Hertz De Medeiros Brito x Companhia Siderurgica Nacional e outros
Número do Processo:
0010175-78.2025.5.03.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010175-78.2025.5.03.0160 AUTOR: HERTZ DE MEDEIROS BRITO RÉU: MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01558f5 proferida nos autos. I – RELATÓRIO HERTZ DE MEDEIROS BRITO ajuizou, em 05/12/2024, reclamação trabalhista em face de MG ANDAIMES LOCAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, expondo, em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/06/2024, na função de montador de andaime, prestando serviços nas dependências e em benefício da 2ª ré, e que foi dispensado em 26/08/2024. Formulou os pedidos da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.147,35. Inicialmente, a ação foi ajuizada no foro de Natal/RN e distribuída à 13ª Vara do Trabalho de Natal, sendo posteriormente acolhida exceção de incompetência territorial (fls. 306/307) e redistribuída a este juízo. As reclamadas apresentaram contestações, com documentos. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos. Na audiência, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 05/12/2024, tendo por objeto vínculo de emprego mantido a partir de junho de 2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). O ato de atribuir valores aos pedidos não se confunde com a correspondente liquidação, que será realizada na fase processual própria. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve refletir a repercussão econômica das pretensões deduzidas, conforme art. 292, CPC c/c art. 769, CLT. No caso dos autos, a petição inicial atende ao prescrito pelo art. 840 da CLT e aponta, de forma compatível com as pretensões, os valores dos pedidos, cuja somatória coaduna-se com o valor atribuído à causa. Não se verifica qualquer prejuízo de ordem processual à parte ré pela fixação do valor da causa, uma vez que em liquidação serão apurados os haveres efetivamente devidos. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação formal e genérica não é suficiente para afastar a legitimidade da forma ou conteúdo dos documentos apresentados. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve indicar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º da CLT e do princípio da simplicidade. O reclamante declinou que laborou em todos os domingos e feriados durante todo seu curto período contratual. Permitiu, assim, a compreensão acerca do objeto da lide, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram contestações abrangentes sobre o pedido em questão. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que a 2ª reclamada é tomadora dos serviços da 1ª ré, sua empregadora, e deve ser subsidiariamente responsável pelos haveres trabalhistas. Verifica-se, nesse caso, a pertinência subjetiva da segunda ré para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade pelas verbas pleiteadas é matéria de mérito e será analisada oportunamente. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato entre as partes vigeu de junho de 2024 a 26/08/2024 e que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 05/12/2024, não há prescrição a ser declarada. Rejeita-se. DATA DE ADMISSÃO. SALÁRIO DOS DIAS 1 A 13/06/2024 O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada em 01/06/2024, mas que a empregadora considerou como data de admissão o dia 14/06/2024 e não efetuou o pagamento dos 13 primeiros dias do contrato. A 1ª reclamada, em defesa, embora alegue que a admissão do reclamante ocorreu em 14/06/2024, reconhece que registrou perante o e-social com data de 01/06/2024, sustentando, no entanto, que tal fato ocorreu em razão de “erro material”. Pois bem. É cediço que as anotações firmadas na CTPS se presumem verdadeiras, a teor da Súmula 12 do TST. Assim, competia à reclamada comprovar o alegado “erro material” no registro efetuado na CTPS digital do autor (fl. 26), mas de tal encargo processual não se desincumbiu. A 1ª ré sequer apresentou testemunhas para serem ouvidas em audiência e a prova documental não sustenta a sua alegação. Ao contrário, consta expressamente na ficha de registro de empregado juntada pela própria 1ª reclamada, no campo destinado a “alterações de cargo”, a data de 01/06/2024 como sendo a admissão do autor, na função de montador de andaimes (fl. 244). Assim, revelando o recibo salarial referente ao mês de junho/2024 que foram pagos somente 17 dias de salário ao autor, ele faz jus ao pagamento do salário correspondente ao período de 1 a 13/06/2024. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Conforme delineado no tópico anterior, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 01/06/2024, mas a empresa considerou a data de admissão como sendo 14/06/2024, e efetuou o pagamento das verbas rescisórias também levando em conta a admissão em 14/06/2024, fato evidenciado no TRCT da fl. 269. Além disso, também tem razão o autor quando alega que a 1ª ré não adotou base de cálculo correta. Com efeito, a teor do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.” Conforme registros na CTPS digital do autor (fl. 26), o “salário contratual” foi de R$ 2.300,00, porém o obreiro teve como remuneração inicial a importância de R$ 3.692,35 e a última remuneração informada foi no importe de R$ 4.247,04. A 1ª reclamada, porém, adotou como base de cálculo para o pagamento das parcelas rescisórias apenas o valor do “salário contratual” (R$ 2.300,00), conforme TRCT de fl. 269. Assim, o autor faz jus ao pagamento das diferenças das verbas pagas na rescisão, inclusive em relação à multa do art. 479 da CLT, observadas a data de admissão em 01/06/2024 e a correta base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, bem assim das correlatas diferenças reflexas em FGTS + 40%, a serem depositadas em conta vinculada, observando-se a tese fixada pelo C. TST em 11/03/2025, em reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 927, III e V, do CPC). DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DE DOMINGOS E FERIADOS O reclamante aduz que as horas extras e os domingos e feriados laborados não foram quitados corretamente (fl. 8), narrando que “laborava todos os dias da semana, costumeiramente, das 07:00 às 19:00 com intervalo para almoço de 12:00 às 13:00. Veja-se, portanto, que se tratava de uma jornada laboral exaustiva posto que todos os dias da semana eram trabalhados, inclusive domingos e feriados. Destarte, a ré não quitou todos os valores devidos a título de horas extras, feriados, domingos e DSR laborados fazendo jus o autor, portanto, ao recebimento das diferenças, com seus reflexos.” A 1ª reclamada, empregadora do autor, por sua vez, afirma que as horas extras e os domingos e feriados trabalhados foram devidamente pagos, trazendo às fls. 275/281 cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, a fim de fazer prova de suas alegações, documentos estes que não foram infirmados por quaisquer outros elementos de prova. Note-se que as marcações nos cartões de ponto não são “britânicas” e não há mínima prova da alegada manipulação dos horários pela ré, conforme sustentou o autor. Diante disso, são considerados plenamente válidos. Nos cartões de ponto constam o registro das horas extras e dos domingos e feriados trabalhados, e nos contracheques são discriminados pagamentos referentes às horas extras trabalhadas, com os adicionais de 100% e 70%. Logo, caberia ao reclamante, ao confrontar os valores registrados nos contracheques com os controles de frequência, apontar eventuais diferenças não quitadas, ainda que por amostragem, incluindo aquelas relativas ao labor aos domingos e feriados. No entanto, isso não foi feito de forma válida. Com efeito, ao apontar supostas diferenças (fl. 586) o autor toma por base o alegado “horário padrão” de jornada, das 7 às 19h, mas não produziu prova de que laborasse em tais jornadas, “de segunda a domingo”, conforme alegou. Diante desse cenário, considerando que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças em seu favor, ônus que lhe competia, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, de domingos e de feriados. DANOS MORAIS Requer o autor indenização por danos morais em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas pela parte ré. Contudo, é cediço que o dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de seus elementos essenciais: a conduta ilícita do empregador, o dano experimentado pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. O mero dissabor no ambiente de trabalho, sem comprovação objetiva de abuso, não é suficiente para ensejar a responsabilização da parte reclamada. É certo que os prejuízos materiais do trabalhador em razão das irregularidades cometidas pela ré apontadas na inicial serão ressarcidos, com as devidas atualizações, por meio desta sentença. No caso dos autos, o reclamante não apresentou provas contundentes que demonstrem a ocorrência de dano moral em razão de ato ilícito por parte da ré. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante. MULTA DO ART. 467 DA CLT A controvérsia instaurada nos autos afasta a multa do art. 467 da CLT, razão pela qual o pedido é improcedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT O termo final do contrato do autor foi 26/08/2024. As verbas rescisórias discriminadas no TRCT (fl. 269) foram quitadas no dia 02/09/2024 (comprovante de transferência bancária de fl. 271), de forma tempestiva, portanto, nos termos do art. 477, §6º da CLT. Conforme a jurisprudência do c. TST, “o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT” (ARR-21126-85.2016.5.04.0333, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020). Ante o exposto, é improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada mas prestou seus serviços para a 2ª ré, razão pela qual requer sua responsabilização subsidiária. A 2ª reclamada contesta a pretensão sob o fundamento de que figurou como dona da obra, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a 1ª ré, não podendo ser responsabilizada subsidiária ou solidariamente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191, do C. TST. Decerto que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Assim, o dono da obra só responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas se for empresa construtora ou incorporadora, independentemente da natureza de sua personalidade jurídica, se física ou jurídica, e caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora. Nesse sentido é o Tema Repetitivo nº 6, julgado pelo C. TST (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017). No caso dos autos, o contrato de fls. 539/555 demonstra que a 1ª ré foi contratada pela 2ª para prestação de serviços de “montagem, desmontagem e locação de andaimes” (fl. 539), e a atividade econômica da 2ª reclamada inclui a “fabricação e montagem de estruturas metálicas”, o que afasta a aplicação da OJ 191 ao caso em tela. Ainda que assim não fosse, a 2ª reclamada não comprovou ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, atraindo sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora de serviços. Portanto, é possível concluir que o autor prestou serviços para a 2ª reclamada, mediante terceirização de serviços. Logo, indiscutível a contratação