Patricia Alves Santos Viana x Lucio Flavio De Araujo 71377328600 e outros

Número do Processo: 0010170-46.2025.5.03.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010170-46.2025.5.03.0131 : PATRICIA ALVES SANTOS VIANA : REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acb3b9 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., pelas razões expostas ao id. 9c46e38, opôs embargos de declaração em face da r. sentença de id. adbf49a, alegando a ocorrência de omissão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não considerar os comprovantes de depósitos do FGTS relativos aos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como por não determinar a dedução dos reflexos de FGTS já quitados sobre os prêmios/comissões. Quanto aos depósitos de FGTS, a embargante suscita incongruência entre a decisão e os elementos de prova dos autos, o que excede os estreitos limites dos embargos de declaração, havendo, de fato, questionamento meritório. Em relação à compensação/dedução não há omissão a sanar, tendo constado expressamente da sentença embargada (f. 193) que “Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação”. Nego provimento. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. adbf49a. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 25 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010170-46.2025.5.03.0131 : PATRICIA ALVES SANTOS VIANA : REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acb3b9 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1 – RELATÓRIO REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., pelas razões expostas ao id. 9c46e38, opôs embargos de declaração em face da r. sentença de id. adbf49a, alegando a ocorrência de omissão. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. A embargante alega que a r. sentença foi omissa por não considerar os comprovantes de depósitos do FGTS relativos aos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, bem como por não determinar a dedução dos reflexos de FGTS já quitados sobre os prêmios/comissões. Quanto aos depósitos de FGTS, a embargante suscita incongruência entre a decisão e os elementos de prova dos autos, o que excede os estreitos limites dos embargos de declaração, havendo, de fato, questionamento meritório. Em relação à compensação/dedução não há omissão a sanar, tendo constado expressamente da sentença embargada (f. 193) que “Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação”. Nego provimento. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e, no mérito, nego-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Esta decisão passa a integrar aquela de ID. adbf49a. Intimem-se. sab CONTAGEM/MG, 25 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA ALVES SANTOS VIANA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010170-46.2025.5.03.0131 : PATRICIA ALVES SANTOS VIANA : REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbf49a proferida nos autos. SENTENÇA   Processo: 0010170-46.2025.5.03.0131 Autora:  PATRICIA ALVES SANTOS VIANA Ré:   REI DOS CONSÓRCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA   I -    RELATÓRIO     Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Mantenho a rejeição da contradita invocada em face da testemunha Camila Michele da Costa. O fato Camila Costa também também demandar em face da reclamada não pressupõe conluio com a autora, tampouco intenção de mentira, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST). Nada a sanar.   Limites da condenação. Sendo exigência legal a prévia liquidação dos pedidos como requisito da postulação inicial (CLT, art. 840, § 1º e art. 852-B, I), não há como a condenação estender-se para além dos limites originalmente definidos na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”).   Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR-1001027-77.2019.5.02.0026, 4a Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, publicado em 12/11/2021). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Procedimento Sumaríssimo. (...) 7 – Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 – Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 6a Turma, RRAg-10104351.2019.5.01.0263, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). “Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Indicado na Petição Inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da Lei 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).   Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).   