Paulo Hernandes Damaceno x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010175-11.2025.5.03.0150

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010175-11.2025.5.03.0150 AUTOR: PAULO HERNANDES DAMACENO RÉU: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5c61a proferida nos autos.       SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PAULO HERNANDES DAMACENO, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GOIASFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificadas, indicando datas de admissão e saída, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: é devido o pagamento de horas extras, horas de sobreaviso, intervalo intrajornada e multas. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.708,00. Juntou documentos. Na audiência inicial foi rejeitada a proposta de conciliação As reclamadas anexaram defesa escrita, por meio da qual apresentaram preliminares e contestaram os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação e aos documentos trazidos pelas rés. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Tudo examinado, decido:       FUNDAMENTAÇÃO Associação dos feitos Tendo em vista a identidade do polo passivo, bem como da matéria, foi determinada a associação dos autos PJe de números 0010175-11.2025.5.03.0150, 010174-26.2025.503.0150 e 0010173-41.2025.503.015, com arrimo no artigo 842 da CLT, para que se procedesse a uma única instrução/decisão. Na hipótese de recurso em matéria originalmente oriunda de apenas um dos processos, todos deverão ser remetidos à Turma julgadora, para que esta tenha uma visão global da matéria. No caso de recursos envolvendo todos os processos em questão, deverão eles ser distribuídos a uma mesma Turma julgadora, tudo em obediência ao princípio da segurança jurídica, evitando-se que decisões antagônicas incidam sobre relação jurídica de base idêntica.   Incompetência Material   A segunda reclamada argui preliminar de incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, ao argumento de que as matérias relativas à “regularidade do processo licitatório, do cumprimento das responsabilidades da administração para com os encargos contratuais e legais, das causas excludentes da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva” são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CR/88. Sem razão. O autor postula na inicial a condenação subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, pelo pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Como se vê, a lide tem sua origem na relação jurídica de direito material existente entre o autor e a primeira reclamada enquanto empregado e empregador, estando englobada no art. 114, I, da Constituição da República de 1988. A aferição da eventual responsabilidade da segunda reclamada pelo descumprimento dos direitos do reclamante também se insere na competência desta Justiça Especializada. Rejeito a preliminar.   Direito Intertemporal -Lei 13.467/2017 Segundo tese vinculante do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Nestes termos fica decidido.   Limitação ao valor dos pedidos Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, preservando-se o princípio da simplicidade na Justiça trabalhista, os valores trazidos com os pedidos devem ser considerados como mera estimativa e não se prestam como limites para eventual condenação. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva Alegou a 2ª reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve formação de vínculo empregatício direto entre esta e a autora. As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material (terceirização), legitimada está a requerida para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Afasta-se, pois, a preliminar arguida.   Inversão do ônus da prova   No processo do trabalho, o ônus da prova rege-se pelo artigo 818, I e II, da CLT. Assim, inversão do ônus da prova, por se tratar de exceção, não pode ser aplicada de imediato no processo trabalhista. Ao revés, somente tem lugar diante da impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção pela parte à qual a lei atribuiu a incumbência, consoante art. 818, §1º, da CLT, o que não se verifica no caso em análise. Afasto.     Prescrição   Uma vez que a ação foi ajuizada em 04/04/2025, o marco da prescrição quinquenal seria a data de 14/11/2019 (computado o período de suspensão de 141 dias previsto na Lei 14.010/2020). Assim, uma vez que o contrato se iniciou em 01/12/2020, não há prescrição a ser declarada.     