Nilma Correia De Araujo Trento x Jaqueline Santana Freire e outros

Número do Processo: 0010169-80.2021.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010169-80.2021.8.16.0069   Processo:   0010169-80.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.000,00 Exequente(s):   NILMA CORREIA DE ARAUJO TRENTO Executado(s):   EDIVANE DE BRITO JAQUELINE SANTANA FREIRE 1. Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, presumem-se válidas as intimações conquanto endereçadas ao domicílio declarado pela parte, salvo mudança devidamente informada nos autos. E neste sentido também é o entendimento recente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar idêntica matéria. Confira-se: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALUGUEL DE IMÓVEL INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DOS ALUGUERES. DANOS AO IMÓVEL E AOS BENS QUE O GUARNECIAM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO REPASSE DOS ALUGUEIS. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POSITIVA DO PROCURADOR. ENUNCIADO 77 DO FONAJE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE DESCUMPRIDO. ART. 19, § 2º DA LEI 9099/95. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00030605320158160189 PR 0003060-53.2015.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2020) A intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação ou que restou informado pela parte nos autos, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida nos exatos termos do art. 274, parágrafo único do CPC e art. 19, §2° da Lei 9.099/95. Desse modo, há que se considerar válida a intimação expedida às devedoras, devendo ser aplicado no presente caso a regra prevista nos artigos acima declinados, visto que alteraram seu endereço sem comunicar ao Juiz a alteração. 2. Vieram os autos para análise do pedido de busca de ativos financeiros (Sistema SISBAJUD) em virtude das tentativas infrutíferas de pesquisas de bens em nome do executado ou mesmo como primeiro pedido da parte como faculdade sua da escolha de bens. E deve ser ressaltado que há possibilidade, até para viabilizar o trabalho em gabinete, na Secretaria e para otimizar encontrar numerário pelo exequente, da utilização da ferramenta do SISBAJUD denominada 'teimosinha', em que por vários dias o sistema tenta bloquear numerário para garantia a dívida frente ao pedido do Poder Judiciário. 3.Diante de tal possibilidade, defiro o pedido retro e determino que à Secretaria proceda tal diligência, na forma reiterada por 30 dias, de bloqueio de numerários nas contas bancários do executado(a). 4. Os autos deverão aguardar em Secretaria, por 35 dias, após tal prazo deverá ser consultado o resultado. 5. Em caso positivo, à Secretaria para transferir o numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo porque mais benéfico às partes do que o disposto no CPC que deixa o valor bloqueado sem correção e juros, no valor da execução, intimando-se o executado, por meio do advogado ou pessoalmente, caso não tenha, para ciência (art. 525 NCPC). 6. Valores irrisórios serão desbloqueados, se o caso. 7.No prazo de 5 dias poderá o executado se insurgir contra a impenhorabilidade do numerário ou mesmo bloqueio excessivo (art. 854, §2º, NCPC), no caso de cumprimento de sentença. Caso se trate de ação de execução de título extrajudicial deverá a Secretaria designar audiência de conciliação pós-penhora, caso seja a primeira penhora nos autos ou ainda não tenha sido designada, ocasião em que o executado poderá se insurgir contra a penhora e a execução por meio de embargos. 8. Após o prazo do item 3 e sendo bloqueado numerário parcial ou não encontrado numerário, deverá a Secretaria realizar a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. 9.Positivo o resultado, intime-se a parte requerente para se manifestar se pretende a penhora do veículo bloqueado, no prazo de dez dias. Deverá a Secretaria anotar o bloqueio no rosto dos autos. 10. Anuindo com a penhora do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem ou penhora sobre os direitos de propriedade, caso haja restrição do veículo (alienação fiduciária em garantia), cumprindo-se a Portaria do Juízo. 11. Caso haja restrição, intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, oficiando-se, após, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas e a vencer ou vencidas). 12. Simultaneamente, à Secretaria para realizar a busca de bens pelo sistema INFOJUD. 13. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 14. Cumpra-se Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias.   Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cianorte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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