Dados contratuais. Autora refere admissão em 15/01/2024, função de vendedora, auferindo salário de R$1.468,87 mais comissões sobre vendas (média de R$4.000,00), tendo pedido demissão do emprego no dia 14/01/2025.   Verbas rescisórias. Diz a autora que, muito embora tenha pedido demissão, até a presente data não recebeu seus haveres, dentre os quais saldo salarial, 13º salário, férias + 1/3, expedição das guias TRCT referentes ao FGTS, agora com acréscimo da multa moratória.   Com efeito. O TRCT acostado aos autos (Id 1724192, f. 160/161) informa um saldo líquido rescisório para a autora no importe de R$454,25, o qual foi pago no prazo decenal (em 24/01/2024), assim considerando o término do contrato em 14/01/2025. A autora questiona o desconto do aviso prévio dizendo que laborou de 14/12/2024 até o final do contrato, porém, na própria inicial informa o pedido de demissão em 14/01/2025 e não no mês anterior. Pelo TRCT a data do aviso foi no mesmo dia em que finalizado o pacto laboral, pelo que correta a dedução procedida (do aviso) pela recda. Quanto aos descontos de vale-alimentação e vale-transporte, é comum o adiantamento dessas verbas no início do mês e, por assim dizer, a dedução dos valores não utilizados pelo empregado que pede demissão posteriormente (mês em curso). Por outro lado, a autora assinou o TRCT e na inicial não há qualquer discussão envolvendo tais deduções, o que sobreveio em inovação na peça de impugnação, portanto, sem efeito prático, porque fora da litiscontestação.   No que diz respeito ao saldo salarial, consta no TRCT o valor referente a 10 dias de trabalho, considerando a ocorrência de supostas 4 faltas, o que não ficou demonstrado nos autos. Logo, não havendo provas da ausência da trabalhadora, mostra-se indevida aquela dedução. A restituição é devida.  Passando ao FGTS, os extratos acostados aos autos (f. 149/152) corroboram a tese obreira atinente ao inadimplemento das parcelas nos meses de julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Assim, procedente o pedido, neste particular, devendo a reclamada regularizar a conta vinculada, sendo vedado, por ora, o saque dos valores, já que a autora é demissionária.  Improcede a multa prevista no artigo 477 da CLT, porquanto a diferença das verbas rescisórias apuradas em favor da autora, concernente a 4 dias do saldo salarial, não enseja a sua incidência.  Igualmente, não há espaço para a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada.   Salário extrafolha (prêmios x comissões). Diz a obreira que recebia comissões sobre vendas num importe médio mensal de R$4.000,00. A partir de 12/2024 a "reclamada criou um peculiar sistema remuneratório no qual passou a realmente denominar as comissões com essa nomenclatura nos contracheques" e "No entanto, não pagava o valor integral devido aos empregados e passou a descontar, ainda, uma parcela intitulada 'desconto salário garantia'". A obreira roga pela integração da variável (R$4.000,00 mensal) nas demais parcelas e suas repercussões.   Na sequência, pede a devolução do desconto ilícito sob rubrica "desconto salário garantia" no valor total de R$1.506,00.   Acresce, ainda, que existem diferenças de comissões, isto é, valores pendentes de quitação, referentes a dezembro/2024 e janeiro/2025 no valor de R$4.419,60, pois, nos termos da inicial, deveria receber R$4.000,00 em dezembro e R$2.000,00 em janeiro.   A defesa patronal refere que a autora não recebia comissões, mas, sim, prêmios com base no atingimento de metas e conforme o desempenho na função.   Com efeito. Os recibos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu uma variável (sob rubrica de prêmio) mês a mês, o que, a meu ver, exclui a ideia de premiação vinculada a evento aleatório, específico e diferenciado no contexto do contrato. Tratou-se, certamente, de um percentual que incidia sobre a produtividade rotineira da autora e assim verificada a cada período mensal. Tanto é verdade que no recibo de dezembro/2024 (Id 69aee28, f. 131) consta o pagamento da parcela sob rubrica de "comissões", não me parecendo crível a fala da preposta no sentido de que houve erro da contabilidade, até porque isto não foi explorado na defesa, ou seja, o depoimento da preposta excede a própria tese defensiva. Ademais, a prova oral produzida desmerece a narrativa patronal, tendo a testemunha indicada pela própria ré declarado que “atingidas as metas recebe comissão”.   A variável, desse modo, era típico comissionamento vinculado à individual produção da autora. Por outro lado, não há evidência segura e contabilizada no sentido de que a autora tinha um ganho comissionado na ordem de R$4.000,00 mensal. O só fato de lidar com vendas de consórcios e afins já induz a ideia de que a sua produtividade era flutuante, sendo natural a ocorrência de variações, inexistindo elementos hábeis a confirmar a sua fala de que deveria receber R$4.000,00 todos os meses. O mesmo digo em relação ao seu pedido de diferenças relativas ao mês de dezembro/2024 (no valor de R$4.000,00) e janeiro subsequente (no valor de R$2.000,00). Aqui, era conveniente que a autora insistisse num periciamento contábil a fim de demonstrar a sua real produção e, conforme o caso, as alegadas diferenças. A mera alegação de saldo inadimplido não rende direito ao desmoderado pedido de diferenças.  Pelo exposto, acolho a pretensão, mas em parte, e, no caso, para determinar a incorporação ao salário das variáveis lançadas nos recibos (f. 118/131), bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados (Súm. 27/TST) e, com estes, nas demais verbas de direito: saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS (em depósito, já que demissionária), mediante comprovação nos autos e recompondo-se as diferenças havidas, a se apurar em final contabilização.   Salário garantia. Sobre a dedução intitulada "desconto salário garantia" a reclamada aduz que a obreira tomou empréstimo junto à empresa, cujos descontos não ocorreram na data aprazada, razão da dedução em dezembro. O documento de Id 95e2d79 (f. 163), firmado de próprio punho pela autora em 30/07/2024, sinaliza o empréstimo no valor de R$4.100,00 e que seria pago mediante dedução na folha de pagamento a partir de agosto/2024 em 4 parcelas de R$1.025,00, sob a rubrica “adiantamento de salário”. Em análise aos contracheques obreiros, verifico o desconto do valor da parcela do empréstimo (R$1.025,00) já no holerite do mês de julho/2024 (f. 124), perdurando até outubro/2024, quando houve a sua integral quitação. Nada consta no mês de novembro e, no mês de dezembro, há a dedução de R$ 1.506,00, sob o título “desconto salário garantia”, rubrica diversa daquela consignada no recibo de empréstimo e nos contracheques anteriores.   Com efeito. Considerando o desconto nos contracheques de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (4 parcelas de R$ 1.025,00), sob rubrica “adiantamento de salário”, tenho que a dedução efetuada em dezembro/2024 (no valor de R$1.506,00) não guarda qualquer relação com o aludido empréstimo, já que em títulos e valores distintos ao que está consignado no recibo de f. 163. Desse modo, não demonstrado a contento o motivo do referido desconto procedido pela reclamada, tenho-o por indevido, o que impõe a sua restituição (R$ 1.506,00).   De outro turno, refere a reclamada que a obreira teria ocultado o verdadeiro motivo que levou-a a pedir demissão. Segundo expõe, a autora estaria recebendo valores de comissões em sua própria conta bancária, conforme lavrado em boletim policial e, por conta disso, a ré suportou o cancelamento de consórcios com o estorno dos valores pagos pelos clientes. Explica a ré que o cliente iria fazer o "pagamento à intermediária, então a vendedora pedia para que fosse feito o depósito em sua conta pessoal, o cliente fazia achando que teria abatimento das parcelas, mas isto não ocorria, prejudicando o cliente e a empresa". Diante disso, pede a retenção de R$18.822,72 sobre eventual crédito reconhecido e deferido à autora nesta ação.   Pois bem. O pedido compensatório da defesa não tem razão de ser. Em verdade, não há uma evidência segura da citada operação irregular tecida na defesa. Não houve um periciamento nas operações conduzidas pela autora e muito menos ressalva na rescisão de contrato. O fato de ter sido lavrado um B.O em 14/03/2025, ou seja, bem depois de proposta a presente ação, não tem o condão de, por si, comprovar os fatos arrolados pela ré, até porque se cuida de um procedimento unilateral e que resume a termo a exclusiva versão da parte interessada. Aqui, incumbia à empresa manejar ação própria em face da autora, inviabilizando-se a pretendida retenção futura de crédito não comprovado nos autos a contento.   Danos morais. Afirma a autora que era alvo de tratamento ofensivo e amparado em expressões degenerativas da sua honra, já que seu coordenador Anderson Mendes e o supervisor Higor se reportavam a ela como "Paty pé rachado", "Paty pé de madelha", "Paty amiga de Serjão", entre outros também de fundo humilhante.   A tese defensiva é no sentido de que jamais agiu de forma a ofender a autora ou qualquer outro empregado e que seu regimento interno proíbe práticas desse jaez, de modo que, se dano houve, este não foi causado pela empresa, sendo certo que os apelidos eram recíprocos e sem qualquer intenção de dano pessoal ou intuito pejorativo.   Pois bem. Sobre a questão é preciso enfatizar que o artigo 932, III, do Código Civil prescreve que o empregador é responsável pelos atos dos seus prepostos e, assim, não tenho dúvidas de que a implementação de grupos de conversas vinculados ao contrato de trabalho (ainda que indiretamente) devem ser regidos sob critérios inafastáveis de respeito mútuo e profissionalismo. O contrato de trabalho tem em seu âmago o ideal de dignificação e inserção social do cidadão que trabalha, devendo ser evitada toda e qualquer prática no âmbito profissional que, de algum modo, possa gerar ofensa, desconforto, mal estar ou mesmo incômodo aos trabalhadores envolvidos no processo. Isto quer significar que a empresa deve, tanto quanto possível, impedir que seus líderes criem grupos pessoais de trabalho com a disseminação de atos ofensivos, pois responderá por seus atos, conforme sublinhei acima. Afinal, o ambiente virtual de trabalho representa uma mera extensão do ambiente oficial de trabalho, onde também são exigidas posturas de respeito mútuo, dignidade e profissionalismo.   No entanto, observo algumas particularidades no caso concreto. A prova oral deixa entrever que a autora tinha personalidade mais tímida e, como tal, não era de se expor ou participar de conversas aleatórias ou brincadeiras (de mau gosto) junto a seus colegas, seja no ambiente de trabalho, seja nos grupos de conversa pelo. A prova oral também refere que a única trabalhadora com nome de Patrícia era a autora e, de par com isso, os prints de conversas apresentados com a inicial e inseridos no grupo "Equipe Mendes" (ID e5088334) contemplam uma pessoa ali nominada como PATY,  o que me leva a crer que se tratava da autora. Desse modo, e ao que tudo indica, a autora não era tratada com nenhum apelido pejorativo, mas sim por "Paty", circunstância que não lhe acarreta ofensa pessoal.    No caso, torna-se irrelevante para o presente caso que outras pessoas estejam ali identificadas com apelidos potencialmente ofensivos, pois a autora não está e eventual lesão sofrida por terceiros não viabiliza o seu pedido de danos morais, porque isto representaria uma legitimação extraordinária que não lhe cabe. A autora, efetivamente, não esteve taxada de forma ofensiva no grupo virtual de trabalho e, por isso, é improcedente o seu pedido indenizatório por dano moral.   Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.          Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.   Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT".         À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).   Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.   Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.      III -   DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por PATRICIA ALVES SANTOS VIANA em face de REI DOS CONSÓRCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos.   Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.  Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (mas suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação), e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais.             L   CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010170-46.2025.5.03.0131 : PATRICIA ALVES SANTOS VIANA : REI DOS CONSORCIOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbf49a proferida nos autos. SENTENÇA   Processo: 0010170-46.2025.5.03.0131 Autora:  PATRICIA ALVES SANTOS VIANA Ré:   REI DOS CONSÓRCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA   I -    RELATÓRIO     Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Mantenho a rejeição da contradita invocada em face da testemunha Camila Michele da Costa. O fato Camila Costa também também demandar em face da reclamada não pressupõe conluio com a autora, tampouco intenção de mentira, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST). Nada a sanar.   Limites da condenação. Sendo exigência legal a prévia liquidação dos pedidos como requisito da postulação inicial (CLT, art. 840, § 1º e art. 852-B, I), não há como a condenação estender-se para além dos limites originalmente definidos na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 492 do CPC (“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”).   Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que “a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos. II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR-1001027-77.2019.5.02.0026, 4a Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, publicado em 12/11/2021). “Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Procedimento Sumaríssimo. (...) 7 – Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 – Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5o, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, 6a Turma, RRAg-10104351.2019.5.01.0263, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/11/2022). “Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Indicado na Petição Inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da Lei 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2o, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).   Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos).   Dados contratuais. Autora refere admissão em 15/01/2024, função de vendedora, auferindo salário de R$1.468,87 mais comissões sobre vendas (média de R$4.000,00), tendo pedido demissão do emprego no dia 14/01/2025.   Verbas rescisórias. Diz a autora que, muito embora tenha pedido demissão, até a presente data não recebeu seus haveres, dentre os quais saldo salarial, 13º salário, férias + 1/3, expedição das guias TRCT referentes ao FGTS, agora com acréscimo da multa moratória.   Com efeito. O TRCT acostado aos autos (Id 1724192, f. 160/161) informa um saldo líquido rescisório para a autora no importe de R$454,25, o qual foi pago no prazo decenal (em 24/01/2024), assim considerando o término do contrato em 14/01/2025. A autora questiona o desconto do aviso prévio dizendo que laborou de 14/12/2024 até o final do contrato, porém, na própria inicial informa o pedido de demissão em 14/01/2025 e não no mês anterior. Pelo TRCT a data do aviso foi no mesmo dia em que finalizado o pacto laboral, pelo que correta a dedução procedida (do aviso) pela recda. Quanto aos descontos de vale-alimentação e vale-transporte, é comum o adiantamento dessas verbas no início do mês e, por assim dizer, a dedução dos valores não utilizados pelo empregado que pede demissão posteriormente (mês em curso). Por outro lado, a autora assinou o TRCT e na inicial não há qualquer discussão envolvendo tais deduções, o que sobreveio em inovação na peça de impugnação, portanto, sem efeito prático, porque fora da litiscontestação.   No que diz respeito ao saldo salarial, consta no TRCT o valor referente a 10 dias de trabalho, considerando a ocorrência de supostas 4 faltas, o que não ficou demonstrado nos autos. Logo, não havendo provas da ausência da trabalhadora, mostra-se indevida aquela dedução. A restituição é devida.  Passando ao FGTS, os extratos acostados aos autos (f. 149/152) corroboram a tese obreira atinente ao inadimplemento das parcelas nos meses de julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Assim, procedente o pedido, neste particular, devendo a reclamada regularizar a conta vinculada, sendo vedado, por ora, o saque dos valores, já que a autora é demissionária.  Improcede a multa prevista no artigo 477 da CLT, porquanto a diferença das verbas rescisórias apuradas em favor da autora, concernente a 4 dias do saldo salarial, não enseja a sua incidência.  Igualmente, não há espaço para a multa do artigo 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada.   Salário extrafolha (prêmios x comissões). Diz a obreira que recebia comissões sobre vendas num importe médio mensal de R$4.000,00. A partir de 12/2024 a "reclamada criou um peculiar sistema remuneratório no qual passou a realmente denominar as comissões com essa nomenclatura nos contracheques" e "No entanto, não pagava o valor integral devido aos empregados e passou a descontar, ainda, uma parcela intitulada 'desconto salário garantia'". A obreira roga pela integração da variável (R$4.000,00 mensal) nas demais parcelas e suas repercussões.   Na sequência, pede a devolução do desconto ilícito sob rubrica "desconto salário garantia" no valor total de R$1.506,00.   Acresce, ainda, que existem diferenças de comissões, isto é, valores pendentes de quitação, referentes a dezembro/2024 e janeiro/2025 no valor de R$4.419,60, pois, nos termos da inicial, deveria receber R$4.000,00 em dezembro e R$2.000,00 em janeiro.   A defesa patronal refere que a autora não recebia comissões, mas, sim, prêmios com base no atingimento de metas e conforme o desempenho na função.   Com efeito. Os recibos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu uma variável (sob rubrica de prêmio) mês a mês, o que, a meu ver, exclui a ideia de premiação vinculada a evento aleatório, específico e diferenciado no contexto do contrato. Tratou-se, certamente, de um percentual que incidia sobre a produtividade rotineira da autora e assim verificada a cada período mensal. Tanto é verdade que no recibo de dezembro/2024 (Id 69aee28, f. 131) consta o pagamento da parcela sob rubrica de "comissões", não me parecendo crível a fala da preposta no sentido de que houve erro da contabilidade, até porque isto não foi explorado na defesa, ou seja, o depoimento da preposta excede a própria tese defensiva. Ademais, a prova oral produzida desmerece a narrativa patronal, tendo a testemunha indicada pela própria ré declarado que “atingidas as metas recebe comissão”.   A variável, desse modo, era típico comissionamento vinculado à individual produção da autora. Por outro lado, não há evidência segura e contabilizada no sentido de que a autora tinha um ganho comissionado na ordem de R$4.000,00 mensal. O só fato de lidar com vendas de consórcios e afins já induz a ideia de que a sua produtividade era flutuante, sendo natural a ocorrência de variações, inexistindo elementos hábeis a confirmar a sua fala de que deveria receber R$4.000,00 todos os meses. O mesmo digo em relação ao seu pedido de diferenças relativas ao mês de dezembro/2024 (no valor de R$4.000,00) e janeiro subsequente (no valor de R$2.000,00). Aqui, era conveniente que a autora insistisse num periciamento contábil a fim de demonstrar a sua real produção e, conforme o caso, as alegadas diferenças. A mera alegação de saldo inadimplido não rende direito ao desmoderado pedido de diferenças.  Pelo exposto, acolho a pretensão, mas em parte, e, no caso, para determinar a incorporação ao salário das variáveis lançadas nos recibos (f. 118/131), bem como seus reflexos nos repousos semanais remunerados (Súm. 27/TST) e, com estes, nas demais verbas de direito: saldo salarial, 13º salários, férias + 1/3 e no FGTS (em depósito, já que demissionária), mediante comprovação nos autos e recompondo-se as diferenças havidas, a se apurar em final contabilização.   Salário garantia. Sobre a dedução intitulada "desconto salário garantia" a reclamada aduz que a obreira tomou empréstimo junto à empresa, cujos descontos não ocorreram na data aprazada, razão da dedução em dezembro. O documento de Id 95e2d79 (f. 163), firmado de próprio punho pela autora em 30/07/2024, sinaliza o empréstimo no valor de R$4.100,00 e que seria pago mediante dedução na folha de pagamento a partir de agosto/2024 em 4 parcelas de R$1.025,00, sob a rubrica “adiantamento de salário”. Em análise aos contracheques obreiros, verifico o desconto do valor da parcela do empréstimo (R$1.025,00) já no holerite do mês de julho/2024 (f. 124), perdurando até outubro/2024, quando houve a sua integral quitação. Nada consta no mês de novembro e, no mês de dezembro, há a dedução de R$ 1.506,00, sob o título “desconto salário garantia”, rubrica diversa daquela consignada no recibo de empréstimo e nos contracheques anteriores.   Com efeito. Considerando o desconto nos contracheques de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 (4 parcelas de R$ 1.025,00), sob rubrica “adiantamento de salário”, tenho que a dedução efetuada em dezembro/2024 (no valor de R$1.506,00) não guarda qualquer relação com o aludido empréstimo, já que em títulos e valores distintos ao que está consignado no recibo de f. 163. Desse modo, não demonstrado a contento o motivo do referido desconto procedido pela reclamada, tenho-o por indevido, o que impõe a sua restituição (R$ 1.506,00).   De outro turno, refere a reclamada que a obreira teria ocultado o verdadeiro motivo que levou-a a pedir demissão. Segundo expõe, a autora estaria recebendo valores de comissões em sua própria conta bancária, conforme lavrado em boletim policial e, por conta disso, a ré suportou o cancelamento de consórcios com o estorno dos valores pagos pelos clientes. Explica a ré que o cliente iria fazer o "pagamento à intermediária, então a vendedora pedia para que fosse feito o depósito em sua conta pessoal, o cliente fazia achando que teria abatimento das parcelas, mas isto não ocorria, prejudicando o cliente e a empresa". Diante disso, pede a retenção de R$18.822,72 sobre eventual crédito reconhecido e deferido à autora nesta ação.   Pois bem. O pedido compensatório da defesa não tem razão de ser. Em verdade, não há uma evidência segura da citada operação irregular tecida na defesa. Não houve um periciamento nas operações conduzidas pela autora e muito menos ressalva na rescisão de contrato. O fato de ter sido lavrado um B.O em 14/03/2025, ou seja, bem depois de proposta a presente ação, não tem o condão de, por si, comprovar os fatos arrolados pela ré, até porque se cuida de um procedimento unilateral e que resume a termo a exclusiva versão da parte interessada. Aqui, incumbia à empresa manejar ação própria em face da autora, inviabilizando-se a pretendida retenção futura de crédito não comprovado nos autos a contento.   Danos morais. Afirma a autora que era alvo de tratamento ofensivo e amparado em expressões degenerativas da sua honra, já que seu coordenador Anderson Mendes e o supervisor Higor se reportavam a ela como "Paty pé rachado", "Paty pé de madelha", "Paty amiga de Serjão", entre outros também de fundo humilhante.   A tese defensiva é no sentido de que jamais agiu de forma a ofender a autora ou qualquer outro empregado e que seu regimento interno proíbe práticas desse jaez, de modo que, se dano houve, este não foi causado pela empresa, sendo certo que os apelidos eram recíprocos e sem qualquer intenção de dano pessoal ou intuito pejorativo.   Pois bem. Sobre a questão é preciso enfatizar que o artigo 932, III, do Código Civil prescreve que o empregador é responsável pelos atos dos seus prepostos e, assim, não tenho dúvidas de que a implementação de grupos de conversas vinculados ao contrato de trabalho (ainda que indiretamente) devem ser regidos sob critérios inafastáveis de respeito mútuo e profissionalismo. O contrato de trabalho tem em seu âmago o ideal de dignificação e inserção social do cidadão que trabalha, devendo ser evitada toda e qualquer prática no âmbito profissional que, de algum modo, possa gerar ofensa, desconforto, mal estar ou mesmo incômodo aos trabalhadores envolvidos no processo. Isto quer significar que a empresa deve, tanto quanto possível, impedir que seus líderes criem grupos pessoais de trabalho com a disseminação de atos ofensivos, pois responderá por seus atos, conforme sublinhei acima. Afinal, o ambiente virtual de trabalho representa uma mera extensão do ambiente oficial de trabalho, onde também são exigidas posturas de respeito mútuo, dignidade e profissionalismo.   No entanto, observo algumas particularidades no caso concreto. A prova oral deixa entrever que a autora tinha personalidade mais tímida e, como tal, não era de se expor ou participar de conversas aleatórias ou brincadeiras (de mau gosto) junto a seus colegas, seja no ambiente de trabalho, seja nos grupos de conversa pelo. A prova oral também refere que a única trabalhadora com nome de Patrícia era a autora e, de par com isso, os prints de conversas apresentados com a inicial e inseridos no grupo "Equipe Mendes" (ID e5088334) contemplam uma pessoa ali nominada como PATY,  o que me leva a crer que se tratava da autora. Desse modo, e ao que tudo indica, a autora não era tratada com nenhum apelido pejorativo, mas sim por "Paty", circunstância que não lhe acarreta ofensa pessoal.    No caso, torna-se irrelevante para o presente caso que outras pessoas estejam ali identificadas com apelidos potencialmente ofensivos, pois a autora não está e eventual lesão sofrida por terceiros não viabiliza o seu pedido de danos morais, porque isto representaria uma legitimação extraordinária que não lhe cabe. A autora, efetivamente, não esteve taxada de forma ofensiva no grupo virtual de trabalho e, por isso, é improcedente o seu pedido indenizatório por dano moral.   Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.          Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.   Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT".         À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).   Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.   Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.      III -   DISPOSITIVO     Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por PATRICIA ALVES SANTOS VIANA em face de REI DOS CONSÓRCIOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos.   Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.  Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente (mas suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação), e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais.             L   CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA ALVES SANTOS VIANA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou