Juliana De Oliveira E Castro x Sociedade Educacional Uberabense
Número do Processo:
0010172-89.2021.5.03.0152
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa 0010172-89.2021.5.03.0152 : JULIANA DE OLIVEIRA E CASTRO : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010172-89.2021.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo; fundamentos acrescidos: "A reclamante alega que o acórdão foi omisso e obscuro, em razão de não ter enfrentado as teses e os fundamentos apresentados em recurso. Da análise da certidão de julgamento, verifica-se que as matérias foram mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos, motivo pelo qual não se vislumbra omissão ou obscuridade que dê ensejo ao manejo dos presentes embargos de declaração (art. 535 do CPC). Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, a certidão de julgamento serve de acórdão, sendo desnecessário registrar os mesmos fundamentos constantes da sentença (art. 895, §1º, IV, da CLT). Quanto ao prequestionamento, embora a Súmula nº 297 do TST tenha previsto esse requisito como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo artigo 1.022 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Nego provimento." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (Relatora convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE OLIVEIRA E CASTRO
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)