Pandurata Alimentos Ltda x Taina De Azevedo Oliveira

Número do Processo: 0010170-23.2023.5.03.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010170-23.2023.5.03.0129 AGRAVANTE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: TAINA DE AZEVEDO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63d15d proferida nos autos. RECURSO DE: PANDURATA ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id d67c213; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 1b678ba). Regular a representação processual (Id 1567d2e ). O juízo está garantido (Id fa28ad9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 8140e79): No caso dos autos, é incontroverso que o término do contrato de trabalho ocorreu em 03.03.2023, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, nos termos da citada sentença anexada no Id 975d89c, transitada em julgado em 12.08.2024 (Id b30d71b). Por meio da petição juntada no Id 3a8e5bb, a trabalhadora informou que lhe foi negado o benefício do seguro-desemprego, porque ultrapassado o prazo de 120 dias, por culpa da reclamada. Verifica-se que a executada disponibilizou à exequente as guias CD/SD, com emissão em 01.11.2024 (Id a6e6153). No entanto, o documento de Id d377a41, datado de 04.11.2024, comprova que a exequente não teve acesso ao benefício em razão de ter solicitado "após o prazo de 120 dias da data da demissão". Pois bem. Dispõe o art. 4º da Resolução Codefat nº 957, de 21.09.2022: Art. 4º É assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º Os critérios exigidos para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas: I - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; II - Guia de Recolhimento do FGTS; III - Guia de Informações à Previdência Social - GFIP; IV - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; ou V - documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado. § 2º Na ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no sistema seguro-desemprego e que não permita a habilitação automática ao benefício, fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por meio de recurso para correção dos dados. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela ré, cabe ao empregador prestar as informações corretas para que o empregado tenha acesso ao aludido benefício. Assim, não merece acolhida a tese da agravante de que caberia à exequente o envio às autoridades competentes da certidão do trânsito em julgado da sentença/acórdão (Id 0fb4e54 - Pág. 4). In casu, sendo da empregadora a obrigação de prestar informações para a percepção, pela empregada, do seguro-desemprego, corroboro do entendimento de origem, no sentido de que "não se pode imputar a responsabilidade à trabalhadora, que é a parte mais vulnerável da relação". Assim, a conclusão a que se chega é que a autora não recebeu o benefício, ao qual fazia jus, em razão da perda do prazo legal, por culpa exclusiva da ré. Dessa forma, correta a r. decisão de primeiro grau que converteu a obrigação de fazer em indenização substitutiva, nos termos do comando exequendo.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a autora não recebeu o benefício, ao qual fazia jus, em razão da perda do prazo legal, por culpa exclusiva da ré, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Desse modo, não há ofensa literal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria impugnada não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado pela recorrente, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes do citado preceito constitucional. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV, da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAINA DE AZEVEDO OLIVEIRA
  3. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 29 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0010170-23.2023.5.03.0129 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301148100000127317716?instancia=2
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