Beatriz Alves Dos Santos Souza e outros x Farmaclub Drogarias Ltda e outros

Número do Processo: 0010172-87.2023.5.15.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Caçapava
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caçapava | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA 0010172-87.2023.5.15.0119 : BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) : NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce406c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que as reclamadas se encontram em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, o valor liquidado deverá ser habilitado perante o juízo da Recuperação Judicial. A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação e a reclamada informou sua concordância, requerendo a atualização de cálculos para a data da recuperação judicial (31/03/2023). Analisados os cálculos verifica-se que os parâmetros utilizados não se encontram de acordo com a ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré judicial, sem a incidência de juros de mora e a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC - Receita Federal (já englobando juros e correção monetária) e as custas processuais não estão corretas. A Contadoria efetuou a retificação na planilha de cálculos, conforme ID 3e5bd07. Diante da concordância expressa das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID 7130bed) e retificados pelas reclamadas (ID 3e5bd07), fixando o valor bruto da condenação em R$ 25.287,83 atualizados até 31/03/2023, observando-se a discriminação constante dos referidos cálculos, integrado das seguintes parcelas: 1) CRÉDITO LÍQUIDO DO (A) RECLAMANTE: R$ 21.550,84 (já descontado o INSS) Principal (bruto): R$ 21.855,45 Juros de mora: R$ 173,84 Total bruto: R$ 22.029,29 INSS reclamante: R$ 299,01 (descontado do principal bruto) Imposto de Renda do reclamante: R$ 179,44 (descontado do crédito do autor) 2) OUTROS DÉBITOS DA RECLAMADA: R$ 3.736,99 Contribuições previdenciárias cota patronal: R$ 885,51 e cota obreira: R$ 299,01 (já descontado do crédito do(a) autor(a)) Imposto de Renda do reclamante: R$ 179,44 (já descontado do crédito do autor) Honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do(a) autor(a): R$ 2.173,03 Custas da sentença: R$ 200,00 3) TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO (1+2): R$ 25.287,83 As atualizações supervenientes seguirão os mesmos critérios ora utilizados para a liquidação da sentença. Intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. No silêncio, diante do deferimento da recuperação judicial e da suspensão das execuções pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caçapava, no processo nº 1001790-97.2017.8.26.0101,  A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO: 1) CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO(A) CRÉDITO DO(A) RECLAMANTE: BEATRIZ ALVES DOS SANTOS SOUZA, CPF: 419.956.988-06, NO IMPORTE DE R$ 21.550,84 (vinte e um mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), ATUALIZADO ATÉ 31/03/2023, devendo o(a) beneficiário(a) providenciar a habilitação de seu crédito perante a recuperação judicial. 2) CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO(A) CRÉDITO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA VARGAS, CPF: 299.149.838-20, NO IMPORTE DE R$ 2.173,03 (dois mil cento e setenta e três reais e três centavos), ATUALIZADO ATÉ 31/03/2023, devendo o(a) beneficiário(a) providenciar a habilitação de seu crédito perante a recuperação judicial. A autenticidade poderá ser confirmada no endereço: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, inserindo o número do documento correspondente à assinatura digital do magistrado. Cabe destacar que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, fica impossibilitada a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador/síndico ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais, cabendo à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito. Assim, intime-se a União. Cumprido, sobrestem-se os autos na execução. Links de documentos referentes ao processo em epígrafe: Petição inicial: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/23030617393483900000196608778?instancia=1 Sentença: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/23091814234465000000211693833?instancia=1 Acórdão: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/23120718215958800000245033430?instancia=1 Acórdão Emb Declar: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/24050616272438200000245033478?instancia=1 Decisão Rec Revista: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/24082316344341500000245033527?instancia=1 Decisão Agr Instrum: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/24101515341919800000245033537?instancia=1 Cert trâns julgado: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/24120314013208200000246768850?instancia=1 Cálc homologados: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25042213480900000000257250291?instancia=1 Intimem-se. CACAPAVA/SP, 22 de abril de 2025. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto CAOC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - FARMACLUB DROGARIAS LTDA
    - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL