Eliaquim Oliveira Marcos x Mania De Grelhados Savassi Ltda
Número do Processo:
0010172-94.2025.5.03.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010172-94.2025.5.03.0105 : ELIAQUIM OLIVEIRA MARCOS : MANIA DE GRELHADOS SAVASSI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec3a71 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010172-94.2025.503.0105 Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2025, nos autos da ação movida por ELIAQUIM OLIVEIRA MARCOS em face de MANIA DE GRELHADOS SAVASSI LTDA., foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO A reclamada, MANIA DE GRELHADOS SAVASSI LTDA., interpôs embargos de declaração, em Id 382ae6a, alegando a existência de contradição e obscuridade na r. sentença de Id b5ddbe0, requerendo sejam sanados os vícios apontados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 2.2 – Mérito Alega a embargante que a sentença de mérito padece de contradição e obscuridade, requerendo o saneamento dos vícios apontados. Assevera que a relação havida entre as partes é de natureza controversa e, se foi deferida a multa do artigo 477 da CLT, deve haver sim o desconto do aviso prévio porquanto o autor pediu demissão. Postula seja autorizando o desconto do aviso prévio das verbas rescisórias. Acrescenta que, no primeiro momento, a embargante foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias com dedução da quantia já quitada, no importe de R$ 786,00 e em sequência, entretanto, foi indeferido o pedido da embargante acerca da dedução do valor pago ao obreiro, sob o fundamento de que tal quantia se tratava dos dias trabalhados. Requer seja esclarecido se o valor quitado ao obreiro será considerado para dedução, para evitar discussões em fase de liquidação. Razão não assiste à embargante, vislumbrando a inexistência dos vícios apontados e observando-se, em todos os aspectos alegados, a ocorrência de mera irresignação da embargante quanto ao decidido, o que demanda recurso próprio, que extrapola os limites dos embargos de declaração, ressaltando que a decisão embargada analisou todas as provas produzidas, expôs e fundamentou de forma exaustiva o decidido. Registre-se, tão somente que a dedução autorizada foi apenas quanto ao importe de “R$786,00 e de três dias de faltas injustificadas (documentos de Id’s a4fb806 e 1e55552)”, sendo indeferido “o pedido empresário de dedução do valor de R$585,00 do crédito obreiro, porque o importe quitado refere-se ao pagamento por parte dos dias trabalhados”, isto para evitar-se dupla e indevida dedução. Improcedem os embargos. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, MANIA DE GRELHADOS SAVASSI LTDA., e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANIA DE GRELHADOS SAVASSI LTDA