso o térmico do contrato junto ao réu. 11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 12 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos. 13 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 14 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: horas extras sobrejornada; reflexos em DSR, 13º salários e férias gozadas com 1/3. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: 1 – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 03/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive descontos e deduções, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR (inclusive sábados e feriados, nos termos das negociações coletivas), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, ao longo de todo período imprescrito; b) PDEs de 2019 (proporcional), 2020, 2021, 2022 e 2023. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCELIA DE LIMA GONCALVES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010169-02.2025.5.03.0183 : LUCELIA DE LIMA GONCALVES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a07de proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010169-02.2025.5.03.0183 Aos 23 dias de maio de 2025, nesta 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.: I – RELATÓRIO LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitida em 10/08/2005 e dispensada sem justa causa em 29/11/2024; trabalhou de forma equiparada aos paradigmas Aminadabia Eudes Coelhos, Ailton Marcos Cordeiro Afonso, Paulo César Oliveira do Carmo e Ane Alícia Santos Pessoa; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; não teve a correta integração das horas extras no DSR; não recebeu corretamente o PDE. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 14/18). Atribuiu à causa o valor de R$ 380.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 966/1025), arguindo preliminares e prejudiciais, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação da reclamante (fls. 1650/1710). Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas (fls. 1727/1732). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/2017, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito, sob todos os fundamentos. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 5 – PRESCRIÇÃO: Afasto, sem mais delongas, a interrupção ao prazo prescricional suscitada pela reclamante, relativamente ao processo nº 0011648-69.2017.5.03.0002, tendo em vista que os documentos apresentados com a inicial revelam seu ajuizamento em 09/11/2017, com arquivamento determinado em 28/11/2017 (fls. 28/108), ao passo que a presente reclamação foi ajuizada mais de 05 anos depois, em 21/02/2025, não se aproveitando, pois, da interrupção. Por outro lado, em atenção à suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), aplicável na esfera trabalhista à míngua de disposição em sentido contrário na referida norma, acolho a prejudicial oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 03/10/2019, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. Ressalto que a prescrição quinquenal prevalece também em face do FGTS, em consonância com a modulação de efeitos conferida pelo E. STF no ARE 709.212/DF, cujo entendimento encontra-se estampado no item II da Súmula 362 do TST. 6 – DECADÊNCIA: Inexiste decadência a ser reconhecida em relação aos créditos tributários, à luz dos arts. 156, V, e 174 do CTN. Em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida judicialmente, de evidente natureza acessória, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo Juízo. Rejeito. 7 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O art. 461 da CLT concretiza o princípio constitucional da isonomia, determinando que o trabalho em idêntica função, de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, implica necessariamente igual salário. Outrossim, com fulcro no princípio da primazia da verdade sobre a forma, não interessa para fins de equiparação salarial a diferença da nomenclatura atribuída aos cargos desempenhados. No caso, o depoimento da própria autora é suficiente para afastar a pretensão obreira em relação aos paradigmas Paulo César Oliveira do Carmo e Ane Alícia Santos Pessoa. A reclamante afirmou que “trabalhou com o paradigma Paulo de 2016 a 2017 na agência da Av. Cristiano Machado (…) que trabalhou na mesma regional e diretoria da paradigma Ane de 2016, a qual trabalhava na agência do Belvedere e era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado; que encontrava com a paradigma Ane em eventos, treinamentos e cursos” (fl. 1728), sendo certo que ambos os períodos se encontram abarcados pela prescrição. No que diz respeito ao paradigma Ailton Marcos Cordeiro Afonso, a reclamante declarou que “trabalhou com o paradigma Ailton de 2015 até o final de seu contrato na agência do Ceasa, o qual era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado; que melhor esclarecendo a depoente não trabalhou na agência Ceasa, sendo que era da mesma regional e diretoria do paradigma Ailton, sendo que encontravam em eventos, cursos e treinamento” (fl. 1728). Tendo em vista que todo o período imprescrito é posterior à chamada “Reforma Trabalhista”, que deu nova redação ao art. 461 da CLT para fixar expressamente que mesma localidade, para fins de equiparação salarial, diz respeito a mesmo estabelecimento empresarial, o labor em agências distintas é bastante, por si só, para a frustração da pretensão equiparatória. Por fim, quanto ao paradigma Aminadabia Eudes Coelho, a obreira disse que “trabalhou com o paradigma Eudes de 2021 a 2023 na agência do shopping Del Rey e Carlos Prates, o qual era gerente de contas; que não havia diferença entre as atividades, sendo idêntica a qualidade do serviço prestado” (fl. 1728). A primeira testemunha ouvida a rogo da autora corroborou, inicialmente, a identidade funcional entre a reclamante e tal paradigma, afirmando que “trabalhou com a reclamante aproximadamente de 2020 a 2023 na agência Del Rey e Carlos Prates; que o depoente era gerente de PAB e a reclamante gerente comercial de contas; que as atividades da reclamante consistiam em atender clientes, venda de produtos, elaboração de empréstimo e financiamento, atendimento de demandas; que a reclamante atendia tanto clientes PJ quanto PF; que trabalhou com o paradigma Eudes na agência Del Rey/Carlos Prates de 2021 a 2023; que a reclamante também trabalhou com ele nesta época; que o paradigma Eudes era classificados como gerente de contas PJ; que não havia diferença entre as atividades do paradigma e da reclamante,sendo que poderiam atender os mesmos tipos de clientes, dependendo da demanda; que a qualidade do serviço prestado era semelhante” (fl. 1729). No entanto, acabou revelando uma atividade específica da autora, como gerente comercial: “que a reclamante podia responder pelo gerente geral quando ele estava ausente, como gerente comercial;” (fl. 1730), sendo certo que a própria autora confessou em seu depoimento pessoal que o gerente comercial era o substituto do gerente geral (fl. 1728). A segunda testemunha da autora não trabalhou na mesma agência do paradigma Eudes (fl. 1730) e a testemunha levada a Juízo pelo réu não conheceu os paradigmas (fl. 1731), razão pela qual seus depoimentos não se prestam para o deslinde da controvérsia. Neste contexto, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu encargo, de forma satisfatória, de comprovar a efetiva identidade de funções entre ela e o paradigma Aminadabia Eudes Coelho. Improcedente. 8 – HORAS EXTRAS: Frente ao pleito de horas extras, defendeu o reclamado que a parte autora estava inserida na previsão do art. 224, §2º, da CLT, atraindo o ônus de comprovar a presença cumulativa de dois requisitos: recebimento de gratificação de função superior à 1/3 do salário do cargo efetivo; e exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança. Desse ônus se desincumbiu a contento. Os contracheques trazidos aos autos registram o recebimento da chamada “Gratif. Função Chefia”, em valores compatíveis com a determinação legal (fls. 1179/1210). Quanto à função exercida, a reclamante esclareceu que “a partir de 2011 exerceu a função foi de gerente de contas; que como gerente de contas a reclamante atendia clientes, vendia produtos e serviços, a abria contas” (fl. 1728). A primeira testemunha ouvida a seu rogo disse que “as atividades da reclamante consistiam em atender clientes, venda de produtos, elaboração de empréstimo e financiamento, atendimento de demandas; que a reclamante atendia tanto clientes PJ quanto PF (…) que a reclamante podia responder pelo gerente geral quando ele estava ausente, como gerente comercial; que quando mudou de caixa para gerente de contas houve alteração do nível de seu cartão, mas não houve mais acessos; que a meta de vendas de um escriturário e de um caixa é menor que a do gerente de contas.” (fl. 1729). Resta evidente que as atribuições da autora não eram meramente executórias e burocráticas, sendo notória a responsabilidade imanente do seu cargo, que atrai um maior grau de fidúcia, em comparação aos bancários padrão, como escriturários e caixas, para os quais foi prevista a jornada do caput do artigo em comento. É o caso, pois, de aplicação da Súmula 287 do TST, segundo a qual: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Não bastasse isso, as CCT da categoria apresentam a seguinte previsão na cláusula 11ª: “as partes estabelecem que a jornada normal dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta” (fls. 412, 468, 533 e 599). Com efeito, impõe-se a prevalência dos preceitos negociados, à luz do princípio da valorização das negociações coletivas, porquanto é comando constitucional o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, nos termos do art. 7° inciso XXVI da Constituição Federal. Estando a prática do reclamado amparada por CCT, fruto de regular processo de negociação, resultante da livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho, não se mostra razoável destituí-la de legitimidade, sob pena de configuração de patente insegurança jurídica. A presente conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Declaro a reclamante, por conseguinte, inserida na situação jurídica descrita no art. 224, §2º, da CLT ao longo de todo período contratual imprescrito, sendo improcedente o pleito sob a perspectiva da jornada de 6 horas diárias. Uma vez não afastado o cargo de confiança, fica prejudicada a análise do requerimento de compensação do valor quitado a título de gratificação de função. Pois bem. O reclamado apresentou os cartões de ponto da reclamante (fls. 1032/1150). Ao impugná-los, a parte autora atraiu para si o ônus de destituí-los de validade. Sem sucesso, no entanto. Da análise dos referidos documentos, extraio a prática de marcações verossímeis, com horários variáveis e registro de horas extras. Em consonância, os contracheques indicam quitação de várias horas extraordinárias (fls. 1179/1210). A prova testemunhal ficou dividida quanto à veracidade dos registros e quanto à ocorrência de cursos em caso na período imprescrito, o que milita contra a autora, detentora do encargo probatório. Não bastasse isso, verifico a existência de incongruências entre os depoimentos da reclamante e o de sua primeira testemunha quanto à jornada, que retiram a credibilidade da tese obreira. Cito, por amostragem, o seguinte: a autora narrou que “trabalhava em média das 07h30 às 19h, de segunda a sexta, com intervalo de 20/30 minutos; que cerca de uma vez por semana conseguia fazer 01h de intervalo; que não tinha outro intervalo além do de almoço” (fl. 1728), ao passo que a primeira testemunha ouvida a seu rogo afirmou que “a reclamante chegava para trabalhar entre 07:30/08h e ela ia embora aproximadamente às 18h15, de segunda a sexta; que já fez intervalo com a reclamante e a realidade dela era semelhante à do depoente” (fl. 1729); a autora disse que fazia em média 20 horas de cursos obrigatórios por mês, sempre na sua residência (fl. 1728), enquanto sua testemunha declarou que “a partir do final do ano de 2023 ou início de 2024 o curso passou a ser só na agência; que antes disso alguns eram na agência e outros eram em casa; que o depoente gastava em média quatro horas por mês em cursos na sua casa; que essa também era a realidade da reclamante” (fl. 1730). Ademais, embora a autora tenha afirmado que “apenas podia registrar de 03 a 04 horas extras por mês, em média” (fl. 1728), verifico registros de horas extras superiores a isso, como em outubro de 2019, agosto de 2020, janeiro e dezembro de 2021, dezembro de 2022 e janeiro de 2023 cujos saldos de horas positivas foram, respectivamente de 09:31, 06:48, 06:10, 06:49, 06:33 e 06:06 (fls. 1126, 1136, 1141, 1061, 1073, 1074). Outrossim, os e-mails juntados pela autora (fls. 109/143), além de não terem sido enviados especificamente para ela, trazem orientações aos funcionários para a não realização de horas extras, nada dispondo sobre a vedação de correto registro quando houver a prática, não sendo suficientes, por si só, para invalidar os controles de ponto. Neste contexto, impõe-se a prevalência da prova documental, ficando acolhidos os cartões de ponto juntados como prova da real jornada da autora, e afastados os pedidos baseados em horas não registradas, inclusive no que tange a cursos. Não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST, uma vez que todos os registros de ponto do período não prescrito foram juntados pelo réu. Neste contexto, competia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas nos contracheques, o que fez em sede de impugnação (fls. 1712/1714). Faz jus a reclamante, portanto, às horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, pela habitualidade, em DSR (inclusive sábados e feriados, nos termos das negociações coletivas), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, ao longo de todo período imprescrito. Indevidos reflexos em PLR, uma vez que as horas extras não integram sua base de cálculo. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a autora não apontou diferenças devidas, razão pela qual concluo pela satisfação do direito e julgo improcedente o pedido. Finalmente, é improcedente o pedido pertinente ao intervalo do art. 384 da CLT, tendo em vista que se trata de verbete legal revogado após a chamada “Reforma Trabalhista”. Em liquidação, deverão ser observados: os cartões de ponto, e, na sua falta, a média do mês anterior ou posterior, o que for mais benéfico à reclamante; a evolução salarial; as Súmulas 264 e 347 do TST; as OJs 394 e 415 da SDI-I do TST; o divisor 220; o adicional convencional e na sua falta o legal; a exclusão de eventuais afastamentos inferidos da documentação constante dos autos; a dedução dos valores quitados sob idênticos fundamentos. Justifico a adoção do divisor 220, considerando decisão do E. TST no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos de n. 849-83.2013.5.03.0138, publicado em 19.12.2016. O deferimento das horas extras, nos moldes supra, já abrange o pedido de recálculo das horas extras quitadas. 9 – PROGRAMA DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO: É incontroverso que o reclamado pagava a seus empregados a premiação em questão, mediante o cumprimento de critérios previamente estabelecidos (fls. 1249/1289). Não veio aos autos, todavia, a documentação pertinente à performance da reclamante, a fim de viabilizar a conferência do valor, sendo certo que o os demonstrativos de cálculos PDE (fls. 1026/1031), indicam apenas os resultados apurados, não possibilitando a conferência integral. Ademais, a própria preposta admitiu a existência de relatórios (fl. 1729). Diante da omissão do empregador, entendo pela existência de diferenças devidas. Faz jus a reclamante, portanto, aos PDEs de 2019 (proporcional), 2020, 2021, 2022 e 2023. À míngua de documentação apta a viabilizar a apuração dos valores efetivamente devidos, fixo o atingimento de 100% da premiação, observados os termos das respectivas campanhas e, à sua falta, o valor de 7 salários apurado na prova testemunhal (fl. 1730), devendo ser deduzidos os valores já quitados a tal título. Não são devidos reflexos, em consonância com a política juntada, uma vez que o prêmio, quando oferecido com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços ou cumprimento de metas, não ostenta natureza salarial, tratando-se de liberalidade patronal, nos termos do §2º, art. 457, da CLT. Finalmente, quanto ao ano de 2024, considerando que a parte autora não estava ativa no reclamado em 31/12/2024, não cumpriu o critério estabelecido no normativo (fl. 1287), sendo improcedente o pleito, neste particular. 10 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, porquanto comprovou estar desempregada (fl. 25), sendo incontroverso o térmico do contrato junto ao réu. 11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro em favor do advogado da parte autora honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, em favor do advogado da parte reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente não acolhidos, estando vedada a compensação entre os honorários. No que tange aos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade. 12 – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: Não foram apontados valores compensáveis, ficando autorizada tão somente a dedução de valores comprovadamente quitados sob idênticas rubricas e fundamentos dos ora deferidos. 13 – ATUALIZAÇÃO: Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 n os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). 14 – ENCARGOS: Para os fins do art. 832 da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes verbas: horas extras sobrejornada; reflexos em DSR, 13º salários e férias gozadas com 1/3. Outrossim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, na forma dos arts. 43 da Lei 8.212/91, 198 e 276 do Decreto 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, bem como a retenção de eventual imposto de renda devido na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, a Súmula 386 do STJ e a OJ 400 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a Súmula 45 do TRT-3. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCÉLIA DE LIMA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: 1 – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 03/10/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive descontos e deduções, as seguintes parcelas, apuradas em liquidação: a) horas extras excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR (inclusive sábados e feriados, nos termos das negociações coletivas), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, ao longo de todo período imprescrito; b) PDEs de 2019 (proporcional), 2020, 2021, 2022 e 2023. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, observe-se o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.