terceirizada capaz de atrair o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, conforme Súmula 331, IV, do TST. No caso, a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor, o que autoriza a sua responsabilização, em caráter subsidiário, pelo cumprimento das obrigações objeto da presente decisão. O posicionamento ora adotado está em consonância com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, verbis: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Está claro que a segunda ré se aproveitou da força de trabalho do reclamante, e não se pode admitir, mercê disso, que se exima da responsabilidade subsidiária emanada da Súmula 331 do TST. Mesmo tratando-se de terceirização lícita promovida por empresa privada, não cabe cogitar da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, pois a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde de tais elementos e decorre do simples fato de haver se beneficiado do trabalho alheio contratado por interposta pessoa. Aplica-se, nesse contexto, o art. 927 do CCB, conforme autorização do parágrafo único do art. 8º da CLT. Cumpre mencionar que o contrato celebrado entre as rés “faz lei entre as partes” e não gera efeitos para aqueles que dele não participaram, como, por exemplo, o autor. Logo, a existência de eventual cláusula contratual excludente da responsabilidade da 2ª ré não a desonera da responsabilidade subsidiária ora reconhecida. A responsabilidade subsidiária da 2ª ré abrange todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico, salvo as de caráter personalíssimo e as astreintes pelo descumprimento, eventualmente, das obrigações de fazer atribuídas à devedora principal. Ressalte-se que os recolhimentos fiscais e tributários devidos nesta ação são obrigações acessórias, não havendo falar em exclusão, pois a responsabilidade do tomador é ampla e irrestrita e como decorre da culpa "in vigilando", bem como de outros aspectos acima referidos, devendo responder pelo valor total do débito. Por outro lado, é desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da empregadora, pois estes, ao responderem pelo adimplemento da obrigação nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 790, inciso II, e 795 do CPC), têm responsabilidade de mesmo grau da segunda reclamada, isto é, subsidiária, não havendo falar em benefício de ordem. Ante todo o exposto, a 2ª ré deverá responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas na presente decisão. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restaram configuradas situações que autorizam a dedução ou compensação de verbas trabalhistas, ressaltando-se, quanto às parcelas rescisórias, que foram deferidas apenas diferenças. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese vinculante do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita para os litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é poder dever do magistrado, independentemente de pedido da parte. Para os que recebem salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante não comprovou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contudo apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma que não possui condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo a referida declaração suficiente à concessão da gratuidade (art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST). A reclamada impugnou o requerimento de gratuidade. Sustentou que o reclamante deve comprovar a hipossuficiência, e que está assistido por advogado particular. Nestes termos, a parte ré impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. Portanto, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: Para o(s) procurador(es) do reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da parte autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para o(s) procurador(es) da parte reclamada, no importe equivalente a 10% da somatória dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, o(s) procurador(es) da parte ré demonstre(m) que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Registra-se que a sucumbência da parte autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A parte reclamada deve efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010175-78.2025.5.03.0160, ajuizada por HERTZ DE MEDEIROS BRITO em face de MG ANDAIMES LOCAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE LTDA e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se: I – Rejeitar as impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita. II – Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada. III – Rejeitar a prescrição quinquenal suscitada. IV - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada, a 2ª de forma subsidiária, a pagar à parte autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1. salário correspondente ao período de 1 a 13/06/2024; 2. diferenças das verbas pagas na rescisão, inclusive em relação à multa do art. 479 da CLT, observadas a data de admissão em 01/06/2024 e a correta base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, bem assim das correlatas diferenças reflexas em FGTS + 40%. As diferenças de FGTS + 40% deverão ser depositadas em conta vinculada, observando-se a tese fixada pelo C. TST em 11/03/2025, em reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do Tema 68 (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 927, III e V, do CPC). Defere-se a justiça gratuita para o reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 20 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
- MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA.