Processo nº 00101708320245030033
Número do Processo:
0010170-83.2024.5.03.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- HARSCO MINERAIS LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO DE LELIS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- MGSEG SERVICOS LTDA - EPP
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- HARSCO MINERAIS LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO DE LELIS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010170-83.2024.5.03.0033 : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (1) : JOAO APARECIDO DE LELIS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-83.2024.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, Harsco Minerais Ltda., exceto, quanto a este último, acerca do tema relativo aos vales-transportes, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da segunda ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores para 10% sobre o valor da liquidação, os quais deverão ser apurados na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do c. TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; reduziu o valor da condenação para R$37.000,00 e das custas para R$740,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- MGSEG SERVICOS LTDA - EPP
-
23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)