Elias De Paula Ferreira Santana e outros x F N Transportes Ltda

Número do Processo: 0010170-75.2023.5.18.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010170-75.2023.5.18.0009 AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA RÉU: F N TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d89d40 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo os cálculos de liquidação de ID. 2a9cebb, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 207.118,18, atualizado até 11/07/2025 (cf. planilha de atualização de id. ca22d3f); sem prejuízo de futuras atualizações. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Converto os depósitos recursais de id. 2ee1760 e e36ca1e em penhora. Considerando que o valor da conta é inequivocamente superior ao dos depósitos recursais, expeça-se Alvará para levantamento imediato dos depósitos recursais, nos termos do Art. 125 do PGC deste Tribunal. ATENTE-SE A SECRETARIA. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 880, da CLT) que, após pedido expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do(a) credor(a). O requerimento de atos que dependem de iniciativa do (a) credor(a) (v.g. desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, alegação de grupo econômico, inclusão de terceiros, etc.) deverá ser fundamentado. Decorrido “in albis” o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, havendo requerimento do credor, registre-se no sistema o início da execução e intime-se a executada para efetuar o pagamento remanescente do crédito exequendo (excluído o valor levantado a título de depósitos recursais e da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo), no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos,  no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.   Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F N TRANSPORTES LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010170-75.2023.5.18.0009 AUTOR: VANDERLEI DE OLIVEIRA RÉU: F N TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d89d40 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo os cálculos de liquidação de ID. 2a9cebb, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 207.118,18, atualizado até 11/07/2025 (cf. planilha de atualização de id. ca22d3f); sem prejuízo de futuras atualizações. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Converto os depósitos recursais de id. 2ee1760 e e36ca1e em penhora. Considerando que o valor da conta é inequivocamente superior ao dos depósitos recursais, expeça-se Alvará para levantamento imediato dos depósitos recursais, nos termos do Art. 125 do PGC deste Tribunal. ATENTE-SE A SECRETARIA. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 880, da CLT) que, após pedido expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do(a) credor(a). O requerimento de atos que dependem de iniciativa do (a) credor(a) (v.g. desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, alegação de grupo econômico, inclusão de terceiros, etc.) deverá ser fundamentado. Decorrido “in albis” o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no artigo 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, havendo requerimento do credor, registre-se no sistema o início da execução e intime-se a executada para efetuar o pagamento remanescente do crédito exequendo (excluído o valor levantado a título de depósitos recursais e da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo), no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos,  no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.   Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. lpav GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI DE OLIVEIRA
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