Erica Thais Souza Alves Strauss x Sueki Vigilancia Eletronica Ltda
Número do Processo:
0010175-17.2025.5.03.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS 0010175-17.2025.5.03.0148 : ERICA THAIS SOUZA ALVES STRAUSS : SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f2400 proferida nos autos. SENTENÇA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos da exordial. Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Rejeita-se. DA CONFISSÃO FICTA Aquele que representa a parte ré na audiência deve ter conhecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de preceito contido no art. 843, § 1º, da CLT, sendo que as declarações do preposto obrigam o preponente. Porém, ao prestar seu depoimento pessoal, nos termos da ata de audiência de ID d491af1 e em consonância com a gravação armazenada no link disponibilizado no ID ff36522, nos autos no. 0010173-47.2025.5.03.0148, cuja instrução deu-se em conjunto com este processo, a preposta da ré declarou “que não conhece o setor de trabalho da reclamada; que não sabe se, no local de trabalho do autor, tinha banheiro, água potável e local para fazer as refeições.". Dessa forma, aplica-se à reclamada a confissão ficta quanto à matéria fática controvertida neste aspecto, nos termos da Súmula 74 do TST. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pretende ver reconhecido seu vínculo de emprego com a reclamada, alegando que foi admitida em 13/10/2024, como vigilante, com salário de R$ 200,00 por dia, trabalhando das 18:00 às 06:00 horas, sem intervalo intrajornada e sem que o contrato tenha sido registrado na CTPS. Segue narrando que foi dispensada sem justa causa em 04/11/2024 e recebeu apenas R$ 2.437,40 de verbas rescisórias, havendo diferenças a seu favor. Em sua defesa, a ré reconhece o vínculo de emprego no período de 13/10/2024 a 02/11/2024, na função de vigia, mediante pagamento de salário mensal de R$ 1.834,96. Aduz que, no TRCT, quitou à autora 21 dias de saldo de salário, 13o. salário, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, horas extras, adicional noturno, ajuda de custo, calculados sobre o salário mensal de R$ 1.834,96. Portanto, é incontroversa a admissão da autora em 13/10/2024. Quanto ao valor do salário, a reclamante, assim como o seu marido, reclamante nos autos do processo no. 0010173-47.2025.5.03.0148, alegou que foi ajustado o valor do salário diário de R$ 200,00. Naqueles autos, foi reconhecido o salário em questão. Ademais, o valor do salário base mensal de R$ 1.834,96 não foi comprovado pela reclamada, considerando que a CCT 2024/2024 que foi juntada aos autos com a defesa é inaplicável ao presente caso, uma vez que tem abrangência territorial em Divinópolis/MG, enquanto a autora trabalhou em Pitangui/MG. Ainda, consta no referido instrumento que o salário base do vigia seria R$ 1.995,14, valor divergente do constante na defesa da ré. Nesse sentido, reconhece-se o salário diário de R$ 200,00, conforme petição inicial, pois tanto a autora e seu esposo foram contratados como vigia, para trabalharem na mesma obra da reclamada, com a mesma jornada de trabalho e o princípio da isonomia salarial é constitucionalmente assegurado (art. 7º, XXX, da CRFB). Como a autora foi contratada por indicação do seu marido, é crível que a ela tenham sido estendidas as condições contratuais deste. Quanto à data de término do contrato de emprego, reconhece-se que o último dia de trabalho deu-se em 02/11/2024, de acordo com o cartão de ponto de ID 7101434. A autora, por sua vez, não provou que trabalhasse como vigilante. Assim, reconhece-se o vínculo de emprego de 13/10/2024 a 02/11/2024, na função de vigia, mediante pagamento de salário diário de R$ 200,00. Determina-se que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar admissão em 13/10/2024, função de vigia, salário diário de R$ 200,00 e saída em 02/11/2024, nos limites do pedido. Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá apresentar sua CTPS diretamente à reclamada, mediante recibo, que terá o prazo de 5 dias para proceder à anotação em questão e devolver o documento à trabalhadora, também mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de a anotação ser procedida pelo Secretário desta Vara. DA RESCISÃO/DAS PARCELAS Conforme print de mensagem do aplicativo do WhatsApp de ID 40cf448 – Página 34 do PDF, a autora pergunta ao "Supervisor – Felipe Costa" "No caso estamos dispensados né?", a que o mesmo responde "Sim, Érika" e na mensagem da Página 36 do PDF consta "Bom dia, Erika" "Agradecemos os seus serviços prestados a empresa, mas seus serviços estão sendo dispensados." "Pedirei para o líder buscar o uniforme com você assim que possível" "Pedirei para o RH iniciar a rescisão". Assim, ficou caracterizada a dispensa sem justa causa. Preenchidas as condições legais e à míngua de prova de quitação