Irmandade De Nossa Senhora Das Gracas x Patrick Junio Campolina Pereira

Número do Processo: 0010169-80.2024.5.03.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010169-80.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS AGRAVADO: PATRICK JUNIO CAMPOLINA PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010169-80.2024.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENTIDADE FILANTRÓPICA PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CONVÊNIO PARTICULAR COM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. Nos termos da OJ 6 das Turmas deste Regional, a condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros. Além disso, a alegação de grave crise financeira e dependência de recursos públicos não obsta a penhora sobre valores oriundos de convênio com a Unimed, porquanto estes possuem natureza privada e inexiste comprovação de que a penhora comprometerá o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICK JUNIO CAMPOLINA PEREIRA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010169-80.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS AGRAVADO: PATRICK JUNIO CAMPOLINA PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010169-80.2024.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENTIDADE FILANTRÓPICA PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CONVÊNIO PARTICULAR COM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. Nos termos da OJ 6 das Turmas deste Regional, a condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros. Além disso, a alegação de grave crise financeira e dependência de recursos públicos não obsta a penhora sobre valores oriundos de convênio com a Unimed, porquanto estes possuem natureza privada e inexiste comprovação de que a penhora comprometerá o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição a que se nega provimento. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025.     BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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