Airlaine Cristina Simao Celestino x Lsi - Administracao E Servicos S/A

Número do Processo: 0010169-87.2025.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010169-87.2025.5.03.0187 RECORRENTE: AIRLAINE CRISTINA SIMAO CELESTINO RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010169-87.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reconhecer e declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo por último dia laborado o dia 14/11/2024, condenando a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, §8º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença e observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82/SBDI-1/TST; 2) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na retificação da CTPS e comunicação, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 14/11/2024, até 05 meses após o parto, com o pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS do referido período, conforme se apurar. Invertidos os ônus da sucumbência, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Observado o princípio da isonomia, majorou os honorários devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Autorizou a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, conforme TRCT anexado aos autos. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuadas multas e indenizações. Arbitro à condenação, nesta Instância, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), pela parte reclamada, que, desde já, fica intimada para fins da Súmula 25, III, do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença recorrida no dia 07/05/2025, é próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte autora em 14/05/2025. digitalmente assinado por Reginaldo Dias Cirino, regular a representação processual, conforme documento de Id. f6c669c. Custas pela parte reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita. MÉRITO RECURSAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O d. julgador primevo ratificou a justa causa aplicada à parte autora, por abandono de emprego, ao fundamento de que comprovadas as faltas injustificadas pelo período compreendido entre 08/10/2024 a 14/11/2024, na forma da Súmula 32 do Col. TST, pontuando que os telegramas enviados demonstram a inexistência de anistia da conduta faltosa. Não se conforma a parte reclamante. Aduz, em síntese, que "não há nenhuma legislação especifica que indica que esse período de 30 dias é posto como absoluto e irrenunciável", bem como que a Súmula 32 do Col. TST regulamenta situações relativas à cessação do benefício previdenciário. Destaca que já vinha sofrendo problemas de saúde decorrentes do estado gravídico, e pondera que "Houve formalidade das faltas, porem empresa tinha ciência do estado de gravidez, da sensibilidade da gestante, não podendo presumir sua falta como injustificada". Adverte que os cartões de ponto apresentados são unilaterais, constando informações de interesse empresário, frisando que os documentos não contêm sua assinatura. Entende que as faltas foram justificadas nesta demanda por meio de depoimento pessoal. Alega que a ferramenta para envio dos atestados era precária, funcionando em raras vezes, e que os demais atestados entregues foram recusados por ausência do CID. Insiste que a testemunha Cassilene comprova a tese autoral. Ao exame. O contrato de trabalho debatido nos autos teve início em 25/03/2024 e término em 14/11/2024, por justa causa, conforme TRCT de Id. 93d0f41, ao argumento de que a parte autora faltou ao labor por 30 dias de forma injustificada, vide comunicado de dispensa de Id. 4dae220. A parte reclamada juntou aos autos os telegramas de Id. 2142f66 na tentativa de demonstrar que  convocou a parte autora para retorno às atividades. A prova oral, a seu turno, se deu nos seguintes termos, Id. 7eb6e5a: "DEPOIMENTO PREPOSTA: que não é comum as gestantes passarem mal na área de mineração; que a empresa não tinha ciência das indisposições da autora na área; que a autora não apresentou atestados médicos; que depois que a autora parou de ir ao serviço, foram enviados telegramas e feito contatos telefônicos por diversas vezes; que não houve nenhum retorno dos telegramas; que são aplicadas advertências antes da dispensa por justa causa; que foram aplicadas advertências verbais à autora; que foram aplicadas advertências escritas à autora, mas ela não assinou." TESTEMUNHA CASSIELE: que trabalhou na ré, de agosto de 2024 a março de 2025, na função de ajudante em áreas verdes; que sempre via a autora na área e conversava com ela; que não se recorda da função da autora; que deu falta da autora lá, em alguns momentos; que a autora estava grávida; que a autora reclamava bastante de não estar se sentindo bem, na área; que crê que a empresa soubesse desta situação; que a autora comentava que não tinha atestado, mas que não se sentia bem para trabalhar; que era comum as grávidas passarem mal e faltarem, pegando atestado, achando que é por causa da mineração; que infelizmente não é fácil as grávidas conseguirem atestado em Mariana, pois eles só dão 1 dia ou 2 dias, sendo difícil pegar mais dias." "TESTEMUNHA IVANETE: que trabalha na ré, desde junho de 2011, na função de assistente administrativa; que não trabalhou no mesmo setor da autora; que teve ciência das ausências da autora por meio dos cartões de ponto, cuja marcação é biométrica; que trabalha no RH; que a autora foi desligada por excesso de faltas, tendo dado mais de 30 dias consecutivos, caracterizando o abandono; que antes do abandono foram enviados telegramas à autora; que a autora não deu nenhum retorno dos telegramas; que não chegou nenhum documento dando conta da gestação da autora." Em análise aos cartões de ponto anexados a partir do Id. 86477c5, verifico que a parte reclamante, a partir do mês de agosto/2024, apresentou várias faltas injustificadas como, por exemplo, pelos períodos de: 05/08 a 09/08 (fls. 82); 12/08 a 16/08 (fls. 83); 19/08 a 23/08, 27/08 a 30/08, 02/09 a 06/09, 09/09 a 13/09 (fls. 23); 17/09 a 20/09, 23/09 a 27/09; 08/10 a 11/10 (fls. 84); 14/10 a 18/10, 21/10 a 25/10, 28/10 a 01/11, 04/11 a 08/11, 11/11 a 13/11 (fls. 85). De toda a contratualidade, observa-se, a partir da análise dos cartões de ponto, que no dia 26/08 foi registrado o problema de saúde, sem apresentação de atestado; no dia 16/09 foi registrada a falta justificada; dos dias 01/10 a 04/10 e 07/10 também há o registro de faltas justificadas. A despeito de ter a parte reclamante advertido que os registros de ponto não estão assinado, trata-se de mera infração administrativa, não tendo o condão de invalidá-los, conforme, inclusive, reafirmado pelo Col. TST no Tema 136, em que firmada a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário."Não foram juntados aos autos atestados para fins de justificativa das faltas. Apesar de a parte autora informar que o meio fornecido pela empresa para apresentação dos atestados era inconsistente, não há prova nos autos que corrobore tal alegação, sendo certo que o depoimento da testemunha Cassiele evidencia apenas a dificuldade de se conseguir atestado. Entretanto, considerando as inúmeras faltas injustificadas da parte autora, indicando um estado de saúde debilitado, não me parece crível (art. 375/CPC) que o serviço de saúde lhe negasse os atestados. Acrescente-se, contudo, que na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482 da CLT, a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos, a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo, a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso, além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Com efeito, tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST). Já para a configuração do abandono de emprego, são necessários dois elementos: o objetivo, consistente no real afastamento das atividades, e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de deixar o serviço, injustificadamente. Com relação ao requisito objetivo, a jurisprudência fixou, como parâmetro geral, a ausência ao trabalho pelo período de, no mínimo, 30 dias, em conformidade com a Súmula n. 32 do TST. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência da parte obreira, com aviso de recebimento, alertando-a sobre sua potencial infração e convocando-a para o imediato retorno ao serviço. Portanto, para a configuração da justa causa, além do elemento objetivo, que se concretiza no afastamento do serviço, deve a parte reclamada comprovar o elemento subjetivo, que se concretiza na intenção de romper o vínculo, enviando ao empregado telegrama pessoal a sua residência com alerta sobre a potencial infração e convocação para o retorno ao labor. No caso dos autos, contudo, e dmv do entendimento sedimentado na origem, os telegramas colacionados aos autos para fins de comprovar o elemento subjetivo não foram entregues à parte reclamante, conforme se verifica às fls. 234, 236, 239, 242 e 246 do PDF. Aliás, os referidos telegramas não convocam a parte reclamante para comparecer ao labor e sequer a advertem sobre a infração, apenas solicitando o seu comparecimento para justificar ausências em datas pontuais. Confira-se o entendimento do Col. TST: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do art. 483 da CLT. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido" (ARR-2214-19.2015.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).  "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA . O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a justa causa por falta grave "diante das reiteradas e sucessivas faltas injustificadas" e indeferiu o dano moral. Consta do acórdão que o laudo pericial atestou que o reclamante é portador de personalidade paranoide e tem fobia social decorrente de sua conformação neuropsicoemocional e social. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). No entanto, não consta do acórdão recorrido nenhuma menção de notificação para retorno do reclamante ao trabalho, circunstância que poderia revelar o ânimo do autor em abandonar o emprego. Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte , acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego , orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento). Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, diante da constatação de que o autor passava por sérios transtornos psiquiátricos e não agiu com plena consciência da prática de seus atos ao faltar ao trabalho. Portanto, descaracterizado o abandono de emprego, devida a reversão da justa causa. Recurso de revista conhecido e provido . III - Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes" (RRAg-1001206-45.2019.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa, sob o fundamento de que a documentação referente aos atendimentos médicos comprova que a autora não se ausentou do trabalho de forma injustificada por 30 dias consecutivos, de modo que não ficou caracterizado o ânimo da empregada em não retornar ao trabalho. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "i", da CLT), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). 3. No entanto, no tocante ao elemento objetivo, verifica-se que as ausências não ocorreram de forma injustificada por 30 dias consecutivos, assim como, quanto ao elemento subjetivo, não consta do acórdão recorrido qualquer menção de notificação de retorno da reclamada para a reclamante, circunstância que poderia revelar o ânimo da autora em abandonar o emprego. Assim, considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ." (...) (Ag-AIRR-20077-86.2016.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). Assim, o elemento subjetivo não foi cumprido, sendo certo que a justa causa, para ser aplicada e validada, exige prova cabal do preenchimento dos seus requisitos. Embora a preposta da parte reclamada tenha afirmado que aplicou advertências orais e por escrito à parte reclamante pelas faltas, tais provas não constam dos autos. Pelo exposto, confiro provimento ao apelo para reconhecer e declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo por último dia laborado o dia 14/11/2024, condenando a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença e observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82/SBDI-1/TST. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme Tema 71 do Col. TST, segundo o qual "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Deverá a parte reclamada cumprir obrigação de fazer consubstanciada na retificação da CTPS e comunicação, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título. Ao final do apelo, a parte reclamante devolve à apreciação deste 2º grau de jurisdição as matérias relativas à estabilidade e indenização por danos morais. Pois bem. Incontroverso que a parte reclamante encontrava-se grávida no momento da dispensa, considerando a certidão de nascimento da criança, em 26/11/2014, Id. a6516ac. A estabilidade provisória da gestante, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pela Súmula 244 do TST, visa proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período gravídico, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, dispensada a parte autora enquanto em estado gravídico, é devido o reconhecimento da estabilidade, independentemente do conhecimento do empregador, na forma da Súmula 244, I, do Col. TST: "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Confiro provimento, pois, ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 14/11/2024, até 05 meses após o parto, com o pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS do referido período, conforme se apurar.  Por fim, quanto aos danos morais, a causa de pedir se sustenta no dano sofrido pela dispensa injusta, destacando-se o abalo psicológico.  Na hipótese de reversão da dispensa por justa causa, esta d. Turma sempre se manifestou no sentido de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais "in re ipsa", sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Contudo, o Col. TST, recentemente, sedimentou tese vinculante no sentido de que "A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927)."Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611. Eis o teor da tese firmada: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."  Portanto, para o Col. TST, apenas nos casos em que a parte reclamante é dispensada por justa causa sob a alegação de prática de ato de improbidade, com reversão da dispensa, é que se presumem os danos in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, a parte reclamante não foi dispensada sob a injusta alegação de prática de ato de improbidade e não comprovou os danos sofridos razão pela qual, por disciplina judiciária, nos termos da tese vinculante do Col. TST, no particular, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Observado o princípio da isonomia, majoro os honorários devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, caso haja verba deferida nesta lide sujeita aos referidos tributos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%, multas e indenizações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.Diante da improcedência no primeiro grau, e para sedimentar desde já a questão, saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citada alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa , deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED - destaques acrescidos). Assim, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Insta salientar que a questão pode ser tratada de ofício, porque a decisão proferida em sede de ADI pelo STF gera efeitos "ex tunc", "erga onmes" e vinculantes. Registre-se que a condenação ao pagamento de juros e correção monetária independe de pedido das partes, pois decorre da sucumbência. Portanto, não há violação ao princípio da congruência. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault  e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010169-87.2025.5.03.0187 RECORRENTE: AIRLAINE CRISTINA SIMAO CELESTINO RECORRIDO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010169-87.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) reconhecer e declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo por último dia laborado o dia 14/11/2024, condenando a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, §8º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença e observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82/SBDI-1/TST; 2) condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer consubstanciadas na retificação da CTPS e comunicação, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva; 3) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 14/11/2024, até 05 meses após o parto, com o pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS do referido período, conforme se apurar. Invertidos os ônus da sucumbência, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Observado o princípio da isonomia, majorou os honorários devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Autorizou a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, conforme TRCT anexado aos autos. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuadas multas e indenizações. Arbitro à condenação, nesta Instância, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), pela parte reclamada, que, desde já, fica intimada para fins da Súmula 25, III, do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença recorrida no dia 07/05/2025, é próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte autora em 14/05/2025. digitalmente assinado por Reginaldo Dias Cirino, regular a representação processual, conforme documento de Id. f6c669c. Custas pela parte reclamante, isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita. MÉRITO RECURSAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O d. julgador primevo ratificou a justa causa aplicada à parte autora, por abandono de emprego, ao fundamento de que comprovadas as faltas injustificadas pelo período compreendido entre 08/10/2024 a 14/11/2024, na forma da Súmula 32 do Col. TST, pontuando que os telegramas enviados demonstram a inexistência de anistia da conduta faltosa. Não se conforma a parte reclamante. Aduz, em síntese, que "não há nenhuma legislação especifica que indica que esse período de 30 dias é posto como absoluto e irrenunciável", bem como que a Súmula 32 do Col. TST regulamenta situações relativas à cessação do benefício previdenciário. Destaca que já vinha sofrendo problemas de saúde decorrentes do estado gravídico, e pondera que "Houve formalidade das faltas, porem empresa tinha ciência do estado de gravidez, da sensibilidade da gestante, não podendo presumir sua falta como injustificada". Adverte que os cartões de ponto apresentados são unilaterais, constando informações de interesse empresário, frisando que os documentos não contêm sua assinatura. Entende que as faltas foram justificadas nesta demanda por meio de depoimento pessoal. Alega que a ferramenta para envio dos atestados era precária, funcionando em raras vezes, e que os demais atestados entregues foram recusados por ausência do CID. Insiste que a testemunha Cassilene comprova a tese autoral. Ao exame. O contrato de trabalho debatido nos autos teve início em 25/03/2024 e término em 14/11/2024, por justa causa, conforme TRCT de Id. 93d0f41, ao argumento de que a parte autora faltou ao labor por 30 dias de forma injustificada, vide comunicado de dispensa de Id. 4dae220. A parte reclamada juntou aos autos os telegramas de Id. 2142f66 na tentativa de demonstrar que  convocou a parte autora para retorno às atividades. A prova oral, a seu turno, se deu nos seguintes termos, Id. 7eb6e5a: "DEPOIMENTO PREPOSTA: que não é comum as gestantes passarem mal na área de mineração; que a empresa não tinha ciência das indisposições da autora na área; que a autora não apresentou atestados médicos; que depois que a autora parou de ir ao serviço, foram enviados telegramas e feito contatos telefônicos por diversas vezes; que não houve nenhum retorno dos telegramas; que são aplicadas advertências antes da dispensa por justa causa; que foram aplicadas advertências verbais à autora; que foram aplicadas advertências escritas à autora, mas ela não assinou." TESTEMUNHA CASSIELE: que trabalhou na ré, de agosto de 2024 a março de 2025, na função de ajudante em áreas verdes; que sempre via a autora na área e conversava com ela; que não se recorda da função da autora; que deu falta da autora lá, em alguns momentos; que a autora estava grávida; que a autora reclamava bastante de não estar se sentindo bem, na área; que crê que a empresa soubesse desta situação; que a autora comentava que não tinha atestado, mas que não se sentia bem para trabalhar; que era comum as grávidas passarem mal e faltarem, pegando atestado, achando que é por causa da mineração; que infelizmente não é fácil as grávidas conseguirem atestado em Mariana, pois eles só dão 1 dia ou 2 dias, sendo difícil pegar mais dias." "TESTEMUNHA IVANETE: que trabalha na ré, desde junho de 2011, na função de assistente administrativa; que não trabalhou no mesmo setor da autora; que teve ciência das ausências da autora por meio dos cartões de ponto, cuja marcação é biométrica; que trabalha no RH; que a autora foi desligada por excesso de faltas, tendo dado mais de 30 dias consecutivos, caracterizando o abandono; que antes do abandono foram enviados telegramas à autora; que a autora não deu nenhum retorno dos telegramas; que não chegou nenhum documento dando conta da gestação da autora." Em análise aos cartões de ponto anexados a partir do Id. 86477c5, verifico que a parte reclamante, a partir do mês de agosto/2024, apresentou várias faltas injustificadas como, por exemplo, pelos períodos de: 05/08 a 09/08 (fls. 82); 12/08 a 16/08 (fls. 83); 19/08 a 23/08, 27/08 a 30/08, 02/09 a 06/09, 09/09 a 13/09 (fls. 23); 17/09 a 20/09, 23/09 a 27/09; 08/10 a 11/10 (fls. 84); 14/10 a 18/10, 21/10 a 25/10, 28/10 a 01/11, 04/11 a 08/11, 11/11 a 13/11 (fls. 85). De toda a contratualidade, observa-se, a partir da análise dos cartões de ponto, que no dia 26/08 foi registrado o problema de saúde, sem apresentação de atestado; no dia 16/09 foi registrada a falta justificada; dos dias 01/10 a 04/10 e 07/10 também há o registro de faltas justificadas. A despeito de ter a parte reclamante advertido que os registros de ponto não estão assinado, trata-se de mera infração administrativa, não tendo o condão de invalidá-los, conforme, inclusive, reafirmado pelo Col. TST no Tema 136, em que firmada a seguinte tese: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário."Não foram juntados aos autos atestados para fins de justificativa das faltas. Apesar de a parte autora informar que o meio fornecido pela empresa para apresentação dos atestados era inconsistente, não há prova nos autos que corrobore tal alegação, sendo certo que o depoimento da testemunha Cassiele evidencia apenas a dificuldade de se conseguir atestado. Entretanto, considerando as inúmeras faltas injustificadas da parte autora, indicando um estado de saúde debilitado, não me parece crível (art. 375/CPC) que o serviço de saúde lhe negasse os atestados. Acrescente-se, contudo, que na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482 da CLT, a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos, a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo, a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso, além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Com efeito, tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST). Já para a configuração do abandono de emprego, são necessários dois elementos: o objetivo, consistente no real afastamento das atividades, e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de deixar o serviço, injustificadamente. Com relação ao requisito objetivo, a jurisprudência fixou, como parâmetro geral, a ausência ao trabalho pelo período de, no mínimo, 30 dias, em conformidade com a Súmula n. 32 do TST. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência da parte obreira, com aviso de recebimento, alertando-a sobre sua potencial infração e convocando-a para o imediato retorno ao serviço. Portanto, para a configuração da justa causa, além do elemento objetivo, que se concretiza no afastamento do serviço, deve a parte reclamada comprovar o elemento subjetivo, que se concretiza na intenção de romper o vínculo, enviando ao empregado telegrama pessoal a sua residência com alerta sobre a potencial infração e convocação para o retorno ao labor. No caso dos autos, contudo, e dmv do entendimento sedimentado na origem, os telegramas colacionados aos autos para fins de comprovar o elemento subjetivo não foram entregues à parte reclamante, conforme se verifica às fls. 234, 236, 239, 242 e 246 do PDF. Aliás, os referidos telegramas não convocam a parte reclamante para comparecer ao labor e sequer a advertem sobre a infração, apenas solicitando o seu comparecimento para justificar ausências em datas pontuais. Confira-se o entendimento do Col. TST: "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do art. 483 da CLT. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido" (ARR-2214-19.2015.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).  "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA . O TRT manteve a sentença a qual reconheceu a justa causa por falta grave "diante das reiteradas e sucessivas faltas injustificadas" e indeferiu o dano moral. Consta do acórdão que o laudo pericial atestou que o reclamante é portador de personalidade paranoide e tem fobia social decorrente de sua conformação neuropsicoemocional e social. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, "i"), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). No entanto, não consta do acórdão recorrido nenhuma menção de notificação para retorno do reclamante ao trabalho, circunstância que poderia revelar o ânimo do autor em abandonar o emprego. Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte , acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego , orienta-se no sentido de se presumir a ausência de animus abandonandi nas hipóteses de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física (mobilidade, por exemplo) ou mental (pleno discernimento). Desse modo, o reenquadramento jurídico das premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o abandono de emprego, diante da constatação de que o autor passava por sérios transtornos psiquiátricos e não agiu com plena consciência da prática de seus atos ao faltar ao trabalho. Portanto, descaracterizado o abandono de emprego, devida a reversão da justa causa. Recurso de revista conhecido e provido . III - Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes" (RRAg-1001206-45.2019.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa, sob o fundamento de que a documentação referente aos atendimentos médicos comprova que a autora não se ausentou do trabalho de forma injustificada por 30 dias consecutivos, de modo que não ficou caracterizado o ânimo da empregada em não retornar ao trabalho. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "i", da CLT), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). 3. No entanto, no tocante ao elemento objetivo, verifica-se que as ausências não ocorreram de forma injustificada por 30 dias consecutivos, assim como, quanto ao elemento subjetivo, não consta do acórdão recorrido qualquer menção de notificação de retorno da reclamada para a reclamante, circunstância que poderia revelar o ânimo da autora em abandonar o emprego. Assim, considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ." (...) (Ag-AIRR-20077-86.2016.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). Assim, o elemento subjetivo não foi cumprido, sendo certo que a justa causa, para ser aplicada e validada, exige prova cabal do preenchimento dos seus requisitos. Embora a preposta da parte reclamada tenha afirmado que aplicou advertências orais e por escrito à parte reclamante pelas faltas, tais provas não constam dos autos. Pelo exposto, confiro provimento ao apelo para reconhecer e declarar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, tendo por último dia laborado o dia 14/11/2024, condenando a parte reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença e observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82/SBDI-1/TST. Fica a parte reclamada condenada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme Tema 71 do Col. TST, segundo o qual "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Deverá a parte reclamada cumprir obrigação de fazer consubstanciada na retificação da CTPS e comunicação, aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, sendo que na inércia da ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título. Ao final do apelo, a parte reclamante devolve à apreciação deste 2º grau de jurisdição as matérias relativas à estabilidade e indenização por danos morais. Pois bem. Incontroverso que a parte reclamante encontrava-se grávida no momento da dispensa, considerando a certidão de nascimento da criança, em 26/11/2014, Id. a6516ac. A estabilidade provisória da gestante, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pela Súmula 244 do TST, visa proteger a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período gravídico, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, dispensada a parte autora enquanto em estado gravídico, é devido o reconhecimento da estabilidade, independentemente do conhecimento do empregador, na forma da Súmula 244, I, do Col. TST: "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Confiro provimento, pois, ao apelo para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 14/11/2024, até 05 meses após o parto, com o pagamento de férias com 1/3, 13º salário e FGTS do referido período, conforme se apurar.  Por fim, quanto aos danos morais, a causa de pedir se sustenta no dano sofrido pela dispensa injusta, destacando-se o abalo psicológico.  Na hipótese de reversão da dispensa por justa causa, esta d. Turma sempre se manifestou no sentido de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais "in re ipsa", sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Contudo, o Col. TST, recentemente, sedimentou tese vinculante no sentido de que "A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927)."Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611. Eis o teor da tese firmada: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."  Portanto, para o Col. TST, apenas nos casos em que a parte reclamante é dispensada por justa causa sob a alegação de prática de ato de improbidade, com reversão da dispensa, é que se presumem os danos in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, a parte reclamante não foi dispensada sob a injusta alegação de prática de ato de improbidade e não comprovou os danos sofridos razão pela qual, por disciplina judiciária, nos termos da tese vinculante do Col. TST, no particular, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Observado o princípio da isonomia, majoro os honorários devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST, caso haja verba deferida nesta lide sujeita aos referidos tributos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%, multas e indenizações. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO.Diante da improcedência no primeiro grau, e para sedimentar desde já a questão, saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citada alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa , deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED - destaques acrescidos). Assim, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Insta salientar que a questão pode ser tratada de ofício, porque a decisão proferida em sede de ADI pelo STF gera efeitos "ex tunc", "erga onmes" e vinculantes. Registre-se que a condenação ao pagamento de juros e correção monetária independe de pedido das partes, pois decorre da sucumbência. Portanto, não há violação ao princípio da congruência. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault  e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AIRLAINE CRISTINA SIMAO CELESTINO
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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