Victoria Maria Silva Camargo x Uni Udi Sistema De Ensino Eireli - Me
Número do Processo:
0010170-16.2025.5.03.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 12
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010170-16.2025.5.03.0044 AUTOR: VICTORIA MARIA SILVA CAMARGO RÉU: UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d87277 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI opôs Embargos de Declaração (fls. 401/404), em face da sentença (fls. 383/391), alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada. Tudo visto e examinado. II- FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e próprios. MÉRITO Os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de obscuridade, omissão, contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juízo (CPC/15, art. 1.022), ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT). A sentença (fls. 383/391) expôs os fundamentos que embasaram o julgamento do pedido de horas extras. Assim, as alegações apresentadas pela embargante quanto à jornada arbitrada para o ano de 2023 e rejeição da tese de exercício de cargo de confiança são, na realidade, uma tentativa de revolver matéria jurídica já apreciada, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ressalto que o Juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (arts. 371 e 489, § 1o, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB). Entendo que os embargos de declaração, no caso, são meramente protelatórios, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamante. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aviados e julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. agc UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA MARIA SILVA CAMARGO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010170-16.2025.5.03.0044 AUTOR: VICTORIA MARIA SILVA CAMARGO RÉU: UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d87277 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI opôs Embargos de Declaração (fls. 401/404), em face da sentença (fls. 383/391), alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada. Tudo visto e examinado. II- FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e próprios. MÉRITO Os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de obscuridade, omissão, contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juízo (CPC/15, art. 1.022), ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT). A sentença (fls. 383/391) expôs os fundamentos que embasaram o julgamento do pedido de horas extras. Assim, as alegações apresentadas pela embargante quanto à jornada arbitrada para o ano de 2023 e rejeição da tese de exercício de cargo de confiança são, na realidade, uma tentativa de revolver matéria jurídica já apreciada, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Ressalto que o Juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (arts. 371 e 489, § 1o, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB). Entendo que os embargos de declaração, no caso, são meramente protelatórios, razão pela qual aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamante. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios aviados e julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. agc UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010170-16.2025.5.03.0044 : VICTORIA MARIA SILVA CAMARGO : UNI UDI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1424bf1 proferido nos autos. 1.Vistos. 2.Indefere-se o pedido, pois além de não ser no mesmo horário, o que pode ser objeto de deliberação no momento caso haja conflito, o reclamante não comprovou em qual processo houve a designação de audiência em primeiro lugar. 3.Intime-se. g UBERLANDIA/MG, 22 de maio de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA MARIA SILVA CAMARGO