Claudia Albok Faustino x A D Goncalves Buffet Ltda
Número do Processo:
0010170-83.2025.5.03.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 2
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010170-83.2025.5.03.0151 AUTOR: CLAUDIA ALBOK FAUSTINO RÉU: A D GONCALVES BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ed04b proferida nos autos. Aos 03 dias do mês de julho de 2025 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Justa Causa. Danos Morais. A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, sob a falsa acusação de furto. Assim, pleiteia seja afastada a justa causa com o pagamento de verbas rescisórias típicas de uma dispensa injusta e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada alega que, ao notar a falta de insumos, analisou as câmeras do circuito interno e constatou os furtos. No vídeo 1 vindo com a defesa, é possível ver a reclamante colocando algo verde dentro de um balde branco com tampa vermelha, lavando as mãos e, em seguida, saindo com o balde. No vídeo 3, vê-se a reclamante passando com o referido recipiente em um corredor que dá acesso à porta de saída e onde fica uma mesinha com café e indo para o fundo, provavelmente para a sala onde ficam os armários em que os empregados guardam suas bolsas, como informado pela testemunha Rogério Barbosa da Silva. Em seguida, retorna com o recipiente. Nos demais vídeos, a reclamante aparece ora colocando algo dentro de recipientes, ora transitando com eles. Interrogada, a reclamante disse que “não se lembra” de qual produto verde colocou dentro do balde, podendo ser buchinha de lavar louça, pois na sala onde há armários para os empregados também são colocados produtos de limpeza dentro de baldes. Tal produto verde trata-se, na fala da sócia da reclamada, de bacalhau, cuja bandeja tem um plástico verde por cima. Como já dito, a reclamante colocou o produto verde dentro do balde branco com tampa vermelha, levou esse balde para a sala onde os empregados guardam seus pertences e retornou com o balde. Portanto, sua explicação no sentido de que nessa sala “são colocados produtos de limpeza dentro de baldes” não se justifica, caso contrário, não teria retornado com o balde. Ademais, a testemunha Tatiane Regina de Paula já havia atestado que na referida sala não há lugar para guardar baldes vazios e, por certo, muito menos, com “buchinha de lavar louça” dentro; o que se revela um despautério! A ausência de alimentos notada e noticiada pelas empregadas Tatiane, Jucélia e Michele (vide prova testemunhal) e o modus operandis da reclamante, colocando produtos dentro de recipientes e os levando para local onde não há armazenamento de baldes, tampouco de produtos dentro de baldes, tratando-se de sala destinada apenas para os empregados guardarem seus pertences, revelam, sem sombra de dúvida, que a reclamante estava subtraindo os alimentos. A conduta da obreira é grave o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego, não sendo razoável exigir da reclamada a observância da gradação das penalidades. Também não há falar em ausência de imediatidade, pois poucos foram os dias entre o dia em que passaram a perceber a falta de insumos e o dia da dispensa, sendo certo que tal situação demandou investigação. Portanto, confirmo a justa causa aplicada, indeferindo, consequentemente, todos os pedidos formulados. 2.2. Justiça Gratuita. Honorários. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em recente decisão do STF (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CLÁUDIA ALBOK FAUSTINO em face da reclamada A D GONÇALVES BUFFET LTDA. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas de R$626,96, pela reclamante, calculadas sobre R$31.347,96, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 03 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A D GONCALVES BUFFET LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010170-83.2025.5.03.0151 AUTOR: CLAUDIA ALBOK FAUSTINO RÉU: A D GONCALVES BUFFET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25ed04b proferida nos autos. Aos 03 dias do mês de julho de 2025 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Justa Causa. Danos Morais. A reclamante alega que foi dispensada por justa causa, sob a falsa acusação de furto. Assim, pleiteia seja afastada a justa causa com o pagamento de verbas rescisórias típicas de uma dispensa injusta e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada alega que, ao notar a falta de insumos, analisou as câmeras do circuito interno e constatou os furtos. No vídeo 1 vindo com a defesa, é possível ver a reclamante colocando algo verde dentro de um balde branco com tampa vermelha, lavando as mãos e, em seguida, saindo com o balde. No vídeo 3, vê-se a reclamante passando com o referido recipiente em um corredor que dá acesso à porta de saída e onde fica uma mesinha com café e indo para o fundo, provavelmente para a sala onde ficam os armários em que os empregados guardam suas bolsas, como informado pela testemunha Rogério Barbosa da Silva. Em seguida, retorna com o recipiente. Nos demais vídeos, a reclamante aparece ora colocando algo dentro de recipientes, ora transitando com eles. Interrogada, a reclamante disse que “não se lembra” de qual produto verde colocou dentro do balde, podendo ser buchinha de lavar louça, pois na sala onde há armários para os empregados também são colocados produtos de limpeza dentro de baldes. Tal produto verde trata-se, na fala da sócia da reclamada, de bacalhau, cuja bandeja tem um plástico verde por cima. Como já dito, a reclamante colocou o produto verde dentro do balde branco com tampa vermelha, levou esse balde para a sala onde os empregados guardam seus pertences e retornou com o balde. Portanto, sua explicação no sentido de que nessa sala “são colocados produtos de limpeza dentro de baldes” não se justifica, caso contrário, não teria retornado com o balde. Ademais, a testemunha Tatiane Regina de Paula já havia atestado que na referida sala não há lugar para guardar baldes vazios e, por certo, muito menos, com “buchinha de lavar louça” dentro; o que se revela um despautério! A ausência de alimentos notada e noticiada pelas empregadas Tatiane, Jucélia e Michele (vide prova testemunhal) e o modus operandis da reclamante, colocando produtos dentro de recipientes e os levando para local onde não há armazenamento de baldes, tampouco de produtos dentro de baldes, tratando-se de sala destinada apenas para os empregados guardarem seus pertences, revelam, sem sombra de dúvida, que a reclamante estava subtraindo os alimentos. A conduta da obreira é grave o suficiente para resultar na quebra da confiança e tornar inviável a continuidade da relação de emprego, não sendo razoável exigir da reclamada a observância da gradação das penalidades. Também não há falar em ausência de imediatidade, pois poucos foram os dias entre o dia em que passaram a perceber a falta de insumos e o dia da dispensa, sendo certo que tal situação demandou investigação. Portanto, confirmo a justa causa aplicada, indeferindo, consequentemente, todos os pedidos formulados. 2.2. Justiça Gratuita. Honorários. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em recente decisão do STF (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CLÁUDIA ALBOK FAUSTINO em face da reclamada A D GONÇALVES BUFFET LTDA. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas de R$626,96, pela reclamante, calculadas sobre R$31.347,96, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 03 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA ALBOK FAUSTINO