Andrea Do Amaral Furtado e outros x Fjx Transportes Ltda
Número do Processo:
0010169-95.2024.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010169-95.2024.5.03.0131 AUTOR: PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA RÉU: FJX TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dae0a7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 05/02/2024 por PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA contra FJX TRANSPORTES LTDA. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de comissões, adicional de periculosidade, horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalo interjornada, todos com reflexos. Anexou documentos. Conciliação recusada na audiência inicial (Id 9e50feb). Defesa escrita, com documentos (Id 0b36bc1). Impugnação à defesa (Id bfad37a). Laudo pericial de periculosidade (Id 159507b), sobre o qual se manifestou apenas o reclamante (Id 708e4e2). Na audiência de prosseguimento (Id 8f2675b), as partes dispensaram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM A numeração de folhas referenciada nesta decisão (f./fls.) se baseia no arquivo em PDF dos autos gerado em ordem crescente. SOBRESTAMENTO DO FEITO – ADI 5322 A reclamada pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322. Em consulta ao andamento processual daquele feito, verifica-se que foi expedida certidão de trânsito em julgado em 08/11/2024, razão pela qual o requerimento perdeu seu objeto. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Afirma o reclamante que sua remuneração era composta de salário fixo e comissões, mas estas não eram pagas corretamente, haja vista que quitadas em valores inferiores, pelo que pleiteia diferenças, com reflexos. A reclamada refuta o pedido, sustentando que as comissões eram calculadas no importe de 2% incidente sobre o faturamento bruto mensal do frete do veículo, observando o valor da tarifa vigente multiplicado pelo peso carregado em cada viagem, com base nas planilhas de apuração e tíquetes de pesagem do caminhão conduzido pelo reclamante. A reclamada trouxe aos autos as planilhas de apuração do faturamento do veículo do reclamante (fls. 743/748), bem como os tíquetes de pesagem (fls. 664/742), os quais não foram impugnados nem infirmados por prova em contrário. Nesse contexto, cabia ao reclamante, em sede de impugnação à defesa, apontar eventuais diferenças a seu favor, porém desse ônus não se desincumbiu, tendo se limitado a repisar as alegações da inicial, no sentido de que o faturamento do veículo era em montante superior, não produzindo qualquer prova a esse respeito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões e reflexos. PERICULOSIDADE O reclamante postula adicional de periculosidade sob a alegação de que o veículo que conduzia tinha dois tanques de combustível, sendo o suplementar com capacidade superior a 200 litros, bem como acompanhava o abastecimento em local no perímetro de área de risco, de modo a caracterizar exposição a risco acentuado devido a contato com inflamáveis. A reclamada se defende articulando que os tanques dos veículos eram originais de fábrica e não havia obrigação de acompanhar o abastecimento do caminhão, tendo em vista que era realizado por frentistas. Designada a realização de perícia, foi produzido o laudo técnico de Id 159507b, do qual se extrai que a perita do juízo realizou diligência no estabelecimento da reclamada situado na cidade de Contagem, onde coletou informações. Após inspecionar o meio ambiente laboral, especialmente os modelos de caminhões conduzidos pelo obreiro, e analisar documentos, a expert chegou à seguinte conclusão (f. 925): “Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE nas atividades/locais de trabalho do Reclamante durante todo o pacto laboral, nos termos da NR 16, Portaria nº 3.214/78 - Item IV do laudo”. O reclamante impugnou o laudo pericial, todavia não formulou quesitação suplementar. Cabe pontuar que a perita do Juízo afastou a caracterização de condição periculosa diante da apuração de que o reclamante não abastecia, mas apenas conduzia o veículo para abastecimento, de maneira intermitente (fl. 923), realidade que se sujeita à hipótese da Súmula 59 do TRT-3, segundo a qual “o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículos que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade”. Quanto aos tanques de combustível, consta do laudo pericial (f. 922) que “os caminhões Scânia - linha R, modelo R450, são equipados de fábrica com 2 tanques, ou seja, não foram adaptados. São originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, não caracterizando, portanto, transporte e/ou armazenamento de inflamável”. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho disciplina as atividades e operações perigosas, assim dispondo o seu item 16.6 e o subitem 16.6.1: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”. Em sessão realizada em 18/10/2018, a SbDI-1 do C. TST firmou a compreensão de que o disposto no subitem 16.6.1 não se aplica à hipótese de um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio (E-RR-50-74.2015.5.04.0871). Ocorre que, posteriormente ao referido julgamento, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. A alteração normativa em comento foi encampada pelo legislador federal por meio da Lei nº 14.766/2023, que ainda lhe conferiu maior amplitude ao incluir o § 5º no art. 193 da CLT com a seguinte dicção: “O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”. Esse texto legal foi refletido na NR 16, que teve o seu subitem 16.6.1.1 readequado pela Portaria nº 1.418 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DOU em 28/08/2024. Diante da alteração da base normativa de sustentação do entendimento firmado pela SbDI-1 do C. TST a respeito do tema, é necessário reconhecer e aplicar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, positivado no art. 2º da Constituição, a norma editada pelo legislador delegado desde a sua entrada em vigor. Nessa direção, o recente julgado turmário do C. TST abaixo transcrito, com destaques do juízo: (…) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: " Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" . Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator , adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, consoante afirma a parte autora na inicial (P. 8 – Id. Num. 30cfae4) o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, razão pela qual deve ser reformada a agravada para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria nº 1.357/2019. Agravo parcialmente provido .(Ag-ED-RRAg-344-67.2022.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). Posta assim a questão e considerando que o reclamante foi admitido em 01/02/2021 (f. 97), quando já vigente a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, e por todo o exposto, acolho integralmente o laudo pericial e julgo improcedente o pedido inicial de adicional de periculosidade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que, em média, laborava das 05h às 21h, de segunda a sexta-feira, e das 04h/05h às 11h/12h, aos sábados, sem gozar o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, aduzindo, ainda, que não registrava corretamente a jornada. Pleiteia a condenação patronal ao pagamento de horas extras, incluindo tempo de espera, e intervalo interjornada. A reclamada apresentou os registros de jornada do reclamante, por meio de relatórios de utilização de veículo, os quais indicam os tempos do caminhão em movimento e parado, apurando excesso de jornada e período noturno (fls. 155/620), e por meio de controle de ponto eletrônico (fls. 621/663), cuja veracidade não foi infirmada por prova em contrário, servindo, portanto, de prova da duração do trabalho, o que será observado nos subcapítulos adiante. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da sistemática acerca do tempo de espera do motorista profissional empregado introduzida na CLT pela Lei n° 13.103/2015, notadamente nos §§ 1°, 3°, 8°, 9° e 12° do art. 235-C do Texto Consolidado. Também foi declarada inconstitucional a regra prevista no § 5° do art. 235-D da CLT, que considerava como tempo de descanso aquele em que o motorista, revezando a condução com outro motorista, não estivesse dirigindo, ainda que com o veículo em movimento. Em sede de embargos de declaração, o STF impôs a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a sua produção de efeitos a partir 12/07/2023, data em que foi publicada a ata de julgamento da decisão de mérito. Quanto às horas extras, na réplica, o trabalhador logrou demonstrar diferenças a seu favor, no período de 16/07/2023 a 15/08/2023, observando-se que tais diferenças derivam do cômputo do período do tempo de espera na jornada regular de trabalho (fls. 904/910). Considerando a modulação temporal dos efeitos da ADI n° 5322, bem como que incontroverso que a reclamada não considerava o tempo de espera como tempo de jornada (f. 71), a amostragem de horas extraordinárias apresentada, calcada exclusivamente no sobredito tempo, deve prevalecer, razão pela qual merece parcial acolhimento a pretensão. Assim sendo, são devidas diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, a partir de 12/07/2023 inclusive, em decorrência da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho, como se apurar dos extratos de jornada (fls. 621/663) e dos contracheques (fls. 140/150), com reflexos sobre repousos semanais remunerados, incluindo feriados (Súmula 172, TST), 13º salários (Súmula 45, TST), férias + 1/3 (Súmula 376, II, TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, CLT) e FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º, Lei 8.036/1990), observando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST, incluindo a modulação temporal fixada no seu inciso II, aplicando-se a nova redação do inciso I somente a partir de 