Fabricio Henrique Chaves Diniz x Vallourec Solucoes Tubulares Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0010175-46.2025.5.03.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010175-46.2025.5.03.0106 : FABRICIO HENRIQUE CHAVES DINIZ : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8555f proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade (tempestivo, com regular representação processual, comprovado o preparo). Registradas as custas processuais. Intime-se a(s) parte(s) recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 dias. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Dê-se ciências às partes do inteiro teor deste despacho. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as nossas homenagens, independente de novo despacho. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO HENRIQUE CHAVES DINIZ
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010175-46.2025.5.03.0106 : FABRICIO HENRIQUE CHAVES DINIZ : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a3c7b proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010175-46.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 12 de abril de 2025. Vistos os autos. RELATÓRIO VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com FABRÍCIO HENRIQUE CHAVES DINIZ. Alega que as “...“diferenças de horas extras que venham a ser eventualmente deferidas” extrapola os limites da lide, diante da inexistência de pedido de horas extras, tornando nula a condenação por vício de julgamento extra petita…”. Sustenta que a sentença também é omissa quanto aos juros de mora na fase processual, que corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO No caso não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de resolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. O Reclamante pleiteou na inicial “...diferenças salariais decorrentes da caracterização da equiparação salarial aos paradigmas apontados- Marco Aurélio Alves (Número Pessoal 705793) e Thiago Henrique Oliveira (Número Pessoal 705073) -, acrescidas de todos os reflexos legais, inclusive nas horas extras quitadas e as que venham a ser concedidas, em valores a serem devidamente apurados em sede liquidação…” (original sem destaques). O que pretende o Reclamante, no particular, além das incidências das diferenças salariais nas horas extras quitadas, é também as incidências em horas extras que venham a ser eventualmente concedidas ou deferidas em outra ação judicial. Na sentença este Juízo apenas acolheu o pleito de incidências das diferenças salariais em horas extras, inclusive as que possam ser deferidas em outro processo, portanto, não há de se falar em julgamento para fora do pedido. Quanto a atualização monetária e juros de mora, este Juízo emitiu tese explícita e fundamentada sobre correção monetária e juros de mora, conforme demonstram os trechos da sentença embargada que são abaixo transcrito: “…Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “...O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito)...”. Registra-se que, a partir da distribuição da ação aplica-se apenas a Selic, que já abrange a atualização monetária e os juros de mora, portanto, não há de se falar em dedução do IPCA da Selic. O que se extrai do regramento contido o Código Civil Brasileiro, alegado pela Reclamada, é a forma de apuração dos juros de mora, sem atualização monetária, o que não é cabível neste caso. Como se vê não existem vícios na sentença embargada. A bem da verdade, se a Reclamada, ora Embargante, não concorda com o que foi decidido, deverá interpor o recurso próprio para manifestar a contrariedade, não sendo este a estreita via dos embargos de declaração. Rejeitam-se, assim, os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada. CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com FABRÍCIO HENRIQUE CHAVES DINIZ para, no mérito, REJEITÁ-LOS TOTALMENTE. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010175-46.2025.5.03.0106 : FABRICIO HENRIQUE CHAVES DINIZ : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a3c7b proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010175-46.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 12 de abril de 2025. Vistos os autos. RELATÓRIO VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com FABRÍCIO HENRIQUE CHAVES DINIZ. Alega que as “...“diferenças de horas extras que venham a ser eventualmente deferidas” extrapola os limites da lide, diante da inexistência de pedido de horas extras, tornando nula a condenação por vício de julgamento extra petita…”. Sustenta que a sentença também é omissa quanto aos juros de mora na fase processual, que corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO No caso não se vislumbra qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de resolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. O Reclamante pleiteou na inicial “...diferenças salariais decorrentes da caracterização da equiparação salarial aos paradigmas apontados- Marco Aurélio Alves (Número Pessoal 705793) e Thiago Henrique Oliveira (Número Pessoal 705073) -, acrescidas de todos os reflexos legais, inclusive nas horas extras quitadas e as que venham a ser concedidas, em valores a serem devidamente apurados em sede liquidação…” (original sem destaques). O que pretende o Reclamante, no particular, além das incidências das diferenças salariais nas horas extras quitadas, é também as incidências em horas extras que venham a ser eventualmente concedidas ou deferidas em outra ação judicial. Na sentença este Juízo apenas acolheu o pleito de incidências das diferenças salariais em horas extras, inclusive as que possam ser deferidas em outro processo, portanto, não há de se falar em julgamento para fora do pedido. Quanto a atualização monetária e juros de mora, este Juízo emitiu tese explícita e fundamentada sobre correção monetária e juros de mora, conforme demonstram os trechos da sentença embargada que são abaixo transcrito: “…Todos os valores acima deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices cabíveis a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da súmula 381, do C. TST. No que tange aos índices de atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, conforme se observa, houve julgamento no dia 18/12/2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “...O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” – original sem destaques. No julgamento dos embargos de declaração da ADC 58, o C. STF corrigiu erro material para esclarecer que a taxa SELIC incide a partir da distribuição da ação. Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da distribuição do feito)...”. Registra-se que, a partir da distribuição da ação aplica-se apenas a Selic, que já abrange a atualização monetária e os juros de mora, portanto, não há de se falar em dedução do IPCA da Selic. O que se extrai do regramento contido o Código Civil Brasileiro, alegado pela Reclamada, é a forma de apuração dos juros de mora, sem atualização monetária, o que não é cabível neste caso. Como se vê não existem vícios na sentença embargada. A bem da verdade, se a Reclamada, ora Embargante, não concorda com o que foi decidido, deverá interpor o recurso próprio para manifestar a contrariedade, não sendo este a estreita via dos embargos de declaração. Rejeitam-se, assim, os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada. CONCLUSÃO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos por VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com FABRÍCIO HENRIQUE CHAVES DINIZ para, no mérito, REJEITÁ-LOS TOTALMENTE. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO HENRIQUE CHAVES DINIZ