Naiara Cele Franca C Oliveira x Fundacao Saude Itau e outros
Número do Processo:
0010172-05.2025.5.03.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010172-05.2025.5.03.0167 : NAIARA CELE FRANCA C OLIVEIRA : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ca722 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA As reclamadas arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta reclamação sob o argumento de que a matéria aqui discutida é de competência da Justiça Comum, alegando tratar-se de relação de consumo. Invocou a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.695.986, aplicável analogicamente à situação dos autos. Todavia, não há que se cogitar de incompetência desta Justiça, porquanto vindica o autor a manutenção da cobrança da mensalidade do plano de saúde nos mesmos valores aplicáveis aos empregados da ativa, sendo o pedido, portanto, relacionado às obrigações afetas ao contrato de trabalho, não havendo como se afastar a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. Rejeito. INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No Processo do Trabalho o valor da causa tem apenas relevância para estabelecer a alçada (lei 5.584/70, artigo 2º, § 3º), a base de cálculo das custas (CLT, art. 789, II) e a definição do rito (Lei nº 9.957/2000). Lado outro, o momento oportuno para a impugnação ao valor da causa deve ser em audiência antes de se iniciar a instrução da causa nos exatos termos do art. 2º da Lei 5.584/1970. Não houve requerimento em audiência e a instrução processual se encerrou com a concordância das partes presentes. Portanto, operou-se a preclusão. Ademais, como dito, os valores atribuídos aos pedidos servem para definir o rito a ser seguido (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Os títulos, objetos da condenação, serão liquidados em momento processual oportuno com o estabelecimento do contraditório em fase processual específica. Neste diapasão, não há prejuízo à parte ré. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis, que atrasam o andamento normal do processo, em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Ressalto, mais, que as partes tiveram a oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo que as diligências determinadas pelo juiz não causaram prejuízo às partes. Além do mais, as questões postas ao juízo serão analisadas e fundamentadas com base na distribuição do ônus da prova. Rejeito, pois, os protestos levantados pela parte reclamante e reclamada (Id. 835fbaf). PRESCRIÇÃO Considerando-se que a pretensão objeto dos autos limita-se à discussão acerca da validade de alteração no plano de saúde a partir de fevereiro/2025, e que a presente reclamatória foi ajuizada em 23.02.2025, não há prescrição parcial a ser declarada. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. MANUTENÇÃO. A parte autora alega que trabalhou para o Banco Itaú de 01.08.1992 a 18.03.2024. Aduz que a ré modificou a forma de custeio do plano, o que entende como alteração abusiva. Pede a reativação e manutenção da autora e dos dependentes no plano de saúde da ré, nos mesmos moldes da ativa (quando da vigência do contrato de trabalho). O réu sustenta que a vinculação do autor ao Plano de Saúde na qualidade de empregado desligado aposentado não altera a consequência de que este tenha que arcar com o custeio integral do plano de saúde após seu desligamento do primeiro reclamado, não havendo alterações da modalidade do plano de saúde de familiar para individual, mas tão somente o repasse da cota-parte do empregador para custeio do autor. Rechaçou a pretensão da autora. A pretensão da autora é de manutenção de plano de saúde nos mesmos moldes até então praticados pelos reclamados, inclusive com concessão de tutela de urgência. Examino. Nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468 da CLT). Novas regras prejudiciais não são permitidas, devendo as condições do plano de saúde permanecerem intocadas. É devido o custeio de forma integral pelo beneficiário aposentado ou com o contrato rompido, porém os valores das novas mensalidades cobradas não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, traduzindo-se em violação à previsão legal. Entendimento em contrário resultaria em ofensa ao art. 122 do Código Civil, no qual se fundamenta a proibição de puro arbítrio de uma das partes. O plano de saúde, nos moldes contratados, enquadra-se na categoria prevista no artigo 54 do CDC, com suas características particulares, atraindo a consideração dos artigos 51, IV, X, XIII, XV e §1º, I, II e III, e 52 e incisos do Código do Consumidor. De acordo com o artigo 30, §2º, da Lei 9.656/98, "a manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Desta forma, a norma regulamentar, hierarquicamente inferior no ordenamento jurídico, não pode ignorar a previsão