Horas extras e Intervalo Intrajornada   O reclamante afirma que cumpria jornada entre 08h30min às 18h45min, com intervalo médio de 30/40 minutos, de segunda a sexta. Afirmou que era obrigado a chegar 10/15 minutos antes para a troca de uniforme, além de perder parte do intervalo intrajornada para colocação e retirada dos mesmos. Sustenta, ainda, que ao menos 03 (três) vezes ao mês, atendia os disparos de alarme, vindo a se deslocar de sua residência até a agência bancária da segunda ré, laborando, no mínimo, por 03/04 horas sem perceber qualquer remuneração por tais serviços. Pleiteou a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária/44ª semanal, bem como, pela supressão do intervalo intrajornadas. A reclamada, em defesa, nega o labor na jornada declinada na exordial, assinalando que as horas extras prestadas foram corretamente registradas, pagas ou compensadas. Negou a necessidade de chegar antes ou sair após o término da jornada, para colocação/retirada de uniforme. Afirmou que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Anexou aos controles de ponto do período, ao passo que o reclamante, em sua impugnação, opôs-se às marcações, ao argumento de que não retratam a realidade do contrato. Analiso. Em primeiro lugar, verifica-se que o contrato firmado entre as partes não prevê um horário fixo de trabalho, estabelecendo somente que seria observado o limite legal (idbfa0b9f). E há a previsão da possibilidade de compensação de jornada nas convenções coletivas da categoria dos anos de 2020 a 2024 (id 253711c e seguintes – cláusulas 68ª/ 70ª/ 73ª/71ª/ 72º), pelo que se mostra válida a compensação das horas no decorrer da semana diante da ausência de trabalho aos sábados, nos termos do art. 59, § 2, 5º e 6º da CLT. Prosseguindo, verifica-se nos cartões de ponto juntados aos autos (id aa979f4 e seguintes), jornadas com horário de início e término variados, sempre de segunda à sexta-feira; não havendo que se falar em extrapolação da jornada do autor, visto que tanto o autor quanto a testemunha ouvida a seu convite nos autos nº 0010174-26.2025.5.03.0150 (instrução utilizada como prova emprestada conforme ata de id 42ffc3d), não sustentaram em momento algum que o início/término efetivo da jornada não era marcado corretamente no cartão, sendo que a única exceção apontada e controvérsia em torno da qual girou a instrução se referiu à prestação de horas extras sem marcação no ponto para as “trocas de uniforme”. Esclareço também que cabia ao autor comprovar a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou não compensadas, ainda que por mera amostragem, por ser fato constitutivo do seu direito. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), visto que não vislumbro a prestação de 10 horas nos meses de fevereiro a abril/2021, como apontado pelo reclamante em impugnação (id 90ddaf1), mas sim de jornadas em torno de 8h48min, o que não extrapola o limite semanal. No mais, ressalto que não se considera sobrejornada as variações nos cartões de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, §1º da CLT), não tendo o autor indicado também qualquer dia que tenha ultrapassado o referido limite. Quanto à prestação de cerca de 03/04 horas extras, por cerca de 03 (três) vezes ao mês, para atender aos disparos de alarme da agência bancária da segunda ré, tal quantidade de horas e frequência de sua ocorrência não restou comprovada. Tampouco restou comprovada a inexistência de registro quanto a estas, quando eventualmente ocorreram, visto que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Voltando à questão central, tratando da prestação de horas extras para a chamada “troca de uniforme” no início/fim da jornada e do intervalo intrajornada, a qual incluía também o tempo para se armar, a reclamada a nega e sustenta que a convenção coletiva prevê que o referido período não seria computado na jornada. Pois bem. Como já exposto acima, este juízo não restou convencido quanto à irregularidade dos cartões de ponto juntados. Esclareço que o depoimento da testemunha – Sr. Tarcísio Messias não merece prestígio (autos nº 0010174-26.2025.5.03.0150), pois foi exagerado e falaciosos ao afirmar que gastava cerca de 20/25 minutos para realizar a referida atividade, ou seja, por tempo muito superior ao afirmado pelo próprio reclamante. Já a testemunha ouvida a rogo da ré (Sr. Júlio Cesar) sustentou que os colaboradores gastavam cerca de 5 minutos para se trocar, o que parece aos olhos deste juízo menos absurdo, portanto, mais plausível. No mais, verifico que as convenções coletivas da categoria (cláusulas 39ª/ 41ª/ 43º/ 44ª) preveem que o tempo despendido na troca do uniforme (entre 5 a 15 minutos no decorrer dos anos) não se computa na jornada do empregado. Assim, ainda que houvesse a necessidade da citada atividade em período extrajornada, tenho que a mesma não se computaria como tempo à disposição do empregador, ante a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando-se o que foi decidido no tema 1046 do STF, ao estabelecer a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Portanto, após a reforma trabalhista, impõe-se a prevalência dos preceitos negociados, à luz do princípio da valorização das negociações coletivas, porquanto é comando constitucional o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, nos termos do art. 7° inciso XXVI da Constituição Federal. Estando a referida exceção amparada por CCT, fruto de regular processo de negociação, resultante da livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho, não se mostra razoável desconsiderá-la, sob pena de configuração de patente insegurança jurídica. Destarte, também sob tal ótica, improcederia o pleito. Da mesma forma, os intervalos intrajornadas foram anotados nos cartões de ponto, competindo, mais uma vez, ao autor o ônus da prova de que não desfrutava desta pausa. Prosseguindo, registro que, em relação ao tempo de troca em tais intervalos, o mesmo tratamento jurídico dado acima em relação ao início e término da jornada deve ser observado, sendo que também este lapso estava dentro dos padrões de tolerância fixados legalmente e pelas CCTs supracitadas que ampliaram os limites temporais para tais trocas ocorressem, o que se deu de forma legítima, com arrimo no princípio da adequação setorial negociada, resultando nas normas adrede discutidas. Ademais, em réplica, o reclamante não apontou um dia sequer em que o intervalo intrajornada não tenha sido usufruído, sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Também inexistiu prova de que havia qualquer proibição nesse sentido ou de que havia necessidade de sacrificar o intervalo para retirada/colocação de uniforme, tendo a testemunha ouvida a rogo da ré confirmado em juízo que havia “vigilante intervalista”. Por todo o exposto, improcede o pedido.       Sobreaviso   O autor alega que trabalhava em regime de sobreaviso, de modo que a escala era dividida com outros dois colegas vigilantes, e perdurava das 20h00 às 6h00. Aduz que o sobreaviso visava atender emergências relativas a disparos de alarme, solicitações de vistorias, quedas de energia, situações suspeitas detectadas pelo monitoramento, dentre outras ocorrências. A defesa nega que a ré tenha submetido os vigilantes a regime de sobreaviso. Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor permanecesse, de forma habitual e contínua, à disposição da ré, fora do horário de expediente, tampouco que estivesse submetido a efetiva limitação de sua liberdade de locomoção e de descanso. O artigo 244, §2º, da CLT dispõe que o sobreaviso estará caracterizado quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, de modo que as horas trabalhadas nesse sistema serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal. Por sua vez, a matéria restou pacificada pela jurisprudência consoante os termos da Súmula 428 do TST: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, §2º DA CLT.   I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.   II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.     Assim, restando comprovado que, em razão das atividades exercidas, a empresa exigia que o trabalhador permanecesse em sua residência ou outro local específico aguardando eventual chamado, ou que de alguma forma estivesse submetido a efetivo controle patronal (nos moldes do inc. II da Súmula retro) serão devidas horas de sobreaviso. A testemunha ouvida a rogo do autor (Sr. Tarcísio Messias Reis de Miranda – autos nº 0010174-26.2025.5.03.0150) afirmou que os vigilantes permaneciam em regime de sobreaviso e ficavam com a chave da agência para fazer atendimento do alarme; que era proibido sair da cidade; que tinha que ficar em casa. Já a testemunha ouvida a convite do réu (Sr. Júlio  Cesar Silva), o qual trabalhou como supervisor do reclamante no período de 2020 a 2022, sustentou que não havia regime de sobreaviso; que quando havia acionamento do alarme ele entrava em contato com os vigilantes e via a disponibilidade de cada um para atender o chamado. Neste momento o juízo indagou o mesmo a respeito da conversa de “Whatsapp” de id 80d3301 - – autos nº 0010174-26.2025.5.03.0150, o qual confirmou a autenticidade, porém tentou, ladinamente, se esquivar da indagação quanto à existência de uma escala entre os vigilantes para o atendimento das diligências. Prosseguindo, verifica-se no áudio juntado com a petição inicial, que o Sr. Júlio  Cesar (autenticidade confirmado pelo próprio em audiência) afirma que, a partir de 18 de julho, deveria ser feita uma escala de quem ficaria com a chave da agência de segunda a segunda e no caso do colaborador responsável pela chave não atender ao chamado seria responsabilizado; o que demonstra que a partir deste momento o reclamante passou a ficar em regime de sobreaviso; tendo inclusive ocorrido uma ameaça velada por parte do colaborador no caso de descumprimento do chamado. Especialmente a partir da gravação supra se verifica não somente o estabelecimento de uma escala como a necessidade da indicação do vigilante responsável pelas chaves ao supervisor que estabeleceu uma ameaça velada àquele que fosse responsável pela mesma e não fosse encontrado, caso houvesse um evento que demandasse a necessidade das mesmas... Sequer é necessário ser bom entendedor para que se compreenda toda a extensão da mensagem que limitava a liberdade de locomoção dos empregados. “Limitação da liberdade de fruir seu tempo livre como melhor lhe aprouver”, esta é a pedra de toque a determinar o pagamento do sobreaviso, o qual, dadas as peculiaridades dos meios de telecomunicação atuais, não mais impõe a permanência do empregado nos limites territoriais de sua casa, podendo se locomover, “in casu”, nos estritos limites da cidade sede da agencia bancária onde o demandante prestava serviços, mas em um raio que permitisse o empregado responsável pelo plantão o pronto atendimento às emergências ocorridas na agência bancária do tomador. Não se trata aqui do mero porte obrigatório do uso dos meios telemáticos de comunicação, mas, sim, de indubitável restrição de sua liberdade de ir e vir onde pretendesse em seu tempo de folga durante os períodos em que fosse responsável pelas chaves, e as provas não permitem que se enxergue o quadro sobre outro ângulo... Assim, julgo procedente o pagamento das horas de sobreaviso, na razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal (considerando-se as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração normal do autor por aplicação analógica do § 2º do art. 244 da CLT), das 20h00 às 6h00 durante uma semana (segunda-feira a domingo conforme fala do supervisor - áudio juntado na  petição inicial) a cada três, a partir de 18/07/2021 (data afirmada pelo supervisor e afirmado pelos reclamantes dos autos nº 0010173-41.2025.503.015, bem como do presente) Por serem habituais, são devidos reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13os salários e FGTS + 40%. Fica desde já autorizada a compensação das horas extras prestadas durante  o horário acima descrito e anotadas nos cartões de ponto juntados aos autos.   Aviso Prévio   Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio devido face à dispensa imotivada. A ré, por sua vez, afirma que no dia 31/03/2024, a empresa “Albatroz Segurança e Vigilância LTDA” assumiu os postos de serviços, tendo sido ofertado aos empregados na ocasião permanecerem com o novo empregador, tendo sido estabelecido por negociação coletiva que as verbas rescisórias deveriam ser quitadas, com exceção do aviso prévio. De fato, restou incontroverso que, após o encerramento do contrato de terceirização firmado entre as rés, o autor permaneceu prestando serviços no mesmo posto de trabalho (estabelecimento da 2ª reclamada), mas agora com a intermediação da empresa sucessora “Albatroz Segurança e Vigilância ltda” - documento de id 2e49e67/a5494a0, não impugnado de forma específica pelo obreiro. E a cláusula 23ª da CCT de Id f3aad2a assim estabelece:   “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO   Ficam as Empresas obrigadas a demitir os empregados, sem justa causa, no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do tomador do serviço, desde que: a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS; b) o empregado manifeste prévia e expressamente, nos termos da súmula 276 do TST, a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa; c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio e seus reflexos, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos; d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do “AVISO PRÉVIO” e seus reflexos.”   Sendo assim, estamos diante da chamada “cláusula de incentivo à continuidade do serviço”, a qual estabelece que no caso de contratação dos empregados pela empresa sucessora, a empresa antes empregadora realizará a dispensa sem justa causa do trabalhador, desonerando-a, porém, do pagamento do aviso prévio. Ressalto que referida cláusula privilegia a manutenção dos contratos de trabalho o que impacta diretamente na área econômica e social, não vislumbrando qualquer irregularidade na mesma. Sendo que tal situação ainda estaria abarcada de forma analógica pela parte final da súmula 276 do TST, a qual dispõe que: “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Neste sentido cito a jurisprudência abaixo:   Ementa: RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO. DISPONIBILIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REAPROVEITAMENTO DO EMPREGADO. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a parte final da Súmula 276 do TST, uma vez que os empregados foram contratados pela empresa sucessora logo após o término do contrato de trabalho, sendo, portanto, válida a norma coletiva que desobriga a empresa sucedida do pagamento do aviso prévio na hipótese em que o empregado concorda em permanecer trabalhando no mesmo posto de trabalho, ou seja, em caso de reaproveitamento profissional. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 339008820135170011 – 17/02/2017)     Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /14 E DO NCPC - ÓBICE AFASTADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI -1 Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. AVISO PRÉVIO - REAPROVEITAMENTO DE EMPREGADO O Eg. TRT consignou que a Reclamante fora contratada pela empresa sucessora da primeira Reclamada após o término do contrato de trabalho. Incide, portanto, a exceção da parte final da Súmula nº 276 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 10202820165100821 – 06/04/2018)     Assim, não comprovado que houve prestação de serviços de forma descontínua entre a reclamada e a sucessora, desobrigada está a ré de pagar o aviso prévio, na forma acordada, por prevalência do negociado sobre o legislado, respeitado o tema 1046 do STF, como já esclarecido em tópico acima. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido.     Multa Convencional   Postulou o autor a aplicação da multa normativa por descumprimento pela reclamada das seguintes cláusulas previstas em instrumentos coletivos:   - 11ª: Pelo não pagamento das horas extras; - 27ª: Pela não realização da manutenção das armas.   Primeiramente, não tendo sido julgado procedente o pedido do autor de horas extras, afasto o descumprimento da cláusula correspondente ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido, a cláusula 27ª das CCT’s dispõe sobre assuntos sem qualquer relação com o autor ou com as causas de pedir dos demais pleitos da petição inicial: “Instrutores de Curso de Formação” “Dispensa da indenização adicional no trintídio que antecede a data base”; “Novas tecnologias”, “Suspensão do empregado”, pelo que também julgo improcedente o pedido.   PPP A reclamada anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor sob id dab325a. Não tendo o autor sequer apontado qualquer incorreção a ser retificada, improcede o pedido. Multa do art. 477, CLT   O autor pleiteia a multa do art. 477, §8º da CLT pela não observância do prazo legal para entrega dos respectivos documentos. A reclamada junta TRCT (com homologação do sindicato) e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (id a5494a0) do autor, com data de entrega/pagamento dentro do prazo legal (06/04/2024 e 04/04/2024, respectivamente). Assim, tendo em vista que o autor não perceberia o seguro desemprego diante da continuidade da prestação de serviços para a empresa sucessora, o que dispensa a entrega da guia respectiva; tenho que a ré quitou as verbas rescisórias e entregou os documentos necessários dentro do prazo de 10 dias da rescisão contratual, ocorrida em 31/03/2024, pelo que improcede o pedido.   Dano Moral O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, c/c os artigos 186 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Contudo, a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que o reclamado tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos. Convém frisar que o não cumprimento de direitos trabalhistas acarreta o dever de indenizar. A indenização dos danos materiais dá-se com o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas, o que já foi realizado no presente feito; sendo se quer restou provada a exposição do autor à perigo desnecessário ou a falta de manutenção dos equipamentos utilizados no trabalho, ônus que competia ao autor (art. 818, I, CLT). Por outro lado, ainda ressalto, que a omissão no atendimento de parte da legislação obreira não acarreta, inicial e necessariamente, a ocorrência de danos morais, ressaltando-se que a lesão ao patrimônio moral, ensejadora de indenização, deve ser real, concretizada, o que não vislumbro no presente feito. Assim, não comprovado pelo demandante o prejuízo pessoal decorrente do comportamento do demandado, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito resta improcedente.   Litigância de má-fé   O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha o conhecimento do mal, esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, enfim, tenha a intenção de agir com fraude ou dolo e que assim se proceda. Verifica-se que, no caso concreto, que o reclamante narrou os fatos de acordo com sua visão, enxergando neles a conformação jurídica que lhe parecia sustentável. Assim, não pode ser punido como litigante de má-fé, já que não se vislumbra em tal conduta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Dizer se era correta, ou não, a referida conformação jurídica é, data vênia, o exercício da estrita função jurisdicional do Estado. Rejeito.     Responsabilidade da 2ª Reclamada   O reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª reclamada, tendo prestado serviços à 2ª reclamada durante todo pacto laboral. Pleiteou, por conseguinte, a responsabilização da 2ª ré, de forma subsidiária. A 2ª reclamada sustenta que fiscalizou adequadamente o contrato de terceirização e que a culpa pela inadimplência não pode ser presumida. Vejamos. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços terceirizados, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, considerando o entendimento do STF sobre o ônus da prova da fiscalização contratual. E nesta linha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a mera inadimplência de encargos trabalhistas não gera automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo necessária a comprovação de conduta culposa na fiscalização. E o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o empregado, que deve demonstrar a negligência da Administração na fiscalização do contrato de terceirização, nos termos do Tema 1118: “. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (...)”   Nesse sentido, transcrevo recente julgado do nosso Tribunal Superior:   AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Sindicato, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à majoração do percentual dos honorários advocatícios, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT , uma vez que as referidas questões não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um valor da causa de R$ 218.500,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmulas 126 e 459 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO – AÇÃO COLETIVA – CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP) – PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST já firmou o entendimento de que, nas ações coletivas, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, da Lei 8.078/90 ( CDC) e 18 da Lei 7.347/85 (LACP), segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé. 2. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a condenação do Sindicato Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que as disposições da LACP e do CDC não se aplicam ao presente caso. 3. Assim, demonstrada a transcendência política da causa, por descompasso da decisão regional com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, e a violação do art. 18 da Lei 7.347/85 (LACP), impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC – PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “ a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese ” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis : “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEF por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da CEF, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (RRAg-0010577-87.2022.5.03.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024).   Ausente, portanto, prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não há fundamento para a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada.   Ofícios Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos mencionados. Na verdade, carece até mesmo interesse processual à reclamante para postular a expedição de ofício a tais autoridades, pois as providências que podem ser adotadas por esses órgãos em nada alteram seu crédito.      Da justiça gratuita   Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT. O fato da reclamante, quando ainda empregado do réu, receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não interfere na concessão do benefício por parte da pessoa física. Ao contrário do que alega a reclamada, em se tratando de pessoa física, não há necessidade de comprovação de inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, pois tal situação se presume conforme a jurisprudência do TST.       Honorários sucumbenciais   Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3o, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, a advogada do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Ressaltasse que não há que se falar em inconstitucionalidade da integralidade dos art. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT conforme decisão do STF colacionada acima.       III – CONCLUSÃO   Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido:   - Julgo IMPROCEDENTE a ação em face da 2ª reclamada para absolver CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do postulado;   -Julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na reclamação proposta por PAULO HERNANDES DAMACENO, em face de GOIASFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para condenar as rés nas seguintes parcelas:         - pagamento das horas de sobreaviso, na razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal (considerando-se as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração normal do autor por aplicação analógica do § 2º do art. 244 da CLT), das 20h00 às 6h00 durante uma semana  (segunda-feira a domingo conforme fala do supervisor - áudio juntado na petição inicial)  a cada três, a partir de 18/07/2021 até encerramento contratual; bem como reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço, 13os salários e FGTS + 40%;         A presente condenação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a partir de quando a ré for intimada para tanto, após o trânsito em julgado.   Fica desde já autorizada a compensação das horas extras prestadas durante o horário considerado como de sobreaviso e anotadas nos cartões de ponto juntados aos autos.   Atualização monetária na forma da lei, em harmonia com as Súmulas 200 e 381 do Colendo TST, e de acordo com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 no dia 18.12.2020 (art. 927, I, do CPC) e pelo Colendo TST, por meio da SDI-1 (Processo 713-03.2010.5.04.0029), ante a nova redação do artigo 406 do Código Civil, no sentido de aplicação:   - na fase pré-judicial, da TRD, a título de juros, bem como do IPCA-E, como índice de correção monetária; e   - a partir do ajuizamento da ação - IPCA-E e juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC menos IPCA-E.   O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito do autor, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes das Instruções Normativas 1127/11 e 1500/14 da RFB, excluídos os mencionados juros moratórios, nos moldes da OJ 400 da SD-1 do Colendo TST, mediante utilização de tabela progressiva, nos moldes delineados nos arts. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88 e 3º, da referida Instrução Normativa.   Restam devidos e autorizados os descontos previdenciários cabíveis, sob pena de execução, nos moldes do artigo 114, inciso VIII, da hodierna Constituição Federal e da Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região. O imposto de renda será calculado e deduzido do crédito da autora, se for o caso, quando do efetivo pagamento da dívida, nos moldes da Instrução Normativa 1500/14 da RFB, devendo ser observado, ainda, a OJ 400 da SDI-1 do C. TST.   Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas por esta sentença, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução, têm natureza salarial: horas de sobreaviso e reflexos sobre DSR e gratificações natalinas.   Deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 17.000,00.       Intimem-se as partes. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 15 de julho de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HERNANDES DAMACENO
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