anterior, deferem-se as seguintes parcelas: diferenças de salário dos 11 plantões trabalhados no periodo de 13/10/2024 a 02/11/2024, 1/12 de 13o salário proporcional de 2024; 1/12 de férias proporcionais mais 1/3. Ressalta-se que, diante da ausência de pedido de aviso prévio indenizado, não há que se falar em projeção deste. Base de cálculo das parcelas acima: salário mensal de R$ 3.000,00 (R$ 200,00 por dia x 15 dias (jornada 12x36). A reclamada deverá entregar à reclamante, no mesmo prazo concedido para a anotação da CTPS, o TRCT corretamente preenchido e assinado, com a correspondente comunicação ao eSocial da rescisão do contrato por dispensa sem justa causa. Fica garantida a integralidade do FGTS na conta vinculada da reclamante, incidente sobre o salário acima descrito e sobre as verbas rescisórias acima deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas mais 1/3, cuja natureza é indenizatória. A multa rescisória de 40% também deverá ser depositada na conta vinculada. Tudo sob pena de execução. Ao final, deduza-se o valor já quitado à autora sob o mesmo título, qual seja, o valor líquido do TRCT (comprovante de ID cffbc30). Indefere-se a multa do art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Pontue-se que o deferimento de diferenças controvertidas, por si só, não autoriza a aplicação da multa em questão. Quanto à alegação da autora acerca dos dias trabalhados e que não teriam sido considerados pela ré, verifica-se, nos cartões de ponto (ID's 62f1c9b e 7101434), documentos que não foram impugnados pela obreira, que esta trabalhou nos dias 13/10/2024, 15/10/2024, 17/10/2024, 21/10/2024, 22/10/2024, 23/10/2024, 25/10/2024, 27/10/2024, 29/10/2024, 31/10/2024, 02/11/2024. Ou seja, em 11 plantões, que já foram objeto do provimento acima quanto às diferenças devidas. Não comprovado o trabalho em mais plantões, nada há que se deferir neste aspecto. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial, a autora narra que trabalhou em dias de folgas, quais sejam, 21, 22, 23, 29, 30 e 31 de outubro de 2024, conforme cartões de ponto. Pleiteia o pagamento, a título de horas extras, pelo trabalho nestes 4 dias de folga, com adicional de 50%. Conforme visto acima quanto aos plantões trabalhados, de acordo com os cartões de ponto (ID's 62f1c9b – Páginas 25 e 26 do PDF e 7101434), a reclamante, na jornada 12x36, dentre os dias de folga por ela apontados, trabalhou em 22/10/2024. Já houve o pagamento das horas normais, bem como deferidas as diferenças de horas normais cabíveis. Nesse compasso, defere-se, nos limites do pedido, o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em 22/10/2024. DO INTERVALO INTRAJORNADA É incontroverso que a autora trabalhava das 18:00 às 06:00 horas, sem intervalo para refeição e descanso. A ré alega que houve o pagamento referente ao intervalo intrajornada não usufruído. Considerando-se os dias trabalhados, já reconhecidos acima, e o salário de R$ 200,00 por dia, há diferenças de intervalo intrajornada a serem pagas a favor da autora. Dessa forma, defere-se o pagamento, de forma indenizada, de 1 hora por plantão trabalhado, com o acréscimo do adicional de 50%, por força do art. 71, §4º, da CLT vigente. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 184,56 constante TRCT de ID's 049968c e cffbc30 que já foi quitado à autora. Na apuração, deverão ser considerados os dias de trabalho constantes nos cartões de ponto de ID's 62f1c9b – Páginas 25 e 26 do PDF e 7101434 em que a autora trabalhou na jornada 12x36. DO ADICIONAL NOTURNO É incontroverso o trabalho em horário noturno, conforme cartões de ponto. No cartão de ponto de ID 7101434, foram apuradas 77 horas noturnas, do período de 13/10/2024 a 02/11/2024, que foram quitadas no TRCT de ID's 049968c e cffbc30, no valor de R$ 196,23. Com base no salário diário de R$ 200,00, defere-se o pagamento das diferenças de adicional noturno, com adicional de 20%, nos termos do art. 73 da CLT. Indeferem-se os reflexos, que não foram especificados. Observe-se o divisor 210. Ressalta-se que, a teor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração pactuada na jornada 12x36 abrange a prorrogação da jornada noturna. DA AJUDA DE CUSTO A reclamante pleiteia o pagamento da ajuda de custo no valor mensal de R$ 250,00. A ré defende que quitou à autora, no TRCT, R$ 175,00 a título de ajuda de custo. É incontroverso, portanto, a pactuação de R$ 250,00 de ajuda de custo mensal. De fato, consta tal quitação no TRCT. Tendo em vista que a autora trabalhou em 11 plantões no total, deveria ter recebido a ajuda de custo proporcional de R$ 183,33 (R$ 250,00 : 15 dias (jornada 12x36) x 11 plantões trabalhados). Defere-se, pois, o pagamento da diferença correspondente. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, dispõe o art. 927, "caput", também do CCB, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, a reclamante narra que no local de trabalho não havia banheiro tendo que fazer as necessidades fisiológicas no mato, no escuro e, até mesmo, debaixo de chuva, e que também não havia refeitório e água potável. Em defesa, a ré aduz que o local de trabalho da autora era uma obra que estava iniciando e não havia grandes estruturas montadas para os vigias, mas existiam dois banheiros químicos e um banheiro de alvenaria "esparramados" pelo canteiro de obras. Sustenta que fornecia galões e água, que ficavam à disposição dos vigias. Sobre as alegações da autora de que não havia banheiro, refeitório e água potável no seu local de trabalho, a preposta da reclamada, ao prestar depoimento pessoal, incorreu em confissão ficta, conforme constou acima no tópico "DA CONFISSÃO FICTA". No arquivo de mídia que foi juntado aos autos pela autora (ID 8f89994), seu marido, reclamante nos autos do processo no. 0010173-47.2025.5.03.0148 e cuja instrução foi em conjunto com estes autos, gravou um vídeo, em 03/11/2024, mostrando o seu local de trabalho, que é a P1, e a impossibilidade de acesso ao banheiro que fica na P2 porque existe uma cerca que divide as propriedades. No vídeo, o autor menciona que, no local, "não tem o básico, não tem guarita, não tem água, não tem banheiro, não tem um local para esquentar a marmita e você tem que comer a marmita fria e trazer de casa a janta comer fria porque não tem um local adequado para você esquentar a marmita". No arquivo de vídeo de ID 0b6e14d, o reclamante mostra a placa da obra onde consta "UFV – PITANGUI 1". Muito embora a reclamada junte aos autos fotografias de banheiro de alvenaria, containers, banheiros químicos e também de uma edificação (ID 61f08db) referidos documentos, datam de 16 e 17/03/2025, datas bem posteirores ao contrato de trabalho da autora. Assim, restou comprovado que o local de trabalho da autora não tinha área de vivência ou refeitório, nem banheiro adequado em boas condições de higiene, tampouco água potável. A ausência de fornecimento ou o fornecimento inadequado de instalações sanitárias, refeitórios e água potável constitui ato ilícito, que fere a dignidade do trabalhador. Destarte, com base nos elementos de direito e de fato acima descritos, reconhece-se o direito da reclamante à reparação do dano moral que sofreu, e considerando-se a intensidade do dano da autora e da culpa da ré, assim como o período em que perdurou a situação acima, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores comprovadamante já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Ressalta-se que, quanto à atualização da indenização por danos morais, considerando-se que a SBDI-1 do TST afastou a aplicação da Súmula 439/TST diante da decisão proferida na ADC 58, que reconheceu um único fator para a correção e os juros de mora, deverão ser abservados os parâmetros acima definidos a partir do ajuizamento da ação, somente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência da reclamada, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se contribuições previdenciárias patronais e custas. Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT, quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias. DOS OFÍCIOS Diante da infração quanto à falta de anotação da CTPS e consequente ausência de recolhimentos de FGTS e contribuições sociais, expeçam-se ofícios, após o trânsito em julgado, à SRTE, à CEF e à RFB, para que sejam tomadas as medidas pertinentes. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar SUEKI VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA. a pagar a ERICA THAIS SOUZA ALVES STRAUSS, no prazo legal: diferença de 11 plantões trabalhados; diferença de 1/12 de 13o salário proporcional de 2024; diferença de 1/12 de férias proporcionais mais 1/3; adicional de 50% sobre as horas trabalhadas no dia de folga (22/10/2024); diferenças da indenização de 1 hora do intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50%; diferenças de adicional noturno; diferença de ajuda de custo; indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, entregar-lhe o TRCT devidamante preenchido e assinado, com a respectiva comunicação da rescisão no eSocial, garantida a integralidade do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada, nos prazos e sob as penas cominadas na fundamentação. A reclamada pagará honorários de sucumbência, conforme fixado. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias proporcionais indenizadas; 1/3 de férias; FGTS mais 40%, ajuda de custo, indenização do intervalo intrajornada, indenização por danos morais. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Expeçam-se os ofícios determinados, após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 23 de abril de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA THAIS SOUZA ALVES STRAUSS