Processo nº 00101709220255030148

Número do Processo: 0010170-92.2025.5.03.0148

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010170-92.2025.5.03.0148 : CARLOS ALBERTO CUNHA LEAL E OUTROS (1) : CARLOS ALBERTO CUNHA LEAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-92.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários da reclamada (Id 482982a) e do reclamante (Id b7945d1), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a r. sentença (Id 433935b), proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG, da lavra da MM. Juíza Luciana Nascimento dos Santos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT. Acresceu à condenação o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com custas de R$160,00 (cento e sessenta reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO (análise conjunta dos apelos) Pede a reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o reclamante a majoração do pagamento da indenização por danos morais. Examino. A responsabilidade civil por dano caracteriza-se pela obrigação de indenizar decorrente da lesão a um bem juridicamente tutelado. No que se refere ao dano moral (art. 186/CC, in fine), ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade e a dignidade do indivíduo. Dentre as possíveis modalidades de indenização, destaca-se a recomposição ou compensação material do prejuízo causado pelo ofensor. Os artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII/CR, bem como o art. 927/CC garantem o direito de indenização por danos morais (todos com aplicação subsidiária ao direito do trabalho, art. 8º, parágrafo único da CLT). Nos termos da sistemática imposta pelo art. 186/CC, é necessária a presença dos seguintes requisitos para a configuração da pretensão indenizatória por danos morais: conduta ilícita por parte do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Ressalte-se que a doutrina mais moderna adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa). No aspecto, corroboro do entendimento adotado na origem, destacando-se que pelo contexto fático delineado, tem-se que a fiscalização empreendida pela reclamada se dava de forma abusiva, violando a privacidade e a intimidade do autor, uma vez que, conforme demonstrado, era realizada sem qualquer cuidado para evitar que os outros empregados, clientes da loja e público externo acompanhassem o procedimento. Nesse sentido as seguintes decisões do Col. TST: RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO REALIZADA NA PRESENÇA DE CLIENTES E COM ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. A jurisprudência desta Corte tolera as revistas em bolsas, sacolas e pertences apenas em hipóteses nas quais os procedimentos sejam generalizados, sem contato físico e realizados de forma que não exponham o trabalhador à presença de terceiros. Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido registra que as revistas eram realizadas na presença de clientes e que o procedimento não era dirigido aos gerentes e encarregados. Além disso, foi registrado no acórdão que quando o trabalhador adquiria produtos da loja, estes eram etiquetados, o que configura conduta patronal abusiva, que extrapola o poder fiscalizatório do réu e ataca a intimidade e privacidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-545-17.2018.5.05.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. PROCEDIMENTO REALIZADO NA PRESENÇA DE CLIENTES. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revista efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a revista em bolsas e sacolas era realizada em exposição pública, na frente de clientes, situação esta que causa constrangimento ao empregado, sendo apta a caracterizar o dano moral. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 1050-36.2014.5.10.0012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Assim, configurado o dano, conforme devidamente analisado na sentença da  MM. Juíza, cabe a análise do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, considerando os critérios orientativos dos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, bem como os parâmetros dos incisos I a XII do art. 223-G, reputo que a indenização arbitrada na origem no importe de R$2.000,00 não é consentânea com a gravidade da conduta empresária e com o dano imposto ao obreiro. Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, importante registrar que esta d. Turma, em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Col. TST, adotava entendimento de que o valor da condenação estaria corrigido até a data de publicação da decisão que deferiu a indenização, a partir de quando sofreria incidência de correção monetária, conforme inteligência da Súmula 439/TST. A referida Súmula 439/TST previa, ainda, a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda, com amparo no art. 883/CLT. Contudo, em razão do julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59 MC/DF, e que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definindo, com efeito vinculante e erga omnes, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), houve alteração na interpretação dos critérios fixados pela Súmula 439/TST. Assim, esta d. Turma passou a adotar o critério de que o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontrava-se corrigido até a data de publicação da decisão que deferiu a parcela e fixou o valor devido, a partir de quando sofreria incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deveria observar a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Portanto, o valor da indenização seria corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação da decisão que deferiu a parcela (sentença ou acórdão). Todavia, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da data do ajuizamento da demanda. Dessa forma, também para a indenização por danos morais e materiais (fixada em parcela única), deve ser observada a atualização desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido, transcrevo precedente da SDI-1 do Col. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema indicam que a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superados os critérios fixados na Súmula 439/TST. Logo, o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF.   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.  Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010170-92.2025.5.03.0148 : CARLOS ALBERTO CUNHA LEAL E OUTROS (1) : CARLOS ALBERTO CUNHA LEAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010170-92.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários da reclamada (Id 482982a) e do reclamante (Id b7945d1), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada, mantendo a r. sentença (Id 433935b), proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG, da lavra da MM. Juíza Luciana Nascimento dos Santos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT. Acresceu à condenação o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com custas de R$160,00 (cento e sessenta reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST. RAZÕES DE DECIDIR/FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO (análise conjunta dos apelos) Pede a reclamada a exclusão da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o reclamante a majoração do pagamento da indenização por danos morais. Examino. A responsabilidade civil por dano caracteriza-se pela obrigação de indenizar decorrente da lesão a um bem juridicamente tutelado. No que se refere ao dano moral (art. 186/CC, in fine), ocorre ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade e a dignidade do indivíduo. Dentre as possíveis modalidades de indenização, destaca-se a recomposição ou compensação material do prejuízo causado pelo ofensor. Os artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII/CR, bem como o art. 927/CC garantem o direito de indenização por danos morais (todos com aplicação subsidiária ao direito do trabalho, art. 8º, parágrafo único da CLT). Nos termos da sistemática imposta pelo art. 186/CC, é necessária a presença dos seguintes requisitos para a configuração da pretensão indenizatória por danos morais: conduta ilícita por parte do empregador e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Ressalte-se que a doutrina mais moderna adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa). No aspecto, corroboro do entendimento adotado na origem, destacando-se que pelo contexto fático delineado, tem-se que a fiscalização empreendida pela reclamada se dava de forma abusiva, violando a privacidade e a intimidade do autor, uma vez que, conforme demonstrado, era realizada sem qualquer cuidado para evitar que os outros empregados, clientes da loja e público externo acompanhassem o procedimento. Nesse sentido as seguintes decisões do Col. TST: RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO REALIZADA NA PRESENÇA DE CLIENTES E COM ETIQUETAGEM DE PRODUTOS. A jurisprudência desta Corte tolera as revistas em bolsas, sacolas e pertences apenas em hipóteses nas quais os procedimentos sejam generalizados, sem contato físico e realizados de forma que não exponham o trabalhador à presença de terceiros. Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido registra que as revistas eram realizadas na presença de clientes e que o procedimento não era dirigido aos gerentes e encarregados. Além disso, foi registrado no acórdão que quando o trabalhador adquiria produtos da loja, estes eram etiquetados, o que configura conduta patronal abusiva, que extrapola o poder fiscalizatório do réu e ataca a intimidade e privacidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-545-17.2018.5.05.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. PROCEDIMENTO REALIZADO NA PRESENÇA DE CLIENTES. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revista efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral. Todavia, no caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que a revista em bolsas e sacolas era realizada em exposição pública, na frente de clientes, situação esta que causa constrangimento ao empregado, sendo apta a caracterizar o dano moral. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 1050-36.2014.5.10.0012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Assim, configurado o dano, conforme devidamente analisado na sentença da  MM. Juíza, cabe a análise do quantum indenizatório. O arbitramento da indenização deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, considerando os critérios orientativos dos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, bem como os parâmetros dos incisos I a XII do art. 223-G, reputo que a indenização arbitrada na origem no importe de R$2.000,00 não é consentânea com a gravidade da conduta empresária e com o dano imposto ao obreiro. Pelo exposto, dou provimento ao apelo obreiro para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Quanto à correção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, importante registrar que esta d. Turma, em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Col. TST, adotava entendimento de que o valor da condenação estaria corrigido até a data de publicação da decisão que deferiu a indenização, a partir de quando sofreria incidência de correção monetária, conforme inteligência da Súmula 439/TST. A referida Súmula 439/TST previa, ainda, a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda, com amparo no art. 883/CLT. Contudo, em razão do julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59 MC/DF, e que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definindo, com efeito vinculante e erga omnes, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), houve alteração na interpretação dos critérios fixados pela Súmula 439/TST. Assim, esta d. Turma passou a adotar o critério de que o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontrava-se corrigido até a data de publicação da decisão que deferiu a parcela e fixou o valor devido, a partir de quando sofreria incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deveria observar a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Portanto, o valor da indenização seria corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da publicação da decisão que deferiu a parcela (sentença ou acórdão). Todavia, o Col. TST, em recente precedente, para melhor conformação das decisões à tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da data do ajuizamento da demanda. Dessa forma, também para a indenização por danos morais e materiais (fixada em parcela única), deve ser observada a atualização desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido, transcrevo precedente da SDI-1 do Col. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema indicam que a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superados os critérios fixados na Súmula 439/TST. Logo, o valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF.   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.  Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ALBERTO CUNHA LEAL
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 29 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010170-92.2025.5.03.0148 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301481300000127253881?instancia=2
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