Processo nº 00101706820245030038
Número do Processo:
0010170-68.2024.5.03.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010170-68.2024.5.03.0038 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa901c proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010170-68.2024.5.03.0038 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010170-68.2024.5.03.0038 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa901c proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010170-68.2024.5.03.0038 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010170-68.2024.5.03.0038 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, §1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar que, para a apuração das verbas previdenciárias, objeto de recálculo para complementação de aposentadoria, sejam observadas, estritamente, as regras atuariais contidas no regulamento interno da FUNCEF, quanto à atualização monetária, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do apelo da FUNCEF, quanto ao ponto; unanimemente, deu provimento em parte ao apelo da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor dos patronos do autor deve incluir apenas a cota parte de contribuição previdenciária do substituído, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST, observando o entendimento vertido na Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional; sem divergência, negou provimento ao apelo da FUNCEF; por força do efeito translativo recursal, determinou que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, ressalvado o decidido quanto à atualização às contribuições à FUNCEF. Custas pelas partes executadas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao final, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010170-68.2024.5.03.0038 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, §1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar que, para a apuração das verbas previdenciárias, objeto de recálculo para complementação de aposentadoria, sejam observadas, estritamente, as regras atuariais contidas no regulamento interno da FUNCEF, quanto à atualização monetária, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do apelo da FUNCEF, quanto ao ponto; unanimemente, deu provimento em parte ao apelo da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor dos patronos do autor deve incluir apenas a cota parte de contribuição previdenciária do substituído, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST, observando o entendimento vertido na Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional; sem divergência, negou provimento ao apelo da FUNCEF; por força do efeito translativo recursal, determinou que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, ressalvado o decidido quanto à atualização às contribuições à FUNCEF. Custas pelas partes executadas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao final, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010170-68.2024.5.03.0038 : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF E OUTROS (2) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, §1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Por conseguinte, devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar que, para a apuração das verbas previdenciárias, objeto de recálculo para complementação de aposentadoria, sejam observadas, estritamente, as regras atuariais contidas no regulamento interno da FUNCEF, quanto à atualização monetária, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise do apelo da FUNCEF, quanto ao ponto; unanimemente, deu provimento em parte ao apelo da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor dos patronos do autor deve incluir apenas a cota parte de contribuição previdenciária do substituído, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST, observando o entendimento vertido na Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional; sem divergência, negou provimento ao apelo da FUNCEF; por força do efeito translativo recursal, determinou que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, ressalvado o decidido quanto à atualização às contribuições à FUNCEF. Custas pelas partes executadas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao final, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Intimado(s) / Citado(s)
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)