20/03/2023. Descabe a aplicação ao caso da OJ 397 da SDI-1 do TST, pleiteada pela reclamada, porque a comissão recebida pelo reclamante era fixa por viagem, não se aplicando à espécie dos autos a presunção de remuneração que fundamenta a Súmula 340 do TST (aludida na OJ 397), reservada a comissionistas vendedores. INTERVALO INTERJORNADA O reclamante fez o apontamento, em réplica, de que no dia 20/07/2023, por exemplo, findou a jornada às 01h14 e iniciou nova jornada no mesmo dia às 10h06, totalizando o período entre jornadas de 08h52 (f. 911). No julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, que assim estatuía: "Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". Como já visto, a declaração de inconstitucionalidade foi modulada para produzir efeitos a partir 12/07/2023, alcançando o contrato de trabalho objeto da lide. No entanto, para apuração, deverá ser observado o regramento contido no art. 235-C, § 3º, da CLT, até a data de 11/07/2023, em razão da modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ADI 5322. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às horas subtraídas do intervalo interjornada, como se apurar dos controles de jornada, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. Indevidos reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, declarada no art. 71, § 4º, da CLT, que também rege o intervalo interjornada de acordo com a OJ supracitada. PARÂMETROS DE APURAÇÃO Para apuração das verbas condenatórias relacionadas à duração do trabalho, observem-se os seguintes parâmetros gerais: a) O art. 58, § 1º, da CLT; b) Base de cálculo composta de todas as verbas salariais, incluindo as comissões (Súmula 264, TST), convindo reiterar a inaplicabilidade ao caso da OJ 397 da SDI-1 do TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97, SDI-1, TST); c) Evolução salarial da parte reclamante; d) Divisor 220; e) Adicional convencional e, na falta de previsão, de 50%; f) Dedução global de todas as horas extras comprovadamente pagas (OJ 415, SDI-1, TST). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada acusa a parte reclamante de litigar de má-fé, postulando sua condenação ao pagamento de multa. A acusação não procede, tendo a parte reclamante exercido regularmente o direito de ação e obtido êxito parcial, não se configurando qualquer das hipóteses tipificadas no art. 793-B da CLT. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (f. 16), e considerando que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (f. 17), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante, no importe total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, no importe total de 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, os honorários advocatícios por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica para apuração da alegada condição de periculosidade. A parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia e, portanto, responde pelos honorários periciais. Considerando, no entanto, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Súmula 457, TST), os quais fixo no valor de R$ 1.000,00, em favor da perita ANDREA DO AMARAL FURTADO, na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº247/2019. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, a qual já foi objeto de deferimento no capítulo próprio. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), juntamente com juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação única da taxa SELIC (Receita Federal), sem juros compostos, conforme a ADC 58. A partir de 30/08/2024, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: diferenças de horas extras e seus reflexos sobre RSRs, 13º salários e aviso prévio (Súmula 50, TRT-3). As demais têm natureza indenizatória. Em se apurando a obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA contra FJX TRANSPORTES LTDA, observados os termos dos fundamentos, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, a partir de 12/07/2023 inclusive, em decorrência da inclusão do tempo de espera à jornada de trabalho, como se apurar dos extratos de jornada (fls. 621/663) e dos contracheques (fls. 140/150), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 , aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST, incluindo a modulação temporal fixada no seu inciso II, aplicando-se a nova redação do inciso I somente a partir de 20/03/2023; b) indenização correspondente às horas subtraídas do intervalo interjornada, como se apurar dos controles de jornada. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ao E. TRT-3 ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais. Observe a Secretaria. Liquidação por cálculos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor que ora arbitro à condenação de R$ 10.000,00 (arts. 832, § 2º, e 789, I, CLT). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 10 de julho de 2025. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA