Cristina Ribeiro Amorim x Fundacao Renova e outros

Número do Processo: 0010170-27.2025.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010170-27.2025.5.03.0105 : CRISTINA RIBEIRO AMORIM : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bfe92 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010170-27.2025.5.03.0105   Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2025, nos autos da ação movida por CRISTINA RIBEIRO AMORIM em face PERIODICAL TIME SERVIÇOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, foi proferida a seguinte decisão:   1 – RELATÓRIO   A reclamante, CRISTINA RIBEIRO AMORIM interpôs embargos de declaração, em Id 4057c61, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. sentença de Id 2bebffe proferida, requerendo sejam sanados os vícios apontados.   A primeira reclamada, PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA., interpôs embargos de declaração, em Id e579500, alegando a existência de omissão no julgado e requerendo o pronunciamento do Juízo para evitar preclusão da discussão da matéria.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   2 - FUNDAMENTOS   2.1 - Juízo de Admissibilidade   Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ambos os embargos de declaração merecem ser conhecidos.   2.2 – Mérito   2.2.1. Embargos da Reclamante   CRISTINA RIBEIRO AMORIM interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, requerendo sejam sanados os vícios apontados. A embargante argumenta que a sentença se baseou em uma alegação inexistente na defesa e que não há prova de que o reajuste de novembro/2022 foi espontâneo, sendo este de caráter personalíssimo, por mérito.   A partir da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste à embargante, inexistindo os vícios apontados.   A decisão embargada amparou-se nas provas existentes nos autos, ainda que a defesa não tenha explicitamente se manifestado sobre a natureza e possibilidade de compensação do reajuste, tendo exposto raciocínio jurídico claro, coerente e compreensível.   Cumpre ressaltar que às partes cabe apresentar os fatos ocorridos, para que o julgador decida o direito aplicável, o que se vislumbra na presente hipótese.   Vislumbra-se, no caso, tão somente a clara irresignação da embargante, quanto ao teor da decisão exarada no aspecto, tendo a r. decisão embargada exposto de forma fundamentada o seu entendimento.   Caso a embargante discorde da decisão exarada, cabe-lhe aviar o recurso próprio, o qual não são os Embargos de Declaração, que possui matéria de análise bem delimitada.   Improcedem os embargos.   2.2.2. Embargos da Primeira Reclamada   A primeira reclamada, PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA., interpôs embargos de declaração, em Id e579500, alegando a existência de omissão no julgado e requerendo o pronunciamento do Juízo para evitar preclusão da discussão da matéria. Alega que o instrumento normativo supedâneo do reajuste deferido foi assinado em data posterior à saída da Embargada, conforme se observa no documento anexado pela Embargada sob Id a9ca80e. Requer o pronunciamento do Juízo para sanar a omissão.   Registre-se, inicialmente, que o Juiz não necessita rebater todos os argumentos das partes, mormente quando incabíveis.   Ainda assim, cumpre esclarecer à embargante que o fato de o Instrumento Normativo considerado como base do direito deferido haver sido assinado em data posterior à saída da embargada (reclamante) não tem o condão de retirar-lhe esse direito. Isto porque o essencial é o período de vigência previsto no mencionado Instrumento Coletivo, o qual alcança o lapso temporal do contrato de trabalho da autora.   Deste modo, procedem os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos retro, sem qualquer alteração do julgado.   3 - CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por CRISTINA RIBEIRO AMORIM e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço do Embargos de Declaração interpostos por PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação retro, sem qualquer alteração do julgado.   A presente decisão integra a r. sentença embargada.   Intimem-se as partes.   SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
    - FUNDACAO RENOVA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010170-27.2025.5.03.0105 : CRISTINA RIBEIRO AMORIM : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bfe92 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010170-27.2025.5.03.0105   Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2025, nos autos da ação movida por CRISTINA RIBEIRO AMORIM em face PERIODICAL TIME SERVIÇOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, foi proferida a seguinte decisão:   1 – RELATÓRIO   A reclamante, CRISTINA RIBEIRO AMORIM interpôs embargos de declaração, em Id 4057c61, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. sentença de Id 2bebffe proferida, requerendo sejam sanados os vícios apontados.   A primeira reclamada, PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA., interpôs embargos de declaração, em Id e579500, alegando a existência de omissão no julgado e requerendo o pronunciamento do Juízo para evitar preclusão da discussão da matéria.   Vieram os autos conclusos para julgamento.   2 - FUNDAMENTOS   2.1 - Juízo de Admissibilidade   Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ambos os embargos de declaração merecem ser conhecidos.   2.2 – Mérito   2.2.1. Embargos da Reclamante   CRISTINA RIBEIRO AMORIM interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, requerendo sejam sanados os vícios apontados. A embargante argumenta que a sentença se baseou em uma alegação inexistente na defesa e que não há prova de que o reajuste de novembro/2022 foi espontâneo, sendo este de caráter personalíssimo, por mérito.   A partir da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste à embargante, inexistindo os vícios apontados.   A decisão embargada amparou-se nas provas existentes nos autos, ainda que a defesa não tenha explicitamente se manifestado sobre a natureza e possibilidade de compensação do reajuste, tendo exposto raciocínio jurídico claro, coerente e compreensível.   Cumpre ressaltar que às partes cabe apresentar os fatos ocorridos, para que o julgador decida o direito aplicável, o que se vislumbra na presente hipótese.   Vislumbra-se, no caso, tão somente a clara irresignação da embargante, quanto ao teor da decisão exarada no aspecto, tendo a r. decisão embargada exposto de forma fundamentada o seu entendimento.   Caso a embargante discorde da decisão exarada, cabe-lhe aviar o recurso próprio, o qual não são os Embargos de Declaração, que possui matéria de análise bem delimitada.   Improcedem os embargos.   2.2.2. Embargos da Primeira Reclamada   A primeira reclamada, PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA., interpôs embargos de declaração, em Id e579500, alegando a existência de omissão no julgado e requerendo o pronunciamento do Juízo para evitar preclusão da discussão da matéria. Alega que o instrumento normativo supedâneo do reajuste deferido foi assinado em data posterior à saída da Embargada, conforme se observa no documento anexado pela Embargada sob Id a9ca80e. Requer o pronunciamento do Juízo para sanar a omissão.   Registre-se, inicialmente, que o Juiz não necessita rebater todos os argumentos das partes, mormente quando incabíveis.   Ainda assim, cumpre esclarecer à embargante que o fato de o Instrumento Normativo considerado como base do direito deferido haver sido assinado em data posterior à saída da embargada (reclamante) não tem o condão de retirar-lhe esse direito. Isto porque o essencial é o período de vigência previsto no mencionado Instrumento Coletivo, o qual alcança o lapso temporal do contrato de trabalho da autora.   Deste modo, procedem os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos retro, sem qualquer alteração do julgado.   3 - CONCLUSÃO   Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por CRISTINA RIBEIRO AMORIM e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES; conheço do Embargos de Declaração interpostos por PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação retro, sem qualquer alteração do julgado.   A presente decisão integra a r. sentença embargada.   Intimem-se as partes.   SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTINA RIBEIRO AMORIM
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