Mary Luana Gonzaga De Melo e outros x Brasanitas Hospitalar - Higienizacao E Conservacao De Ambientes De Saude Ltda

Número do Processo: 0010172-12.2025.5.03.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010172-12.2025.5.03.0003 : MARY LUANA GONZAGA DE MELO : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c129d6 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Das Diferenças de Adicional de Insalubridade A reclamante pretende o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de 01/02/2024. Determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições insalubres, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, o perito nomeado apresentou o laudo de Id. bfe0d16. Com fundamento nas informações recebidas, nos dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, o auxiliar do Juízo constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante, no período compreendido entre a admissão e novembro de 2024, são consideradas insalubres em grau médio, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria Mtb 3.214/78, uma vez que a autora realizava a manipulação de resíduos e objetos de uso dos pacientes, sem a prévia esterilização, em contato habitual com material infecto-contagiante. Quanto às atividades de limpeza e manutenção de banheiros realizadas pela reclamante, o perito esclareceu que tais instalações encontram-se em locais de acesso restrito e controlado, não se caracterizando como banheiros públicos de grande circulação de pessoas, o que afasta a aplicação da cláusula 11ª das convenções coletivas (v. fl. 557). Além disso, fundamentou o perito que as atividades exercidas pela autora tampouco configuram, sob a ótica da NR-15, atividades similares àquelas realizadas em galerias ou tanques de esgoto, ou nas operações de coleta e industrialização de lixo urbano, o que afasta a insalubridade em grau máximo. De resto, também constatou o perito que os estabelecimentos onde a reclamante trabalhou não se destinavam ao atendimento de pacientes em regime de isolamento por precaução respiratória em razão de doenças infectocontagiosas. Ademais, segundo o expert, a partir de dezembro de 2024 a autora passou a exercer suas funções em ambiente administrativo, que não se enquadra como estabelecimento voltado aos cuidados com a saúde humana. Por isso, não se constatou a exposição a agentes insalubres a partir de 01/12/2024. Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado, de confiança do Juízo, elaborada especificamente para os presentes autos, acolho as conclusões do laudo pericial, não impugnado pelas partes. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade, em grau médio, desde a admissão (22/08/2023) até 30/11/2024, verifico que, na exordial, o pedido da reclamante cinge-se ao período a partir de 01/02/2024. Os contracheques anexados no Id. d511777f demonstram que a autora recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre março e setembro de 2024. Nesse contexto, defiro o pagamento, em favor da autora, de diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a incidir sobre o valor do salário-mínimo legal, no período compreendido entre 01/02/2024 e 30/11/2024. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, destaco que, após o advento da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a corrente majoritária da jurisprudência de nosso Regional, é forçoso reconhecer que aquela é o salário-mínimo legal, tal como fixado no art. 192 da CLT. Aliás, a própria Ministra do Pretório Excelso, Carmem Lúcia Antunes Rocha, no julgamento da medida liminar impetrada pelo Instituto Nacional de Administração (INAP), no bojo da Reclamação de nº 6830, já após o advento da Súmula Vinculante supramencionada, manifestou-se no sentido de que o adicional de insalubridade é, sim, calculado sobre o salário-mínimo legal. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração da parcela acima à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos do adicional de insalubridade em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como fundamento a ausência de pagamento correto do adicional de insalubridade. A análise do item precedente revela que o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido somente até 30/11/2024, pois a partir de 01/12/2024 a reclamante passou a trabalhar em ambiente administrativo, não exposta a agentes insalubres. Como se não bastasse, quanto ao período pretérito, verifico que somente não houve o pagamento do adicional pleiteado em três meses: fevereiro, outubro e novembro de 2024. Nesse contexto, verifico que, no último dia trabalhado e na data do ajuizamento da ação, já não havia atuação da autora em atividade insalubre, de modo que não há que se falar em direito de resistência. Por consequência, não restou caracterizada atuação ilícita da empregadora que ampare a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Impera no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, para a caracterização da rescisão indireta é necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave a ponto de tornar insustentável o vínculo de emprego, inviabilizando a sua continuidade. No caso em exame, contudo, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, razão pela qual indefiro o pleito de rescisão indireta, bem como os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, baixa da CTPS e liberação das guias TRCT e CD/SD. Por oportuno, esclareço que não é cabível a conversão do pleito de rescisão indireta em demissão, uma vez que na petição inicial não houve qualquer pedido sucessivo nesse sentido. Aliás, o pedido de demissão nada mais é que um ato de manifestação de vontade do trabalhador, de ordem personalíssima, e que independe de reconhecimento judicial. E ressalto que cabe à empregadora adotar as medidas que entender de direito, não sendo o Poder Judiciário um órgão consultivo. A improcedência do pleito de rescisão do contrato por culpa da empregadora não implica em automático reconhecimento da ruptura do contrato de trabalho. Destarte, considerando que a autora não formulou pedido sucessivo de demissão, o contrato de trabalho permanece ativo e o período compreendido entre 29/01/2025 e a data de publicação desta sentença deverá ser considerado como de suspensão contratual. Do FGTS O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”     Assim, todos os valores decorrentes da presente sentença que repercutam em FGTS, inclusive reflexos de outras verbas, deverão ser objeto de depósito na conta vinculada do trabalhador. Da Justiça Gratuita Em razão da declaração de hipossuficiência econômica de Id. d8b326c, no sentido da pobreza na acepção legal, e não havendo prova, nos autos, de que a autora receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro em 10% do valor dos créditos devidos à reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado da autora, conforme se apurar em liquidação. Também são devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo da autora, no importe de 10% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pela autora não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dos Honorários Periciais Os honorários periciais, devidos em favor do perito RODRIGO FERNANDES DA SILVA ARAÚJO, ficam fixados em R$1.800,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Da Compensação e Dedução Para evitar a duplicidade de pagamento, bem como o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. No entanto, quanto à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 439 do TST, a atualização monetária somente é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos Limites da Condenação Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por MARY LUANA GONZAGA DE MELO em face de BRASANITAS HOSPITALAR – HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica, pagar, em favor da autora, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a incidir sobre o valor do salário-mínimo legal, no período compreendido entre 01/02/2024 e 30/11/2024, bem como seus reflexos sobre gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (esse último para depósito em conta vinculada). Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas ora deferidas. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme assentado nos fundamentos. Os honorários periciais, devidos em favor do perito RODRIGO FERNANDES DA SILVA ARAÚJO, ficam fixados em R$1.800,00, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS. Autorizo, também, a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARY LUANA GONZAGA DE MELO
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