legal. Também, o §4º do artigo 30 estabelece que o direito assegurado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Por certo, a norma estabelece, tão somente, a responsabilidade do consumidor de assumir o custeio integral de sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o que não resulta em direito potestativo do réu de revisar in pejus as condições previamente contratadas e que se incorporaram ao contrato de emprego. O artigo 31 da Lei 9.656/98 prevê: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Já o regulamento do plano de saúde Itaú dispõe (Id. b9d6105, fls. 69 e seguintes do PDF): "Art. 18. Ao Usuário Titular que, concomitantemente, vier a se aposentar pelo INSS, romper o vínculo com o MANTENEDOR e preencher os requisitos exigidos pelo artigo 31 da Lei n° 9.6561/98, será assegurada para si e seus dependentes inscritos a continuidade neste plano na qualidade de Usuário Titular Assistido (artigo 6°, §3°, II, deste regulamento), desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias, respeitadas eventuais condições previstas na convenção coletiva de sua categoria e de acordo com os seguintes prazos: I) por prazo indeterminado, caso tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para este plano ou outro plano de saúde mantido ou contratado pelos MANTENEDORES e que seja antecessora a este; (...)" (fl. 97). Ainda, o art. 45 do mesmo regulamento prevê: "Os Usuários Titulares Desligados e seus dependentes pagarão 100% (cem por cento) do custo apurado atuarialmente para o padrão no qual estiverem inscritos, respeitados eventuais direitos previstos em convenção coletiva de trabalho de sua categoria ou legislação vigente Portanto, tem-se que a única alteração permitida no plano de saúde do reclamante é o custeio integral da mensalidade, assumindo o pagamento da cota-parte, anteriormente suportada pelo ex-empregador (art. 468 da CLT), observando-se que o regulamento do plano prescreve o custeio não por beneficiário, mas sim, o custo do padrão no qual inscrito. No caso, é incontroverso o vínculo da autora com o primeiro reclamado de 01.08.1992 a 18.03.2024 (Id. c12905d), a vinculação ao plano de saúde por mais de 10 anos e a opção da obreira por permanecer no plano de saúde após a ruptura contratual (Id. 7f922f0, fls. 55/58 do PDF). Importante ressaltar que o documento registra a opção da reclamante em manter o plano de saúde na modalidade “titular e dependente”. Observo que o contracheque de fevereiro/2024 evidencia a contribuição para o plano de saúde sob a rubrica 8475, em valor único, no importe de R$266,10 (Id. 4f13565, fl. 407 do PDF). Outrossim, incontroverso que tal contribuição restou mantida até a data de 31.12.2024. Todavia, em fevereiro/2025 o montante recolhido para o plano de saúde foi de R$5.338,12 (Id. 19298d7, fl. 65 do PDF). Sobressai dos autos que, a partir de 31.12.2024 (término do período previsto na CCT da categoria), a reclamante assumiu o custeio integral do plano de saúde (cota-parte do empregado e do empregador), conforme previsão legal e normativa do plano de saúde ora analisado. Insta salientar que a autora permaneceu na categoria familiar do plano de saúde, com a cobrança em valor único, da ativa até o término do período normativo. Contudo, expirado o prazo de extensão, houve um desmembramento da quantia devida por cada beneficiário, o que evidencia a mudança do plano para a categoria individual. Conquanto os réus busquem provar que o valor majorado da mensalidade do plano de saúde se trata do montante anteriormente custeado pelo ex-empregador e que agora deve ser suportado pelo empregado, não há nos autos qualquer prova de que o plano de saúde da autora se enquadrava na categoria individual, tampouco, documentos que evidenciem o valor efetivamente pago como cota-parte do empregador durante a vigência do contrato de trabalho, ônus que incumbia aos reclamados (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório demonstra que houve violação ao princípio da função social do contrato, pois os réus, ao procederem a mudança de categoria do plano de saúde da autora de familiar para a individual, causaram alteração lesiva do contrato. Portanto, concluo que a autora preenche todos os requisitos exigidos pelo regulamento do plano, devendo ser o plano de saúde mantido na categoria familiar, nas mesmas condições que vigeram durante o pacto laboral, ressalvada a assunção integral dos valores, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do C.TST. Neste sentido já foi decidido pelo TRT da 3ª Região: “PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA. A Lei 9.656/98, no artigo 31, assegura ao empregado aposentado a manutenção do plano de saúde para o qual contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, em decorrência da relação de emprego. O benefício será assegurado sob as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes no curso do contrato de trabalho, desde que o empregado assuma o pagamento integral. Por tal motivo, não se admite alteração que implique modificação das condições vigentes durante o vínculo empregatício, sob pena de violação da lei referida e, ainda, do artigo 468 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011511-24.2017.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 06/09/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)” “TRT-3 - ROT 100406520235030183. Acórdão publicado em 14/05/2024. Ementa: PLANO DE SAÚDE. ITAÚ UNIBANCO E FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. ALTERAÇÃO LESIVA. EX-EMPREGADA. CUSTEIO. É assegurado ao empregado desligado dos quadros da empresa e ao aposentado que contribuir pelo mínimo de 10 anos o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições em que se encontrava quando estava na ativa (desde que assuma o valor integral da contribuição), o que se estende ao grupo familiar inscrito à época. A análise dos dispositivos legais em conjunto com o fato de a autora ter contribuído com o plano de saúde por mais de 10 anos permite concluir que a única alteração que poderia ser exigida relativamente ao plano de saúde em análise, após a dispensa do trabalhador, seria o pagamento integral da mensalidade, a qual outrora era compartilhada com o patrocinador. In casu, está claro que a demandante preenche os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano de Saúde Itaú, assim como aqueles exigidos pela Lei nº 9.656 /1998. A migração do plano de saúde corporativo da categoria familiar para a categoria individual caracteriza alteração contratual lesiva, mesmo na condição de ex-empregada”. Portanto, torno definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. acb7484) e julgo procedente o pedido para determinar que os reclamados providenciem a manutenção da autora no plano de saúde, nos mesmos padrões e valores vigentes à época do encerramento do contrato de trabalho, observada a assunção da cota parte do empregador, e reduzindo o valor cobrado para que seja a soma das cotas partes empregada e empregador, mantida a modalidade familiar. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reembolso dos valores eventualmente pagos a maior a título de mensalidade do plano de saúde a partir de fevereiro/2025 até a data na qual efetivamente foi providenciado o seu retorno ao plano de saúde que usufruía enquanto empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a parte autora arcar com o valor integral da mensalidade (cotas-partes empregado e empregador de mesmo valor). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte autora, o descumprimento de obrigações legais ou contratuais pontuais, em regra, causa prejuízos de ordem material e não moral. Portanto, não há ilícito a ensejar a reparação por dano moral. Friso, ainda, que para verificar a existência de dano moral ressarcível leva-se em conta o “homem médio” e não o ultrassensível. O “homem médio”, que presumo ser o caso da autora, não sofre dano moral pelos fatos relatados na inicial, no aspecto. Julgo, portanto, improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O 1º réu é instituidor e mantenedor da Fundação Itaú, integrando o mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelo pagamento de eventuais créditos concedidos à parte autora nesta sentença (art. 2º, § 2º da CLT). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. c06707d, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). TRIBUTAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – IMPOSTO DE RENDA Não haverá incidência de tributação nas parcelas oriundas da condenação haja vista sua natureza indenizatória. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por NAIARA CELE FRANCA CAMPELO OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - torno definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. acb7484) para determinar que os reclamados providenciem a manutenção do autor no plano de saúde, nos mesmos padrões e valores vigentes à época do encerramento do contrato de trabalho, observada a assunção da cota parte do empregador, e reduzindo o valor cobrado para que seja a soma das cotas partes empregada e empregador, mantida a modalidade familiar; - pagamento dos valores eventualmente pagos a maior a título de mensalidade do plano de saúde a partir de fevereiro/2025 até a data na qual efetivamente foi providenciado o seu retorno ao plano de saúde que usufruía enquanto empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 29 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAUDE ITAU
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010172-05.2025.5.03.0167 : NAIARA CELE FRANCA C OLIVEIRA : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ca722 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA As reclamadas arguiram a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta reclamação sob o argumento de que a matéria aqui discutida é de competência da Justiça Comum, alegando tratar-se de relação de consumo. Invocou a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.695.986, aplicável analogicamente à situação dos autos. Todavia, não há que se cogitar de incompetência desta Justiça, porquanto vindica o autor a manutenção da cobrança da mensalidade do plano de saúde nos mesmos valores aplicáveis aos empregados da ativa, sendo o pedido, portanto, relacionado às obrigações afetas ao contrato de trabalho, não havendo como se afastar a competência desta Especializada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. Rejeito. INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No Processo do Trabalho o valor da causa tem apenas relevância para estabelecer a alçada (lei 5.584/70, artigo 2º, § 3º), a base de cálculo das custas (CLT, art. 789, II) e a definição do rito (Lei nº 9.957/2000). Lado outro, o momento oportuno para a impugnação ao valor da causa deve ser em audiência antes de se iniciar a instrução da causa nos exatos termos do art. 2º da Lei 5.584/1970. Não houve requerimento em audiência e a instrução processual se encerrou com a concordância das partes presentes. Portanto, operou-se a preclusão. Ademais, como dito, os valores atribuídos aos pedidos servem para definir o rito a ser seguido (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Os títulos, objetos da condenação, serão liquidados em momento processual oportuno com o estabelecimento do contraditório em fase processual específica. Neste diapasão, não há prejuízo à parte ré. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Conforme art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ou indeferir diligências inúteis, que atrasam o andamento normal do processo, em busca da celeridade e efetividade processuais (arts. 139, II e III e 371 do CPC-15). Ressalto, mais, que as partes tiveram a oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, sendo que as diligências determinadas pelo juiz não causaram prejuízo às partes. Além do mais, as questões postas ao juízo serão analisadas e fundamentadas com base na distribuição do ônus da prova. Rejeito, pois, os protestos levantados pela parte reclamante e reclamada (Id. 835fbaf). PRESCRIÇÃO Considerando-se que a pretensão objeto dos autos limita-se à discussão acerca da validade de alteração no plano de saúde a partir de fevereiro/2025, e que a presente reclamatória foi ajuizada em 23.02.2025, não há prescrição parcial a ser declarada. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. MANUTENÇÃO. A parte autora alega que trabalhou para o Banco Itaú de 01.08.1992 a 18.03.2024. Aduz que a ré modificou a forma de custeio do plano, o que entende como alteração abusiva. Pede a reativação e manutenção da autora e dos dependentes no plano de saúde da ré, nos mesmos moldes da ativa (quando da vigência do contrato de trabalho). O réu sustenta que a vinculação do autor ao Plano de Saúde na qualidade de empregado desligado aposentado não altera a consequência de que este tenha que arcar com o custeio integral do plano de saúde após seu desligamento do primeiro reclamado, não havendo alterações da modalidade do plano de saúde de familiar para individual, mas tão somente o repasse da cota-parte do empregador para custeio do autor. Rechaçou a pretensão da autora. A pretensão da autora é de manutenção de plano de saúde nos mesmos moldes até então praticados pelos reclamados, inclusive com concessão de tutela de urgência. Examino. Nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468 da CLT). Novas regras prejudiciais não são permitidas, devendo as condições do plano de saúde permanecerem intocadas. É devido o custeio de forma integral pelo beneficiário aposentado ou com o contrato rompido, porém os valores das novas mensalidades cobradas não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, traduzindo-se em violação à previsão legal. Entendimento em contrário resultaria em ofensa ao art. 122 do Código Civil, no qual se fundamenta a proibição de puro arbítrio de uma das partes. O plano de saúde, nos moldes contratados, enquadra-se na categoria prevista no artigo 54 do CDC, com suas características particulares, atraindo a consideração dos artigos 51, IV, X, XIII, XV e §1º, I, II e III, e 52 e incisos do Código do Consumidor. De acordo com o artigo 30, §2º, da Lei 9.656/98, "a manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Desta forma, a norma regulamentar, hierarquicamente inferior no ordenamento jurídico, não pode ignorar a previsão legal. Também, o §4º do artigo 30 estabelece que o direito assegurado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Por certo, a norma estabelece, tão somente, a responsabilidade do consumidor de assumir o custeio integral de sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o que não resulta em direito potestativo do réu de revisar in pejus as condições previamente contratadas e que se incorporaram ao contrato de emprego. O artigo 31 da Lei 9.656/98 prevê: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Já o regulamento do plano de saúde Itaú dispõe (Id. b9d6105, fls. 69 e seguintes do PDF): "Art. 18. Ao Usuário Titular que, concomitantemente, vier a se aposentar pelo INSS, romper o vínculo com o MANTENEDOR e preencher os requisitos exigidos pelo artigo 31 da Lei n° 9.6561/98, será assegurada para si e seus dependentes inscritos a continuidade neste plano na qualidade de Usuário Titular Assistido (artigo 6°, §3°, II, deste regulamento), desde que assuma o pagamento integral das contraprestações pecuniárias, respeitadas eventuais condições previstas na convenção coletiva de sua categoria e de acordo com os seguintes prazos: I) por prazo indeterminado, caso tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos para este plano ou outro plano de saúde mantido ou contratado pelos MANTENEDORES e que seja antecessora a este; (...)" (fl. 97). Ainda, o art. 45 do mesmo regulamento prevê: "Os Usuários Titulares Desligados e seus dependentes pagarão 100% (cem por cento) do custo apurado atuarialmente para o padrão no qual estiverem inscritos, respeitados eventuais direitos previstos em convenção coletiva de trabalho de sua categoria ou legislação vigente Portanto, tem-se que a única alteração permitida no plano de saúde do reclamante é o custeio integral da mensalidade, assumindo o pagamento da cota-parte, anteriormente suportada pelo ex-empregador (art. 468 da CLT), observando-se que o regulamento do plano prescreve o custeio não por beneficiário, mas sim, o custo do padrão no qual inscrito. No caso, é incontroverso o vínculo da autora com o primeiro reclamado de 01.08.1992 a 18.03.2024 (Id. c12905d), a vinculação ao plano de saúde por mais de 10 anos e a opção da obreira por permanecer no plano de saúde após a ruptura contratual (Id. 7f922f0, fls. 55/58 do PDF). Importante ressaltar que o documento registra a opção da reclamante em manter o plano de saúde na modalidade “titular e dependente”. Observo que o contracheque de fevereiro/2024 evidencia a contribuição para o plano de saúde sob a rubrica 8475, em valor único, no importe de R$266,10 (Id. 4f13565, fl. 407 do PDF). Outrossim, incontroverso que tal contribuição restou mantida até a data de 31.12.2024. Todavia, em fevereiro/2025 o montante recolhido para o plano de saúde foi de R$5.338,12 (Id. 19298d7, fl. 65 do PDF). Sobressai dos autos que, a partir de 31.12.2024 (término do período previsto na CCT da categoria), a reclamante assumiu o custeio integral do plano de saúde (cota-parte do empregado e do empregador), conforme previsão legal e normativa do plano de saúde ora analisado. Insta salientar que a autora permaneceu na categoria familiar do plano de saúde, com a cobrança em valor único, da ativa até o término do período normativo. Contudo, expirado o prazo de extensão, houve um desmembramento da quantia devida por cada beneficiário, o que evidencia a mudança do plano para a categoria individual. Conquanto os réus busquem provar que o valor majorado da mensalidade do plano de saúde se trata do montante anteriormente custeado pelo ex-empregador e que agora deve ser suportado pelo empregado, não há nos autos qualquer prova de que o plano de saúde da autora se enquadrava na categoria individual, tampouco, documentos que evidenciem o valor efetivamente pago como cota-parte do empregador durante a vigência do contrato de trabalho, ônus que incumbia aos reclamados (art. 818, II, da CLT). O conjunto probatório demonstra que houve violação ao princípio da função social do contrato, pois os réus, ao procederem a mudança de categoria do plano de saúde da autora de familiar para a individual, causaram alteração lesiva do contrato. Portanto, concluo que a autora preenche todos os requisitos exigidos pelo regulamento do plano, devendo ser o plano de saúde mantido na categoria familiar, nas mesmas condições que vigeram durante o pacto laboral, ressalvada a assunção integral dos valores, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do C.TST. Neste sentido já foi decidido pelo TRT da 3ª Região: “PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA. A Lei 9.656/98, no artigo 31, assegura ao empregado aposentado a manutenção do plano de saúde para o qual contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, em decorrência da relação de emprego. O benefício será assegurado sob as mesmas condições de cobertura assistencial vigentes no curso do contrato de trabalho, desde que o empregado assuma o pagamento integral. Por tal motivo, não se admite alteração que implique modificação das condições vigentes durante o vínculo empregatício, sob pena de violação da lei referida e, ainda, do artigo 468 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011511-24.2017.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 06/09/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)” “TRT-3 - ROT 100406520235030183. Acórdão publicado em 14/05/2024. Ementa: PLANO DE SAÚDE. ITAÚ UNIBANCO E FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. ALTERAÇÃO LESIVA. EX-EMPREGADA. CUSTEIO. É assegurado ao empregado desligado dos quadros da empresa e ao aposentado que contribuir pelo mínimo de 10 anos o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições em que se encontrava quando estava na ativa (desde que assuma o valor integral da contribuição), o que se estende ao grupo familiar inscrito à época. A análise dos dispositivos legais em conjunto com o fato de a autora ter contribuído com o plano de saúde por mais de 10 anos permite concluir que a única alteração que poderia ser exigida relativamente ao plano de saúde em análise, após a dispensa do trabalhador, seria o pagamento integral da mensalidade, a qual outrora era compartilhada com o patrocinador. In casu, está claro que a demandante preenche os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano de Saúde Itaú, assim como aqueles exigidos pela Lei nº 9.656 /1998. A migração do plano de saúde corporativo da categoria familiar para a categoria individual caracteriza alteração contratual lesiva, mesmo na condição de ex-empregada”. Portanto, torno definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. acb7484) e julgo procedente o pedido para determinar que os reclamados providenciem a manutenção da autora no plano de saúde, nos mesmos padrões e valores vigentes à época do encerramento do contrato de trabalho, observada a assunção da cota parte do empregador, e reduzindo o valor cobrado para que seja a soma das cotas partes empregada e empregador, mantida a modalidade familiar. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reembolso dos valores eventualmente pagos a maior a título de mensalidade do plano de saúde a partir de fevereiro/2025 até a data na qual efetivamente foi providenciado o seu retorno ao plano de saúde que usufruía enquanto empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá a parte autora arcar com o valor integral da mensalidade (cotas-partes empregado e empregador de mesmo valor). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade biopsíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte autora, o descumprimento de obrigações legais ou contratuais pontuais, em regra, causa prejuízos de ordem material e não moral. Portanto, não há ilícito a ensejar a reparação por dano moral. Friso, ainda, que para verificar a existência de dano moral ressarcível leva-se em conta o “homem médio” e não o ultrassensível. O “homem médio”, que presumo ser o caso da autora, não sofre dano moral pelos fatos relatados na inicial, no aspecto. Julgo, portanto, improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O 1º réu é instituidor e mantenedor da Fundação Itaú, integrando o mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente pelo pagamento de eventuais créditos concedidos à parte autora nesta sentença (art. 2º, § 2º da CLT). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. c06707d, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). TRIBUTAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – IMPOSTO DE RENDA Não haverá incidência de tributação nas parcelas oriundas da condenação haja vista sua natureza indenizatória. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por NAIARA CELE FRANCA CAMPELO OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, para condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento dos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - torno definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id. acb7484) para determinar que os reclamados providenciem a manutenção do autor no plano de saúde, nos mesmos padrões e valores vigentes à época do encerramento do contrato de trabalho, observada a assunção da cota parte do empregador, e reduzindo o valor cobrado para que seja a soma das cotas partes empregada e empregador, mantida a modalidade familiar; - pagamento dos valores eventualmente pagos a maior a título de mensalidade do plano de saúde a partir de fevereiro/2025 até a data na qual efetivamente foi providenciado o seu retorno ao plano de saúde que usufruía enquanto empregado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 29 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.