Henrique Elias Kallas Dias x Banco C6 S.A. e outros

Número do Processo: 0010175-84.2025.5.03.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itajubá
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itajubá | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ 0010175-84.2025.5.03.0061 : HENRIQUE ELIAS KALLAS DIAS : LGA INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCAS SLU LTDA E OUTROS (2) B DESTINATÁRIO: ROBERTA COELHO DE SA   INTIMAÇÃO    Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência do inteiro teor do despacho #id:114d086 proferido nos autos.  2 DESPACHO Defiro o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido pelo autor. Fica a parte reclamada ciente de que a presente execução provisória tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”. Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Ante o exposto, determino: 1) Registre(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es) do polo passivo constituído(s) no processo principal (nº 0010391-79.2024.5.03.0061), inclusive os procuradores constituídos nas instâncias superiores (TRT e TST), os quais podem ser verificados mediante consulta processual nos sites respectivos. 2) Registre-se no processo principal o processamento da presente execução provisória (alerta), com as cautelas de praxe. 3) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I,  do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF,   acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. 4) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, independentemente de nova intimação, as partes deverão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo comum de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Fica o(a) reclamante ciente de que, caso não apresente seu cálculo de liquidação, na hipótese do(a) reclamado(a) também não o apresentar, bem como na hipótese de apresentação de cálculos sem observância da forma prevista no item “3” deste despacho, o feito será remetido ao sobrestamento, até o trânsito em julgado do processo principal. ITAJUBA/MG, 10 de abril de 2025. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho   ITAJUBA/MG, 11 de abril de 2025. LUCIANA FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA COELHO DE SA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itajubá | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ 0010175-84.2025.5.03.0061 : HENRIQUE ELIAS KALLAS DIAS : LGA INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCAS SLU LTDA E OUTROS (2) B DESTINATÁRIO: BANCO C6 S.A.   INTIMAÇÃO    Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência do inteiro teor do despacho #id:114d086 proferido nos autos.  2 DESPACHO Defiro o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido pelo autor. Fica a parte reclamada ciente de que a presente execução provisória tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”. Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Ante o exposto, determino: 1) Registre(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es) do polo passivo constituído(s) no processo principal (nº 0010391-79.2024.5.03.0061), inclusive os procuradores constituídos nas instâncias superiores (TRT e TST), os quais podem ser verificados mediante consulta processual nos sites respectivos. 2) Registre-se no processo principal o processamento da presente execução provisória (alerta), com as cautelas de praxe. 3) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I,  do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF,   acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. 4) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, independentemente de nova intimação, as partes deverão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo comum de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Fica o(a) reclamante ciente de que, caso não apresente seu cálculo de liquidação, na hipótese do(a) reclamado(a) também não o apresentar, bem como na hipótese de apresentação de cálculos sem observância da forma prevista no item “3” deste despacho, o feito será remetido ao sobrestamento, até o trânsito em julgado do processo principal. ITAJUBA/MG, 10 de abril de 2025. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho   ITAJUBA/MG, 11 de abril de 2025. LUCIANA FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO C6 S.A.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itajubá | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ 0010175-84.2025.5.03.0061 : HENRIQUE ELIAS KALLAS DIAS : LGA INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCAS SLU LTDA E OUTROS (2) B DESTINATÁRIO: HENRIQUE ELIAS KALLAS DIAS   INTIMAÇÃO    Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência do inteiro teor do despacho #id:114d086 proferido nos autos.  2 DESPACHO Defiro o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido pelo autor. Fica a parte reclamada ciente de que a presente execução provisória tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”. Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. Ante o exposto, determino: 1) Registre(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es) do polo passivo constituído(s) no processo principal (nº 0010391-79.2024.5.03.0061), inclusive os procuradores constituídos nas instâncias superiores (TRT e TST), os quais podem ser verificados mediante consulta processual nos sites respectivos. 2) Registre-se no processo principal o processamento da presente execução provisória (alerta), com as cautelas de praxe. 3) Intimem-se as partes (artigo 879, § 1º-B, CLT), para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, apresentarem cálculo de liquidação, observando-se os termos do artigo 106, caput, §§1º, 2º e 3º do Capítulo I,  do Título V do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região. Preferencialmente, os cálculos deverão ser apresentados em formato em PDF,   acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 22 da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) Tendo em vista que a decisão (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados, deverão as partes observá-la, conforme a decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. 4) Após o prazo acima fixado para apresentação de cálculos, independentemente de nova intimação, as partes deverão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, apresentar, no prazo comum de 8 dias, impugnação fundamentada ao cálculo da parte contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Fica o(a) reclamante ciente de que, caso não apresente seu cálculo de liquidação, na hipótese do(a) reclamado(a) também não o apresentar, bem como na hipótese de apresentação de cálculos sem observância da forma prevista no item “3” deste despacho, o feito será remetido ao sobrestamento, até o trânsito em julgado do processo principal. ITAJUBA/MG, 10 de abril de 2025. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho   ITAJUBA/MG, 11 de abril de 2025. LUCIANA FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE ELIAS KALLAS DIAS
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