Mercopampa Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda e outros x Mercopampa Transportes Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010169-30.2024.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010169-30.2024.5.03.0185 : MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS : MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8656a proferido nos autos. Vistos, etc. Através de Agravo de Petição ora interposto pela Reclamada, Id ce1d18b, pretende a mesma a remessa dos autos ao e. TRT, vez que intimada do despacho Id 8aa1077, onde manteve os termos do despacho Id 1aa8bcc, em que determinou a liberação do depósito recursal ao reclamante, visto que, referido depósito ocorrera antes do início do processamento da recuperação judicial informada pela reclamada, e mais, o depósito recursal não mais integrava o patrimônio da empresa ao tempo da decretação de sua recuperação judicial, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do Juízo Universal. O depósito judicial teve como finalidade a garantia do processo, de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa/recorrente, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, não ficando à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, mas, sim, do Juízo Trabalhista. Na espécie, o ato judicial impugnado apenas impulsionou o feito, constituindo despacho de mero expediente, isto é, ordinatório, sem nenhum efeito de decisão, de tal sorte que não é impugnável por recurso (artigo 1001 do Código de Processo Civil/2015). Denego seguimento ao Agravo. APROVO os valores atualizados conforme quadro-resumo planilha Id 8febf76, fixando o débito ainda remanesce no importe de R$ 86.236,62 (Oitenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigos 105, caput, e 513, §2º, I, do CPC), quitar seu débito ou garantir a execução, observando a gradação estabelecida pelos artigos 882 da CLT; 11 da Lei n. 6.830/80 e art. 835, do CPC, sob pena de eventual execução, caso o(a) exequente a requeira expressamente. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos, para intimação do autor nos termos do art. 878, da CLT. Cumpra-se. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010169-30.2024.5.03.0185 : MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS : MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa1077 proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho o despacho nos termos proferido Id 1aa8bcc. Dê-se ciência a reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010169-30.2024.5.03.0185 : MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS : MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa8bcc proferido nos autos. Vistos, etc. Registre-se, para fins de ciência da reclamada, que em se tratando depósito judicial à disposição do Juízo realizado antes do deferimento do processo de recuperação judicial não mais integra o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do Juízo universal. O depósito judicial teve como finalidade a garantia do processo, de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa/recorrente, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, não devendo ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, mas, sim, do Juízo Trabalhista. A liberação do valor depositado à disposição do juízo não integra o patrimônio disponível da executada, pois o depósito recursal efetuado nos autos ocorreu antes do início do processamento da recuperação judicial. Portanto, tal montante não era mais de propriedade da recuperanda, estando disponível ao Juízo Trabalhista para quitação do crédito exequendo. Mantenho a liberação efetuada. Registre-se no sistema se tratar de empresa em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decisão Id 915f08d. Aguarde-se a atualização do débito apurado nos termos do despacho de Id 3d259b6. Dê-se ciência à reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA