Paulo Eduardo Xavier E Silva e outros x Jose Ricardo Goncalves Pereira e outros

Número do Processo: 0010171-35.2023.5.03.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010171-35.2023.5.03.0023 AUTOR: POLLYANNA SALDANHA GOMES RÉU: LABDENT PROTESE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1d6db proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Conforme despacho de ID. 3faea5e, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, e determinado o cadastramento do ex-sócio José Ricardo Gonçalves Pereira, CPF: 484.682.076-91. Devidamente notificado, o referido sócio apresentou defesa em ID. 8c0e4e9. A exequente se manifestou em ID. 3ffba2f. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A aplicação da teoria desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora, bastando a simples insolvência da pessoa jurídica em face do crédito executado. Nesse sentido, é a manifestação da jurisprudência do Eg. TRT da 3ª Região: EMENTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil, daí advindo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução os bens particulares daqueles. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica, capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001420-76.2013.5.03.0066 AP - Relatora: Desembargadora Monica Sette Lopes - data de publicação 21/06/2016). O sócio sustenta que não se verifica no caso o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fraude ou transferência patrimonial. Assim, estariam ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, conforme exposto alhures, no entendimento deste juízo é prescindível esses requisitos, bastando a insolvência da devora principal. No presente caso, há de se observar o previsto no art. 10-A, CLT, segundo o qual o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse sentido, analisando a 3ª alteração contratual da reclamada LABDENT PROTESE LTDA, ID. 273f558, verifico que, de fato, o ex-sócio  José Ricardo Gonçalves Pereira retirou-se da sociedade, com averbação da alteração social na Jucemg em 18/02/2022. Considerando que o sócio retirante se beneficiou da prestação de serviços da autora, cujo contrato de trabalhou perdurou de 10/05/2021 a 25/01/2023 (observada a projeção do aviso prévio), e que a ação foi ajuizada em 08/03/2023, é certo que o ex-sócio José Ricardo Gonçalves Pereira responde pelos créditos devido à autora nesta demanda. Noutro norte, há de se verificar a tese defensiva segundo a qual a execução se refere a verbas rescisórias e, portanto, o ex-sócio não poderia ser responsabilizado por fatos que ocorreram após a sua retirada da sociedade. Pois bem. Nos termos do art. 10­-A da CLT “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)” - grifei. Compulsando os autos, infere-se que as parcelas constantes do título executivo judicial se referem a verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT), à exceção da parcela referente ao depósito do FGTS de todo o período contratual (ID. 428abfe). Considerando que quando da rescisão contratual, o ex-sócio não integrava o quadro societário da reclamada, não pode ser responsabilizado pelas parcelas referentes às verbas rescisórias, mas tão somente quanto à obrigação referente aos recolhimentos do FGTS do período contratual. Desse modo, em observância à limitação imposta no art. 10-A da CLT, o ex-sócio passa a integrar a presente lide, mas se responsabiliza, subsidiariamente, somente pelas parcelas trabalhistas referentes ao FGTS do período contratual. Nesse sentido, a seguinte decisão deste E. Regional: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do CC e do art. 1.032, parte final, do Código Civil, corroborado no art. 10-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, o sócio retirante deve responder de acordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, limitada a sua responsabilidade ao período em que figurou no quadro societário da empresa executada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010683-41.2023.5.03.0080 (AP); Disponibilização: 23/06/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator (a)/Redator (a) Cristiana M. Valadares Fenelon) Deixo de analisar a matéria referente à impenhorabilidade do salário, haja vista que até o presente momento não houve nenhuma constrição em desfavor do ex-sócio, podendo a matéria ser alegada oportunamente. Justiça Gratuita O ex-sócio requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando aos autos a declaração de hipossuficiência (ID. d635e28) e seu contracheque (ID. 9339f22). Tendo em vista que o salário líquido do ex-sócio é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o pedido, com fulcro no art. 790, § 3º, CLT.   3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada LABDENT PROTESE LTDA, e determino o prosseguimento da execução em desfavor do réu JOSÉ RICARDO GONÇALVES PEREIRA, que passa a ser mantido no polo passivo de forma definitiva, observada a limitação imposta no art. 10-A da CLT, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se a parte autora e o referido sócio. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLLYANNA SALDANHA GOMES
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010171-35.2023.5.03.0023 AUTOR: POLLYANNA SALDANHA GOMES RÉU: LABDENT PROTESE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea9cf9 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamante para manifestar-se acerca da defesa e documentos apresentados no id 8c0e4e9 e anexos, em 5 dias.  Após, venham os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLLYANNA SALDANHA GOMES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou